Opinião
Justo impedimento - Uma questão de justiça
O "justo impedimento" é concedido às partes, a título excecional, quando razões estranhas e imprevisíveis ocorram, de forma que se revele adequada e equitativa a concessão de um prazo suplementar para a prática do ato.
Doutrinariamente e noutras profissões, como por exemplo a de advogado, o conceito de "justo impedimento" abarca as situações em que a omissão ou o retardamento da parte se haja devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria. O que releva para a verificação do "justo impedimento", mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática do ato, é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário na ultrapassagem do prazo estabelecido.
O efeito do "justo impedimento" não é nem o de impedir o início do curso de prazo nem o de interromper tal prazo quando em curso, no momento em que ocorre o facto que se deva considerar justo impedimento, inutilizando o tempo já decorrido, mas tão-somente o de suspender o termo de um prazo, deferindo-o para o dia imediato àquele que tenha sido o último de duração do impedimento.
O "justo impedimento" é concedido às partes, a título excecional, quando razões estranhas e imprevisíveis ocorram, de forma que se revele adequada e equitativa a concessão de um prazo suplementar para a prática do ato.
Presentemente, quando o contabilista certificado se via em situação, como por exemplo, falecimento de parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, de cônjuge ou pessoa com quem vivam em condições análogas; em caso de doença grave e súbita ou internamento que impossibilite em absoluto o profissional de exercer a sua profissão; ou em caso de parto, estando, consequentemente, impossibilitado, por claro motivo de força maior devidamente justificado, o mesmo tem, ainda assim, de cumprir com as obrigações declarativas dos contribuintes para os quais o mesmo presta as suas funções, não se operando, em momento algum, a suspensão do prazo para entrega da declaração. Esta situação põe, inaceitável e injustificadamente, os contabilistas certificados numa posição de grande insegurança pessoal e profissional.
Ciente deste intolerável cenário, ao longo do presente ano, a Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) muito pugnou, junto do poder político, pela criação e regulamentação de um regime de proteção para os profissionais que se encontrem impossibilitados de cumprir com as obrigações declarativas dos contribuintes que constam do seu cadastro - Regime do Justo Impedimento.
O trabalho que temos vindo a desenvolver começa a dar resultados. Com a proposta de lei do Orçamento do Estado para 2019, vemos o assumir de um compromisso político por parte do Governo, o compromisso de regulamentar tão importante regime para uma classe profissional que hoje já é composta por 72 mil profissionais, altamente qualificados e competentes no exercício das suas funções, mas que, como qualquer outro profissional, necessitam de ter um regime legal que os proteja em situações que justificadamente o impossibilitem de exercer as suas funções.
Temos assim um compromisso, mas ainda um longo percurso até alcançarmos a regulamentação e consagração legal do regime pretendido. A OCC, em defesa e representação dos seus membros, compromete-se a alocar todos os seus esforços junto da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais e demais poder político para que o regime do "justo impedimento" seja devidamente regulado de forma a proteger os profissionais em momentos de dificuldade. Porque, o "justo impedimento" é, em substância, uma medida social de elementar justiça pelo qual lutaremos até à exaustão.
Bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados
Artigo em conformidade com o novo Acordo Ortográfico