Opinião
Entradas em espécie na realização de capital
Uma das formas de realizar o capital de uma sociedade é através de entradas em espécie. Na perspetiva dos sócios, pode ser uma forma de obter a desejada participação no capital sem despenderem dinheiro vivo usando somente bens que possuam.
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Para a sociedade, pode ser uma forma de obter imediatamente os bens ou direitos de que necessita, sem passar por um processo de aquisição.
Um dos casos paradigmáticos do recurso a esta forma de realizar o capital é quando um empresário em nome individual ou um profissional liberal pretende transformar a forma de exercício da sua atividade e assumir a forma societária. Nesse caso, é lógico que pretenda passar todo o seu património afeto à atividade individual para a realização a sociedade a constituir. E uma forma de o fazer é usando esse património para a realização das entradas de capital. Têm a vantagem de se obter um montante mais adequado de capital social quase sem exigir a disponibilidade de valores em dinheiro. Acresce que, em determinadas condições, o titular de rendimentos de categoria B pode beneficiar de um regime de neutralidade fiscal, ou seja, pela "saída" desse património da atividade individual para a constituição da nova sociedade não existirá apuramento de resultados em IRS.
Tratando-se de entradas em bens diferentes de dinheiro requerem a intervenção de um Revisor Oficial de Contas (ROC), que deve elaborar um relatório desses bens ou direitos, não só descrevendo os bens ou direitos e identificando os seus titulares, mas também procedendo à sua avaliação para se determinar se os valores encontrados atingem ou não o valor nominal da parte de capital que o sócio deve realizar.
Entrega de imóveis
Mas também não pode ser esquecido o enquadramento fiscal destas operações. Afinal estamos a alterar a propriedade jurídica de um bem ou direito, que deixa de pertencer a uma pessoa (singular ou coletiva) que será o sócio da sociedade e passa a ser propriedade da sociedade. Em contrapartida dessa transmissão para a sociedade, o sócio obterá direitos sobre a sociedade, entre os quais o direito aos lucros gerados por esta.
Por exemplo, se tais entradas foram realizadas através da entrega de imóveis, existe sujeição a IMT - Imposto Municipal sobre as Transações Onerosas de Imóveis, sendo este imposto devido pela sociedade adquirente. E haverá ainda liquidação de imposto do selo por esta transmissão onerosa do imóvel.
Na esfera dos sócios que entraram com os imóveis há apuramento da correspondente mais-valia ou menos-valia, que entrará no âmbito de incidência de IRC (se o sócio for pessoa coletiva) ou IRS (se o sócio for pessoa singular).
Tratando-se da realização do capital com bens ou direitos que antes estavam afetos a uma atividade empresarial ou profissional, quando não seja possível o regime de neutralidade fiscal, previsto no art.º 38.º do Código do IRS, há a correspondente tributação nessa categoria B pelo resultado gerado.
Quanto a uma eventual tributação em imposto sobre o rendimento na esfera do sócio que fez a entrada, haverá que apurar a natureza do bem ou direito transmitido, e enquadrá-la no âmbito das normas correspondentes como uma normal transmissão onerosa. Isto sem prejuízo da aplicação de disposições específicas que excluam de tributação o eventual rendimento obtido, como é o caso do já citado regime de neutralidade fiscal em IRS. No caso de bens ou direitos afetos a atividades produtivas, há ainda que equacionar o tratamento em IVA dessa desafetação.
Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados
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