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Oito em cada 10 pedidos de acesso ao regime extraordinário do crédito foram chumbados

O regime extraordinário do crédito à habitação deixou de estar em vigor a 31 de Dezembro de 2015. O Banco de Portugal revela que o ano passado foi aquele em que se verificou o menor número de pedidos de acesso.

Miguel Baltazar/Negócios
17 de Maio de 2016 às 16:29
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O regime extraordinário de protecção de famílias em situação económica muito difícil no crédito à habitação vigorou entre 10 de Novembro de 2012 e 31 de Dezembro de 2015. Neste período, foram apresentados 2.983 pedidos de acesso. Destes, 2.320 foram rejeitados pelas instituições financeiras. Ou seja, quase 78% não avançaram, revela o Relatório de Supervisão Comportamental do Banco de Portugal, relativo a 2015, publicado esta terça-feira, 17 de Maio.


De acordo com a informação divulgada pelas instituições financeiras, o principal motivo para a rejeição destes pedidos de acesso (apontado em 25,9% das situações) foi a não entrega por parte dos clientes dos documentos necessários. Seguiram-se o não preenchimento do requisito da redução significativa do rendimento do agregado familiar e o facto de o crédito não se destinar a financiar a compra da habitação própria e permanente.


"O ano de 2015 registou o menor número de requerimentos de acesso apresentados pelos clientes bancários desde a entrada em vigor do regime extraordinário com apenas 531 pedidos de acesso ao referido regime", refere o Banco de Portugal. No mesmo período, foram rejeitados 394 pedidos de acesso, com a justificação de que não foram preenchidas as condições de acesso definidas na lei.


No ano passado, foram concluídos 139 processos ao abrigo do regime extraordinário. E destes, 38,8% terminaram com a celebração de um acordo entre a instituição de crédito e o cliente bancário para a regularização do incumprimento. Foram renegociados 48 contratos de crédito em 2015, num montante total de cerca de 2,8 milhões de euros.


"A introdução de um período de carência de capital foi uma solução incluída em 77,1% das renegociações acordadas, surgindo, por vezes, conjugada com outras soluções, designadamente, o alargamento do prazo do contrato", refere o Banco de Portugal. Em quatro processos houve lugar à dação em cumprimento do imóvel, o que em duas das situações resultou na extinção integral da dívida.


Este regime deixou de estar em vigor no final do ano passado. A Comissão de Avaliação do Regime Extraordinário, liderada pelo Banco de Portugal, apresentou à Assembleia da República e ao Governo, o último relatório de avaliação a 15 de Setembro de 2015. Este relatório "visou apoiar o legislador na avaliação da necessidade de prorrogar o período de vigência do regime extraordinário", explica.

"Na medida em que o seu período de vigência não foi prorrogado, o regime extraordinário caducou, nos termos legalmente previstos, em 1 de Janeiro de 2016", lembra o supervisor que sublinha que o regime se mantém aplicável aos requerimentos de acesso apresentados até 31 de Dezembro de 2015.


Tendo em conta os dados agora conhecidos, o Banco de Portugal revela que "este regime teve um impacto limitado, em resultado do número de requerimentos de acesso apresentados pelos clientes, da percentagem desses requerimentos em que se verificou o preenchimento das condições de acesso legalmente previstas e do número de situações de incumprimento regularizadas em resultado da sua aplicação".


Pedidos iniciados em PERSI aumentam 6%

Ao contrário do que aconteceu com o regime extraordinário do crédito à habitação, o regime geral do incumprimento abrangeu um maior número de clientes. No total foram iniciados, 701.685 Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), tanto relativos a empréstimos ao consumo (83%) como para a compra de casa (17%). Este número representa um aumento de 6% face aos 662.635 processos iniciados em 2014. Recorde-se que os bancos são obrigados a incluir os clientes neste procedimento sempre que se verifique um atraso entre 30 e 61 dias no pagamento das prestações.

"A maioria dos contratos de crédito integrados no PERSI teve por objecto dívidas de crédito aos consumidores, destacando-se o peso dos contratos de crédito ‘revolving’ e, neste segmento, das dívidas resultantes da utilização de cartões de crédito", refere o Banco de Portugal.


No que diz respeito às soluções acordadas, continuou a verificar-se a preponderância da renegociação dos contratos, destacando-se a introdução de períodos de carência de capital e/ou juros, no crédito à habitação, e o diferimento de parte do capital para a última prestação, no crédito ao consumo. 

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