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15 de Março de 2015 às 20:00

IRS - Novo sistema de deduções à coleta

Uma das grandes alterações resultantes da reforma da tributação do IRS foi o modo como os encargos relevantes para efeitos de deduções à coleta de IRS passam a operar nas declarações fiscais.

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Deixa de ser o sujeito passivo a mencionar como deduções à coleta na sua declaração modelo 3, as faturas e demais documentos de despesa que titulam esses encargos, pois a sua inclusão é feita de forma automática.

 

Trata-se de uma medida ousada. É certo que já existia, à data da inserção das novas normas no Código de IRS, uma experiência de dois anos de obrigatoriedade de comunicação das faturas emitidas, por parte dos agentes económicos, mas ainda assim, há ainda muitos aspetos a prever, a executar e a melhorar.

 

A implementação desta grande alteração traz, como todos os processos de execução daquilo que antes se traçou no papel, algumas dificuldades que, inicialmente, podem não ter sido previstas. A Autoridade Tributária tem cerca de um ano para desenvolver os processos e implementar o sistema que irá assegurar que os contribuintes possam, a partir de 15 de março de 2016, entregar as suas declarações modelo 3, referentes a 2015, considerando todos os encargos que sejam relevantes para as deduções à coleta.

 

Apesar de já existir uma aplicação que vai dando conhecimento das faturas que foram comunicadas pelas entidades emitentes, com o NIF do contribuinte e do benefício que daí resulta, em termos de despesas de saúde, de educação, etc., o facto é que, claramente o processo não se encontra concluído.

 

Prazo para comunicação de faturas

 

Há ainda muitos aspetos a tratar, como a regular atualização do cadastro fiscal quanto aos código CAE relevantes para efeitos de deduções, que compete aos agentes económicos, mas também a AT terá de tratar os casos que terão sido omitidos pelo legislador: a previsão dos códigos da lista anexa ao CIRS (médicos, enfermeiros, amas), os casos das IPSS que têm creches e jardins de infância, mas só estão enquadradas em código da classe 85, isto só para dar alguns exemplos. Ou ainda o caso das faturas de despesas de saúde que são comunicadas em nome do sujeito passivo, mas que depois são objeto de comparticipação por companhias de seguros, pela ADSE, pelo SAMS ou entidade similar.

 

Alguns contribuintes já se foram adaptando à "obrigação" de solicitar faturas com o seu número de contribuinte, ou de algum membro do seu agregado familiar e, mesmo, a ir consultando periodicamente, o Portal E-fatura para verificarem a regular comunicação das faturas emitidas. Mas há muito a ser feito, nomeadamente quanto à sensibilização desses contribuintes para alguns aspetos práticos do processo: como é o caso do facto de a comunicação das faturas ter um prazo para ser efetuada, não sendo automática; para existirem despesas que só irão ser comunicadas em janeiro de 2016, porque não estão obrigadas a ser tituladas por fatura. Equacionando que, nem todos os contribuintes possuem regular acesso a meios informáticos, ou mesmo um conhecimento mínimo deste novo sistema, a AT terá de desenvolver esforços na formação dos seus meios humanos para informar e ajudar os contribuintes a resolverem as suas dificuldades práticas e, sobretudo, a transmitir-lhes a necessária confiança no sistema.

 

Recolha, tratamento e validação dos dados

 

É também uma grande aposta no bom funcionamento da "máquina fiscal", quer quanto aos meios humanos, quer quanto à eficácia do seu sistema informático, quanto à recolha, tratamento e validação dos dados. Se um agente económico fez a comunicação das faturas de um dado período, dentro do prazo, essa informação tem de ficar disponível atempadamente no Portal E-fatura, o que significa que todos os problemas que possam estar subjacentes à validação dos dados têm de ser resolvidos em muito curto espaço de tempo.

 

Há, certamente, muito trabalho a ser desenvolvido pela AT no decorrer deste ano de 2015, para que a implementação deste novo sistema seja feita apropriadamente e considerando todas as regras e todos os casos menos vulgares, ou mesmo excecionais. Aqui o reporte feito pelos agentes económicos e contribuintes pode ser essencial para que, no final, tudo corra bem.

 

Consultora da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

 

Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

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