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Supremo dispensa CGD de divulgar lista dos maiores créditos
O final da comissão de inquérito levou o Supremo Tribunal de Justiça a declarar extinto o processo em que os reguladores contestavam a decisão da Relação para a divulgação de dados secretos sobre a Caixa Geral de Depósitos.
O Supremo Tribunal de Justiça deixou cair os pedidos feitos pela comissão parlamentar de inquérito à Caixa Geral de Depósitos, já encerrada, para a entrega de documentos confidenciais do banco público, incluindo a lista dos maiores créditos.
Numa decisão datada de 13 de Setembro, a que o Negócios teve acesso, é arquivado o processo judicial em que o Supremo Tribunal de Justiça iria avaliar a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que obrigou a CGD, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores (CMVM) a quebrar o segredo profissional e divulgar os documentos à comissão parlamentar de inquérito.
No ano passado, a iniciativa parlamentar pediu a entrega dos documentos confidenciais para averiguar a gestão da CGD, mas os reguladores e a instituição financeira (e ainda o Ministério das Finanças) recusaram divulgá-los por conta do dever de segredo profissional. Com essa rejeição, a comissão de inquérito pediu a intervenção do Tribunal da Relação de Lisboa que, em Janeiro, determinou a quebra do segredo, permitindo a entrega. As entidades visadas entregaram reclamações na Relação e no Supremo e no Constitucional.
Na decisão, o Supremo escreve que "as comissões parlamentares de inquérito, por desígnio legal, são temporalmente contingentadas, sujeitas a um prazo máximo de vida: 180 dias, podendo o Plenário prorrogá-lo por 90 dias, ‘a requerimento fundamentado da comissão’. Findo esse prazo, a comissão extingue-se automaticamente".
Tendo em conta as datas relativas a esta comissão de inquérito à CGD, que, com suspensões e extensões durou um ano e terminou em Julho passado (sem aprovação de quaisquer conclusões), o tribunal decide que "parece dever concluir-se, em primeira linha, por exigência legal, que a comissão parlamentar de inquérito, requerente neste processo, se encontra extinta".
"A extinção da requente – não havendo lugar à habilitação desta, nem se devendo prefigurar que a mesma se haja fundido no Plenário -, tornando impossível a continuação da lide, determina a extinção da instância", indica o documento.