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Gestores não vão ser obrigados a lançar nova OPA sobre a SDC
A CMVM considerou que não é necessário o lançamento de uma nova oferta, apesar de a Investéder ter superado, na OPA voluntária, as fasquias que a obrigavam.
Os gestores da SDC Investimentos, António Castro Henriques e Gonçalo Andrade Santos, não vão ser obrigados a lançar uma nova oferta pública de aquisição sobre a empresa que acabaram de adquirir. A decisão foi tomada pela administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, anunciou a empresa em comunicado.
Quando a 23 de Dezembro de 2016 anunciou a OPA sobre a SDC, na altura com Manuel Fino como accionista maioritário, a Investéder colocava como uma das condições para concretizar a operação a derrogação do dever de lançamento de OPA. Na altura, esta sociedade recém-criada pelos gestores da SDC não tinha quaisquer acções da empresa cotada, pelo que, superando as fasquias definidas na lei (33%, 50%), teria de lançar uma nova OPA. Só que a Investéder não queria essa obrigação.
Daí, logo quando estavam em curso as diligências para preparar a operação, a Investéder solicitou o pedido para a derrogação do dever de lançamento da OPA após a operação inicial. Contudo, como essa OPA inicial não estava ainda em curso, a CMVM não se comprometeu: "a derrogação do dever de lançamento de oferta pública de aquisição obrigatória apenas pode ser declarada após o apuramento e divulgação dos resultados da oferta", indica o prospecto que oficializou a transacção.
Mesmo assim, a Investéder, que tinha colocado essa derrogação como uma das condições para avançar com a oferta, concretizou a primeira OPA. Isto porque o regulador do mercado defendeu que desde que os gestores não comprassem acções acima do preço da OPA, 2,7 cêntimos por acção, a derrogação seria possível.
Na OPA, a sociedade ficou com 74% da SDC Investimentos, sendo que entretanto têm sido feitas mais aquisições: 75,620% é a posição actual. Esta seria uma participação que obrigaria ao lançamento de uma nova OPA.
Contudo, a administração presidida por Gabriela Dias Figueiredo considerou que a mesma não era necessária. "A CMVM deferiu o requerimento de derrogação do dever de lançamento de oferta pública de aquisição por se encontrarem reunidos os pressupostos previstos na alínea a) do número 1 do artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários: i) foi geral e não parcial, sem nenhuma restrição quanto à quantidade ou percentagem máximas de valores mobiliários a adquirir; ii) foi respeitado o disposto no artigo 188.º quanto à contrapartida", indica o comunicado ao site do regulador.
Ou seja, como não foram feitas compras acima da contrapartida de 2,7 cêntimos e como a primeira OPA foi geral, sem qualquer limite, a CMVM não obrigou a lançamento de outra operação.
A SDC Investimentos fechou a sessão bolsista de sexta-feira a negociar nos 2,8 cêntimos por acção, 0,1 cêntimos acima do preço da OPA.