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15 de Dezembro de 2015 às 19:26

Desmistificar o inventário permanente

Aproveitando a necessidade de adaptar os nossos normativos contabilísticos às exigências europeias, o legislador português optou por alargar o âmbito de aplicação da adoção do sistema de inventário permanente para as empresas portuguesas.

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O ano de 2016 vai trazer mudanças para o trabalho dos contabilistas certificados (antigos técnicos oficiais de contas).

 

Aproveitando a necessidade de adaptar os nossos normativos contabilísticos às exigências europeias, o legislador português optou por alargar o âmbito de aplicação da adoção do sistema de inventário permanente para as empresas portuguesas.

 

A Comissão Europeia pretendeu introduzir alguma simplificação administrativa e redução de custos de contexto para as Pequenas e Médias Empresas (PME), incluindo as microempresas, com objetivo de apoiar o tecido empresarial desse tipo de entidades, que representa um importante setor empregador para os trabalhadores europeus, privilegiando uma lógica de "think small first".

 

Para surpresa de todos, o legislador português contrariou esta lógica, impondo a obrigação da adoção do sistema de inventário permanente para empresas de muito reduzida dimensão, incluindo para entidades do setor não lucrativo.

 

Adicionalmente, impõe-se a adoção desse sistema já desde o início de 2016, quando anteriormente, as empresas que passavam a ficar sujeitas tinham sempre um ano completo para proceder às necessárias adaptações que tal sistema implica para a organização empresarial e de informação contabilística.

 

Mas do que se trata afinal o sistema de inventário permanente? Será que traz alguma vantagem acrescida para a informação financeira das empresas?

 

Desde logo, salta à vista de todos que o sistema de inventário permanente não é um instrumento que integre os normativos contabilísticos portugueses ou internacionais, sendo antes uma obrigação legal (e fiscal) para entidades que estejam sujeitas ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC).

 

Este ponto é deveras importante, pois nunca se poderá afirmar que a não adoção do sistema de inventário permanente implica automaticamente que a empresa não esteja a aplicar corretamente as normas contabilísticas, e que as suas demonstrações financeiras não apresentam uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e desempenho da atividade.

 

Esta questão pode ser fundamental para evitar complicações fiscais, nomeadamente a aplicação de métodos indiretos de determinação da matéria coletável, e consequente perda de possibilidade de utilização de prejuízos fiscais no IRC, ou mesmo a impossibilidade de utilizar benefícios fiscais.

 

A adoção do sistema de inventário permanente, ou a sua não utilização, deve ser tendencialmente indiferente para a valorização das existências e do gasto das vendas. Admitindo-se, no entanto, que a sua utilização trará mais clareza para a informação financeira relacionada com as existências, respetivas compras, consumos e vendas, ou seja, para a informação financeira relacionada com atividade principal das empresas.

 

O inventário permanente é, portanto, um sistema de informação que pode ser relevante para a clareza e fiabilidade da informação financeira das empresas, pelo que é importante proceder a uma desmistificação da sua aplicação prática.

 

A norma legal define a contabilização do inventário permanente como a identificação dos bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos.

 

Ao contrário do que tem sido defendido e ensinado no passado, a aplicação do sistema de inventário permanente não implica necessariamente que todas operações relacionadas com os stocks da empresa (entradas por compras e saídas por consumos ou vendas) tenham que ter um registo contabilístico correspondente.

 

Para que se cumpra esta norma legal, é indispensável a utilização de registos extra contabilísticos, nomeadamente através de sistemas de contabilidade analítica (para atividades fabris) ou programas de gestão de stocks (para atividades comerciais), pois apenas dessa forma é possível o cálculo dos custos unitários e globais dos bens em armazém e daqueles produzidos ou vendidos, mediante a aplicação das técnicas de valorização das existências.

 

Estes registos extra contabilísticos, realizados no decurso da atividade empresarial e para todas as operações com inventários, permitem conhecer a todo o momento a valorização dos stocks em armazém e do custo dos bens vendidos, produzidos e consumidos.

 

Esta informação financeira pode assim ser utilizada a todo o momento para se proceder aos registos na contabilidade relacionados com os inventários, quando seja necessário preparar e apresentar um Balanço e Demonstração de Resultados, ainda que numa base mensal, trimestral, anual, ou sempre que assim seja solicitado.

 

Significa isto, na prática, que bastam alguns registos na contabilidade, com base em resumos obtidos da informação extra contabilística (que estão disponíveis em qualquer momento) dos inventários, para preparar as demonstrações financeiras, estando a empresa a cumprir com a adoção do sistema de inventário permanente.

 

Consultor da Ordem dos Contabilistas Certificados

 

Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

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