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Covid-19 – Declaração de IVA

Dado que no dia 13 de abril há tolerância de ponto, a entrega da DPIVA poderá ser submetida até dia 17 de abril e o respetivo pagamento do imposto pode ser efetuado até dia 20 abril, sem prejuízo de adesão ao regime de pagamento em prestações

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No âmbito da pandemia da covid-19 têm surgido diariamente medidas de adiamento e de simplificação para que os contabilistas certificados possam cumprir as suas obrigações fiscais.

Como foi já divulgado pelo Despacho n.º 104/2020 XXII, de 9 março de 2020, do Secretário de Estados dos Assuntos Fiscais (SEAF), foi adiada a entrega da Modelo 22 e respetivo pagamento de imposto e os prazos de pagamento do pagamento especial por conta, pagamento por conta e do pagamento adicional por conta foram adiados.

No passado dia 27 de março de 2020, o SEAF divulgou o Despacho n.º 129/2020 que determina que as Declarações Periódicas de IVA (DPIVA) devem ser enviadas nos termos do artigo 41.º do Código do IVA.

Assim sendo, temos os seguintes prazos:

- Até dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com volume de negócios igual ou superior igual ou superior a 650.000 euros no ano civil anterior, vulgo regime mensal;

- Até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 650.000 euros no ano civil anterior.

A medida de simplificação que vem vinculada no Despacho n.º 129/2020, de 27 de março, é direcionada para a entrega da DPIVA do período de fevereiro de 2020, que deverá ser entregue até 10 abril. Sendo o dia 10 de abril Sexta-feira Santa, a entrega da DPIVA passa para o dia útil seguinte - 13 de abril.

Todavia, dado que no dia 13 de abril há tolerância de ponto, a entrega da DPIVA poderá ser submetida até dia 17 de abril e o respetivo pagamento do imposto pode ser efetuado até dia 20 abril, sem prejuízo de adesão ao regime de pagamento em prestações, conforme indicação do Despacho n.º 141/2020, de 6 de abril.

Para preenchimento da DPIVA de fevereiro de 2020, é admissível que o apuramento do imposto seja com base nos dados constantes do e-fatura, não carecendo de documentação de suporte, designadamente reconciliações e documentos físicos, devendo a regularização da situação ser efetuada por declaração de substituição.

Posteriormente, o contabilista certificado, ao validar toda a documentação do mês de fevereiro de 2020, poderá verificar faturas que não constam do e-fatura, e que não foram incluídas na DPIVA de fevereiro de 2020.

Poderá ser entregue uma declaração de substituição da DPIVA do mês de fevereiro de 2020 e respetivo pagamento, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, com base na totalidade da documentação de suporte, durante o mês de julho de 2020.

Note-se que estas medidas de simplificação da entrega da DPIVA de fevereiro de 2020 são aplicáveis para algumas das seguintes situações:

1 – Sujeitos passivos que apresentem um volume de negócios, nos termos do artigo 42.º do CIVA, referente ao ano de 2019, até 10.000.000 euros;

2 - Quando o sujeito passivo tenha iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020;

3 - Quando o sujeito passivo tenha reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020 e não tenha obtido volume de negócios em 2019 (tendo obtido volume de negócios em 2019 é aplicável o ponto 1) supra).

Outra medida de simplificação apresentada é o facto que, durante os meses de abril, maio e junho, podem ser aceites faturas em PDF, as quais são consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.

Para sujeitos passivos enquadrados no regime trimestral, não existe ainda nenhuma norma de simplificação no que diz respeito à entrega da DPIVA do primeiro trimestre de 2020.

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