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As insolvências também precisam de um estado de emergência

A pandemia da covid-19 e a travagem a fundo da economia tem um impacto especialmente gravoso nas centenas de empresas portuguesas que estão, já hoje, sujeitas a planos de recuperação e/ou planos de insolvência.

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Para tais empresas, que entraram nesta crise numa situação financeira altamente debilitada, é urgente uma resposta legislativa que seja simultaneamente sensível ao contexto atual e, por outro lado, simples e rápida de acionar.

 

É, por isso, pertinente criar uma solução legal que permita às empresas solicitar, dentro dos próprios Planos Especiais de Revitalização e processos de insolvência, a alteração dos planos aprovados e em execução em função da "modificação anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar" aproveitando-se toda a tramitação já desenvolvida (ex. sentença de verificação e graduação de créditos, informação sobre a aprovação do plano). Evitar-se-iam, assim, muitos litígios entre devedores e credores quanto ao incumprimento das obrigações e à (im)possibilidade de modificação de tais planos. Para além disso, permitir-se-ia maximizar as probabilidades de efetiva recuperação das empresas, exigir um recomeçar do zero, em novos processos de insolvência e PER, com novos juízes, administradores judiciais provisórios e de insolvência, e novas negociações com credores.

 

Os planos são, também eles, negócios jurídicos celebrados entre devedores e seus credores, sujeitos, contudo, a um crivo judicial (uma sentença homologatória), o que significa que eventuais modificações contra a vontade dos credores, mesmo ao abrigo da regra geral do art. 437.º do Código Civil, teriam sempre de passar por esse controlo, desde logo, para garantir que não beliscam o princípio de igualdade de tratamento dos credores e assegurar que são aplicadas a todos os credores sociais.

 

Pode perguntar-se se os credores que aprovaram tais planos, incluindo a Autoridade Tributária e a Segurança Social, se encontram, à partida, vinculados a aceitar as alterações ou, pelo menos, obrigados a renegociar os planos. Em sentido negativo, pode argumentar-se que a aprovação foi feita com base num conjunto de premissas que, agora, o devedor pretende ver alteradas. Em sentido diverso, a rejeição das modificações solicitadas pode levar à liquidação de um devedor cujos credores aceitaram e entenderam ser recuperável. É, por isso, necessário uma solução de equilíbrio destes interesses conflituantes, em que o princípio da boa-fé não pode deixar de desempenhar um papel crucial.

 

Ficam as questões colocadas. E, sobretudo, fica a dúvida quanto à capacidade do Governo para criar em tempo útil as soluções inovadoras necessárias para que as empresas sobrevivam a esta situação absolutamente anómala e excecional e que, como tal, exige uma resposta à altura. 

 

Duarte Schmidt Lino - Partner and co-head of the Corporate M&A practice PLMJ

 

João Tiago Morais Antunes - Sócio da área de contencioso financeiro e societário PLMJ

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