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Rendas do comércio podem ser pagas até 2022

Foi publicada esta quinta-feira a alteração à lei que prolonga o prazo para os lojistas pagarem as rendas dos últimos meses. Os senhorios ficam proibidos de executar garantias bancárias em caso de incumprimento.

Bruno Simão
20 de Agosto de 2020 às 12:22
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Os lojistas que se viram obrigados a encerrar portas durante o estado de emergência vão ter mais tempo para pagar as rendas vencidas nos últimos meses.

A alteração ao regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento não habitacional, publicada esta quinta-feira em Diário da República, refere que "o período de regularização da dívida tem início a 1 de janeiro de 2021 e prolonga-se até 31 de dezembro de 2022". A medida, aprovada no parlamento em julho, entra em vigor esta sexta-feira.

Em causa estão as rendas dos meses "em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente", e ainda dos "três meses subsequentes àquele em que ocorra o levantamento da imposição do encerramento das suas instalações ou da suspensão da respetiva atividade".

A lei prevê ainda que a moratória das rendas esteja em vigor "nos meses em que, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19, seja determinado o encerramento das suas instalações ou suspensão da respetiva atividade". Ou seja, os estabelecimentos que permaneçam encerrados, como bares ou discotecas, podem continuar a beneficiar da moratória além do prazo definido para o restante comércio.

Porém, "o diferimento não pode, em qualquer caso, aplicar-se a rendas que se vençam após 31 de dezembro de 2020".

As rendas podem ser pagas em 24 prestações sucessivas, juntamente com a prestação do mês em causa. No entanto, se o arrendatário quiser liquidar a dívida antes, poderá fazê-lo. Também pode dar-se o caso de o arrendatário e o senhorio chegarem a um acordo com condições mais favoráveis do que as concedidas pela moratória, "nomeadamente acordos de perdão de dívida ou acordos de diferimento no pagamento de rendas mais benéficos para o arrendatário". 

No entanto, se as duas partes já tiverem firmado um acordo com condições menos vantajosas para o arrendatário, "o mesmo fica sem efeito mediante comunicação a enviar pelo arrendatário" ao senhorio.

A moratória não se aplica às lojas situadas em centros comerciais, que estão abrangidas pelo regime instituído no Orçamento Suplementar, que as isenta do pagamento da componente mínima da renda até ao fim do ano.

A lei concede aos senhorios o direito de pedir uma linha de crédito "com custos reduzidos", para "suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento mensal ou à faturação mensal do senhorio, de uma taxa de esforço máxima de 35 %, cuja demonstração é efetuada nos termos da portaria a aprovar pelo membro do governo responsável pela área da economia".

A lei impede ainda o senhorio de executar garantias bancárias pelo incumprimento no pagamento das rendas. Da mesma forma, declaram-se nulas "as cláusulas de renúncia a direitos atribuídos pela presente lei ou de recurso a meios judiciais e de aceitação de aumentos de renda ou do período do contrato" assinado entre as duas partes.

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