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19 de Julho de 2018 às 18:55

O abate de bens do ativo fixo tangível

As normas contabilísticas estabelecem que um bem do ativo fixo tangível deve ser desreconhecido quando não se espere futuros benefícios económicos do seu uso ou alienação.

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Nestas condições, tal desreconhecimento deve ser feito ainda que o bem não esteja totalmente depreciado.

 

Deste modo, se um bem do ativo não corrente deixa de ser usado na atividade sendo expetável que essa situação se mantenha no tempo, e não havendo qualquer possibilidade da sua alienação, ainda que por valores inferiores à sua quantia escriturada, terá de deixar de figurar nas demonstrações financeiras da entidade. Deve existir, na prática, um abate de tal bem.

 

Se tal ativo for vendido para sucata, para reciclagem ou para qualquer forma de reaproveitamento do bem ou dos seus componentes, já não estamos perante um abate, mas uma transmissão onerosa que é suportada pela fatura de venda.

 

Se o bem abatido ainda não estiver totalmente depreciado, o seu abate irá gerar perdas que, para serem fiscalmente aceites na determinação do lucro tributável, exigem a realização de determinados procedimentos.

 

Estabelece a norma do Código do IRC que deve ser comunicado ao serviço de finanças da área do local onde aqueles bens se encontrem, com a antecedência mínima de 15 dias, o local, a data e a hora do abate físico, do desmantelamento, do abandono ou da inutilização e o total do valor líquido fiscal dos bens. Deve existir a comprovação do abate, desmantelamento, abandono ou inutilização dos bens através da elaboração do respetivo auto, assinado por duas testemunhas. Tal auto deve ser acompanhado de relação discriminativa dos elementos em causa, contendo, relativamente a cada ativo: a descrição, o ano e o custo de aquisição, bem como o valor líquido contabilístico e o valor líquido fiscal. E, como última condição, deve haver a identificação e comprovação dos factos que originaram as desvalorizações excecionais que conduziram à necessidade de abate dos bens.

 

Subjacente a estas imposições está o princípio de que a depreciação de um bem do ativo fixo tangível deve resultar da adequada estimativa da sua vida útil no âmbito da atividade, sem prejuízo de existir a fixação de um valor residual quando haja a expetativa de alienação desse bem após o fim da sua vida útil.

 

Esta documentação deve integrar o processo de documentação fiscal, o designado dossiê fiscal.

 

Se o bem a abater já estiver totalmente depreciado, sendo a sua quantia escriturada nula, então já não existem as obrigações atrás referidas. Todavia, é necessário que exista a comprovação do destino que lhe foi dado, quer para efeitos de imposto sobre o rendimento, quer em IVA, pelo que, deve sempre existir a elaboração do auto de abate assinado pelas pessoas que presenciaram tal ato. Embora não seja obrigatória, conforme já referido, a comunicação prévia do abate ou destruição ao respetivo serviço de finanças, pode o contribuinte ter vantagem em tal procedimento, pois constituirá mais um meio de prova da destruição ou inutilização do bem.

 

Estamos perante bens que permanecem vários períodos na empresa, mas tal não é razão para ser descurado o seu controlo, nomeadamente, através da realização do seu inventário no final de cada período económico. A inventariação física contribui para a identificação dos bens suscetíveis de serem desreconhecidos e daqueles que, mantendo-se em uso, sofreram perdas de valor que devam ser registadas, contabilisticamente, como perdas por imparidade.   

 

Consultora da OCC

 

Artigo em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

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