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24 de Novembro de 2014 às 18:36

O Novo Código Fiscal do Investimento

Na sequência da reforma do IRC e com o objetivo de intensificar o apoio ao investimento, foi publicado a 31 de outubro o diploma que aprovou o "Novo Código Fiscal do Investimento" (CFI), procedendo à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo e respetiva regulamentação, tendo em vista a promoção da competitividade da economia nacional e a manutenção de um contexto mais favorável ao investimento, à criação de emprego e ao reforço dos capitais próprios das empresas.

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Assim, o "Novo Código Fiscal ao Investimento" (CFI) passa a definir:

 

I) O Regime de Benefícios Fiscais contratuais ao investimento produtivo;

 

II) O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI);

 

III) O Regime de Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR);

 

IV) O Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial II (SIFIDE II).

 

O regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e o RFAI constituem regimes de auxílios com finalidade regional aprovados nos termos do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC).

 

O DLRR constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de micro, pequenas e médias empresas igualmente aprovado nos termos do RGIC.

 

I - Regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo:

 

Este regime, previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais que passa a estar incluído no novo CFI, aplica-se aos projetos de investimento cujas candidaturas sejam apresentadas a partir de 1 de julho de 2014, mantendo-se relativamente aos contratos anteriores os regimes legais ao abrigo dos quais os mesmos foram celebrados.

 

Poderão ser concedidos benefícios fiscais em regime contratual a projetos de investimento com um período de vigência até 10 anos, até 31 de dezembro de 2020, aos projetos de investimento cujas aplicações sejam relevantes e de montante igual ou superior a 3.000.000 euros, em várias atividades económicas, definidas no Decreto de Lei nº 162/2014.

 

Neste âmbito podem usufruir cumulativamente dos benefícios de crédito de imposto, a deduzir ao montante da coleta do IRC apurada; isenção ou redução de IMI no âmbito dos projetos de investimento; isenção ou redução de IMT relativamente a prédios incluídos no plano de investimento; e isenção de imposto de selo em todos os atos ou contratos necessários à realização do projeto.

 

A concessão dos benefícios fiscais será objeto de contrato aprovado por Resolução do Conselho de Ministros onde constem os objetivos a cumprir pelo promotor e os benefícios concedidos.

 

II - Regime fiscal de Apoio ao investimento (RFAI):

 

O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade nos setores constantes da lista a definir por portaria da qual constarão os códigos de atividade económica (CAE) correspondentes às atividades abrangidas.

 

Os benefícios fiscais serão definidos, em função da área geográfica, constituindo uma dedução à coleta do IRC. Para além deste benefício poderá usufruir também da isenção ou redução de IMI por um período até 10 anos, isenção ou redução de IMT relativamente a aquisições de prédios, e isenção de imposto de selo. Estes benefícios deverão respeitar os limites máximos aplicáveis em vigor na região onde o investimento é efetuado.

 

O RFAI não é cumulável com quaisquer incentivos financeiros ou benefícios fiscais da mesma natureza, mas passa a ser cumulável com a Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR), na medida em que, não sejam ultrapassados determinados limites máximos aplicáveis.

 

III - Dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR):

 

A DLRR é integrada no CFI, passando a constituir um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de micro, pequenas e médias empresas nos termos do RGIC.

 

Este benefício consiste na dedução à coleta do IRC de 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos, em ativos elegíveis, dentro do prazo estabelecido no prazo de 2 anos a contar do termo do período de tributação a que correspondem os lucros retidos, com o máximo de uma dedução anual de 25% da coleta de IRC.

 

A DLRR não é cumulável relativamente às mesmas aplicações relevantes elegíveis com outros benefícios fiscais ao investimento da mesma natureza, no entanto, é cumulável com o regime de benefícios contratuais e com o RFAI, nas condições previstas.

 

IV - Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial:

 

O SIFIDE II é integrado no novo CFI, nos mesmos termos em que consta do atual Código.

 

Consultora da Ordem dos técnicos Oficiais de contas

 

Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico.

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