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BCP terá concedido 700 milhões de créditos para compra de acções próprias

O BCP terá concedido financiamentos de pelo menos 700 milhões de euros a sociedades “off-shores” que com esses fundos adquiriram acções do banco nos aumentos de capital feitos desde 2000, apurou o Jornal de Negócios. Uma prática que, a ser confirmada pela

21 de Dezembro de 2007 às 19:59
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O BCP terá concedido financiamentos de pelo menos 700 milhões de euros a sociedades "off-shores" que com esses fundos adquiriram acções do banco nos aumentos de capital feitos desde 2000, apurou o Jornal de Negócios. Uma prática que, a ser confirmada pelas investigações da CMVM e do Banco de Portugal, configura uma violação ao Código das Sociedades Comerciais e às lei bancária.

Na carta sobre a sua investigação às denúncias feitas por Joe Berardo, a CMVM apenas refere que as suas conclusões preliminares apontam para que o BCP tenha financiado a compra de acções próprias. Além disso, a entidade de supervisão liderada por Carlos Tavares referirá que o banco nem sempre prestou informação completa e verdadeira ao mercado, violando as normas do Código de Valores Mobiliários.

Penas previstas

A compra irregular de acções próprias por parte de uma empresa cotada é ilícito penal previsto e punido pelo artigo 510º do CSC", lê-se no documento. Esta norma prevê uma pena de 120 dias para "o administrador que, em violação da lei, subscrever ou adquirir para a sociedade acções próprias desta, ou encarregar outrem de as subscrever ou adquirir por conta da sociedade, ainda que em nome próprio, ou por qualquer título

facultar fundos ou prestar garantias da sociedade para que outrem subscreva ou adquira quotas ou acções representativas do seu capital".

As conclusões preliminares da CMVM apontarão ainda para que a gestão do BCP tenha cometido infracções especialmente graves punidas pelo artigo 211º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF). Em causa pode estar uma punição "com coima" até 2,5milhões de euros ou até um milhão de euros,

"consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante referidas". O RGICSF prevê ainda, como sanção acessória, que os infractores possam ser punidos com a "inibição do exercício de cargos sociais em instituição de crédito (...) por um período de(...) um ano a dez anos".

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