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27 de Março de 2018 às 20:22

Benefício fiscal à interioridade

Numa altura em que estão em curso os preparativos de entrega das declarações fiscais referentes ao ano de 2017, importa relembrar o benefício fiscal à instalação de empresas no interior do país - artigo 41.º B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

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Este benefício, que havia sido revogado em 2012, foi reintroduzido na nossa legislação fiscal pela Lei do Orçamento do Estado para 2017. 

 

Pretende-se com este benefício contribuir para a dinamização e o desenvolvimento das zonas do interior do país, sendo que na definição das áreas beneficiárias foram considerados diversos critérios, tais como a emigração e o envelhecimento, a atividade económica e o emprego, o empreendedorismo e a infraestruturação do território.

 

Será aplicável uma taxa de IRC de 12,5% aos primeiros 15.000 euros de matéria coletável, às PME que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior.

 

Considerando que, atualmente, a taxa de IRC é de 17% (aplicável aos primeiros 15.000 euros de matéria coletável no caso das PME), o valor máximo do benefício será de 675 euros [(17%-12,5%) x 15.000 euros] na mesma categoria de entidades.

 

As entidades beneficiárias são as micro, pequenas ou médias empresas nos termos previstos no Decreto-lei n.º 372/2007, de 6 de novembro. De acordo com este diploma, a categoria das PME é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não supera 43 milhões de euros.

 

Estas entidades terão de exercer a título principal uma atividade de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços.

 

As entidades em questão terão de exercer a sua atividade e ter a direção efetiva (não apenas a sede) localizada nas áreas identificadas, sendo que não poderão existir salários em atraso.

 

A determinação do lucro tributável terá de ser efetuada com recurso a métodos diretos de avaliação ou no âmbito do regime simplificado de determinação da matéria coletável.

 

Estas entidades não poderão ter resultado de cisão efetuada nos dois anos anteriores à utilização do benefício.

 

As áreas territoriais beneficiárias são as que constam no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, que abrangem 165 municípios e 73 freguesias.

 

Este benefício fiscal não é cumulável com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, e fica sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.

 

Caso prático

 

A sociedade Alfa, Lda., na categoria de PME, com sede em Vinhais e que aí exerce uma atividade comercial, apurou, em 2017, uma matéria coletável de 20.000 euros.

 

Reunidas as condições para utilização do benefício fiscal à interioridade, a coleta apurada por esta entidade será de 2.925 euros, sendo resultado de [(15.000 euros x 12,5%) + (5.000 euros x 21%)]. (Uma outra PME, com a mesma matéria coletável, mas que não se encontre numa zona beneficiária, apurará um IRC de 3.600 euros).

 

No preenchimento da Modelo 22 deverá indicar a sua categoria de micro, pequena ou média entidade no quadro 03-A, assim como assinalar o campo 245 do quadro 08.1 (regimes de redução de taxa). A coleta apurada será inscrita no campo 348 do quadro 10.

 

Uma vez que este benefício se encontra abrangido pelas regras europeias de auxílios de minimis, haverá lugar ao preenchimento do campo 904-C do quadro 09 do Anexo D à Modelo 22.   

 

Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados

 

Artigo em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

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