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Lojistas acenam com parecer jurídico sobre rendas variáveis nos shoppings

Os centros comerciais e os lojistas não se entendem quanto à aplicação do novo regime das rendas variáveis. Parecer de António Menezes Cordeiro, encomendado pelas marcas, diz que deve recuar ao início do confinamento.

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O Orçamento suplementar, em vigor desde 25 de julho, dispensa os lojistas do pagamento da componente fixa da renda até 31 de dezembro, sendo apenas devido o montante variável, que depende do volume de vendas. Porém, se para os lojistas a medida deve ter efeitos retroativos a partir da data em que foram obrigados a fechar, os centros comerciais argumentam que a lei só é válida a partir da data em que foi publicada.

 

No meio deste cenário de "caos" legislativo, a Associação de Marcas de Retalho e Restauração (AMRR) solicitou um parecer jurídico a António Menezes Cordeiro, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, que aponta 13 de março, o dia da decisão do confinamento, como a data a partir da qual é aplicável o regime das rendas variáveis nos shoppings. É que, "dado o encerramento e depois o condicionamento dos espaços comerciais, a repercussão do risco implica a suspensão da ‘parte fixa’, uma vez que a contraprestação (o desfruto do negócio) se impossibilitou temporariamente".

 

"Esta solução resulta da origem da Lei, do sistema global do ‘Direito Covid-19’, com relevo para os princípios da eficiência, da preservação do statu quo, da cristalização do risco e da teleologia do diploma, assente nos valores sociais e económicos que justificam a intervenção do Estado em todo este processo", sustenta Menezes Cordeiro, citado numa nota de imprensa divulgada esta quarta-feira, 2 de setembro, pela associação presidida por Miguel Pina Martins.

 

Esta é uma interpretação natural, visto que os prejuízos sentidos pelos lojistas fizeram-se notar desde o período de encerramento obrigatório, e a criação da lei em questão visa apoiar os lojistas precisamente neste período, pelo que não faria sentido que fosse de outra forma. Miguel Pina Martins, presidente da Associação de Marcas de Retalho e Restauração



Ressalvando que alguns operadores já emitiram notas de crédito, o também CEO da Science4You reclama que o parecer produzido por este professor de Direito Civil confirma que "esta é uma interpretação natural, visto que os prejuízos sentidos pelos lojistas fizeram-se notar desde o período de encerramento obrigatório". E como a criação desta lei visa apoiar os lojistas precisamente neste período, conclui que "não faria sentido que fosse de outra forma".

 

Ao invés, como o Negócios noticiou há duas semanas, a posição oficial da Associação Portuguesa de Centros Comerciais (APCC) aponta noutro sentido. O presidente, António Sampaio de Mattos, defende que a norma que consta no Orçamento suplementar "não tem efeitos retroativos", pelo que, no entender da associação, "o prazo de aplicação tem efeitos entre os dias 25 de julho e 31 de dezembro de 2020".

Rendas antigas são assunto arrumado

 

Quanto às rendas que ficaram para trás, Sampaio de Mattos revela que a associação tem "conhecimento de que existem diferentes acordos estabelecidos entre os lojistas e os centros comerciais no que a essas rendas diz respeito, para além da aplicação da lei designada de um modo comum como ‘lei das moratórias’", que permite aos lojistas "usar este instrumento de ajuda efetivo, para as remunerações vencidas durante o estado de emergência, mais um mês subsequente".

A lei das moratórias referida pelo líder da APCC remonta a abril, e permite aos lojistas diferir o pagamento das rendas devidas durante o período crítico da pandemia. Essa lei (Decreto-lei 4C/2020) sofreu alterações em agosto, passando a dar aos lojistas a possibilidade de diferir também o pagamento das rendas dos três meses que se seguiram à reabertura de portas.

A liquidação das rendas em dívida pode ser feita em prestações, entre janeiro de 2021 e dezembro de 2022. No entanto, nas alterações a esta lei, foi incluído um ponto que exclui as lojas dos centros comerciais deste regime, uma vez que estas passaram a beneficiar da norma prevista no suplementar.

Na visão da APCC, que começou por defender que a suspensão do montante fixo viola princípios constitucionais, as rendas devidas entre 18 de março e 25 de julho são, por isso, assunto arrumado. Se foram pagas ou perdoadas, terá sido por via dos acordos assinados entre lojistas e centros comerciais durante o estado de emergência ou por via da adesão dos arrendatários à moratória que na altura os abrangia.

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