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14 de Maio de 2018 às 20:40

IRS - Herança indivisa

Quando o património que compõe a herança de uma pessoa falecida não é imediatamente partilhado pelos herdeiros, ficamos perante a designada herança indivisa.

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Trata-se, por isso, de um património uno e indiviso que pertencerá a todos os herdeiros que aceitaram a herança, na proporção da respetiva quota hereditária.

 

Quando esse património que constitui a herança indivisa gere rendimentos haverá tributação em IRS. Para efeitos deste imposto considera-se como uma situação de contitularidade, pelo que cada herdeiro irá declarar e ser tributado pela sua quota-parte dos rendimentos gerados pela herança.

 

A gestão dos rendimentos obtidos e a sua imputação aos herdeiros, de acordo com a quota hereditária de cada um, cabe ao cabeça de casal ou ao administrador da herança.

 

Quando o falecido exercia uma atividade da categoria B, cuja possibilidade de gerar rendimentos não cesse com o falecimento, bem como no caso em que é o cônjuge sobrevivo do falecido que desenvolve atividade comercial, industrial ou agrícola (e não seja aplicável o regime de separação de bens), há algumas particularidades a ter em consideração.

 

Rendimentos prediais

 

Um erro habitual é considerar que o rendimento de atividade comercial, industrial ou agrícola gerado na situação de herança indivisa é tributado em IRC. Apesar da pluralidade de herdeiros, não podemos considerar que estamos perante uma situação de compropriedade, pois cada herdeiro não tem um direito identificável sobre cada um dos elementos que constituem a herança, isto é, não podemos dizer que o bem X pertence ao herdeiro Y. A herança indivisa é considerada um património autónomo no qual cada herdeiro tem uma quota-parte, sendo que o domínio sobre os bens em concreto da herança só se efetiva após a realização da partilha.

 

No caso de exploração de um estabelecimento comercial, os rendimentos gerados em situação de herança indivisa serão pois ainda tributados em IRS.

 

O resultado decorrente do exercício dessa atividade será apurado de acordo com o regime de tributação aplicável da categoria B, cabendo ao cabeça de casal ou administrador contitular da herança indivisa apresentar, na sua declaração anual de rendimentos, ainda que em anexo autónomo (Anexo I), a demonstração dos lucros ou prejuízos apurados (no caso do regime de contabilidade organizada) ou o rendimento líquido obtido (no caso do regime simplificado) no património comum, identificando os restantes contitulares e a respetiva quota-parte desses lucros/prejuízos ou desse rendimento líquido.

 

Cada contitular deve declarar, em anexo próprio (Anexo D à declaração modelo 3), a sua quota-parte nos rendimentos gerados pela herança indivisa, sendo esta identificada com o NIPC respetivo.

 

Quando a herança indivisa obtenha rendimentos que se integrem noutras categorias de rendimento, como seja o caso de rendimentos prediais, de capitais, ou mais-valias, o procedimento da inclusão na declaração modelo 3 é mais simples. Cada contitular deve declarar a sua quota-parte nos rendimentos ilíquidos e deduções, incluindo as que respeitem as retenções de imposto, preenchendo o anexo respetivo consoante a natureza do rendimento. Nestes casos não há necessidade de o cabeça de casal ou administrador contitular declarar a totalidade dos rendimentos gerados pela herança.

 

Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados

 

Artigo em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

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