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Reembolsos de IRS deverão demorar 15 dias

Os contribuintes que aceitem as declarações de IRS preenchidas pelo Fisco devem verificar todos os valores pois podem, no futuro, ser alvo de uma fiscalização. Campanha do IRS arranca este sábado para todos os contribuintes, sem distinção. Veja o que mudou.

Bruno Simão
30 de Março de 2017 às 22:00
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É uma das novidades deste ano no IRS: as declarações automáticas vão abranger cerca de 1,8 milhões de contribuintes e, com elas, a liquidação do imposto fica à distância de um clique. Os reembolsos a que haja lugar, garante o Governo, acontecerão em metade do tempo que é habitual e isso, correndo tudo bem, seria o equivalente a 15 dias. Ainda esta sexta-feira o Ministério das Finanças  emitiu um comunicado onde diz que "para o IRS automático, estima-se que [os reembolsos] se realizem no prazo máximo de quinze dias após a confirmação da declaração pré-preenchida. Para a entrega em papel e via internet, é expectável que o prazo médio de reembolso seja inferior ao dos últimos dois anos, que foi em média de 30 dias em 2015 e de 36 dias em 2016."


A ideia é facilitar a vida ao contribuinte, mas a verdade é que aceitar sem verificar pode sair caro e, no futuro, trazer dissabores, já que, ainda que seja o próprio Fisco a preencher as declarações, nada garante que, havendo erros, a fiscalização não venha depois bater à porta.

Mas vamos por partes. A partir deste sábado, 1 de Abril, quando arrancar a campanha de IRS de 2017, relativo aos rendimentos de 2016, uma parte dos contribuintes (de onde ficam excluídos, por exemplo, os contribuintes com filhos a cargo) terá disponível, na sua página do Portal das finanças, uma declaração automática. Serão, entre outros, os trabalhadores dependentes ou pensionistas, sem outros rendimentos que os das categorias A e H, sem dependentes a cargo, com rendimentos obtidos apenas em Portugal.

Estas declarações, ainda provisórias, estarão preenchidas com os dados de que a Administração Tributária já detém, como sejam os rendimentos ou as deduções à colecta. Para os casados haverá, aliás, duas à escolha, uma com a tributação conjunta, outra com a tributação em separado. Os contribuintes terão ainda acesso a uma liquidação provisória, em que ficam a saber quanto é que terão a pagar ou a receber de IRS, e, também, a uma lista dos elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à colecta.

A partir daqui, o contribuinte decide se quer ou não confirmar aquela declaração e, se o fizer, ela tornar-se-á em definitiva. Ao mesmo tempo, é dada luz verde à liquidação que foi apresentada, o que acelera o processo de reembolsos. Se o contribuinte não concordar com os dados apresentados, então deve ignorar a declaração automática e preencher uma outra pelo método habitual. Contudo, se nada fizer até ao término do prazo para a entrega do IRS – 31 de Maio –, então a declaração converte-se mesmo, automaticamente, em definitiva.

O automatismo, contudo, está longe de ser absoluto e a palavra chave dever ser "verificar", uma vez que, dizem as Finanças, a declaração automática de IRS, uma vez aceite, não garante que o contribuinte nunca será alvo de uma inspecção. Pelo contrário. "Após a confirmação da declaração automática, esta considera-se para todos os efeitos legais como declaração entregue pelo contribuinte. Assim, caso posteriormente se detectem erros ou omissões (designadamente na informação comunicada à AT por entidades terceiras), a declaração e liquidação do contribuinte podem ser objecto de correcção", afirma fonte oficial.

Valores do Fisco podem não estar certos

O mesmo princípio se aplicará, aliás, às declarações pré-preenchidas, que todos os contribuintes encontrarão nas suas páginas pessoais e onde terão de acrescentar os dados em falta.  Quer numas quer noutras, "o contribuinte deve sempre verificar se os valores indicados pela AT correspondem aos valores correctos", insiste o Ministério.

Se aparecer, por exemplo, um valor invulgarmente elevado de despesas de saúde que o contribuinte saiba não corresponder à realidade, deverá, manualmente, inserir o valor correcto ou, caso não tenha guardado as facturas, informar as Finanças. Se estiver em causa uma declaração automática, então deve ignorá-la e "entregar uma declaração nos termos normais com os valores correctos", sob pena de arriscar, posteriormente, uma inspecção do Fisco.

IRS automático  não é para todos 

Condições para ter acesso às declarações automáticas:

- Contribuintes que não tenham dependentes nem direito a deduções por ascendentes que com eles vivam em comunhão de habitação;

- Residentes em Portugal durante todo o ano (os residentes não habituais não estão ainda incluídos).

- Que tenham apenas rendimentos obtidos em Portugal.

- Que só tenham tido rendimentos das categorias A e/ou H, bem como rendimentos tributados por taxas liberatórias e, nesse caso, não pretendam optar pelo englobamento quando permitido.

- Que não tenham pago pensões de alimentos;

- Que não usufruam de benefícios fiscais e não tenham deduções por pagamento de pensões de alimentos ou por serem deficientes.

Declarações

Algumas questões a ter em conta

Este ano há um prazo único para o IRS, que arranca a 1 de Abril, para todas as categorias de rendimentos, e termina a 31 de Outubro. Há alguns aspectos procedimentais em que se verificam alterações. 

Senhas de acesso ao site

Os contribuintes que não tenham senha ou que a tenham perdido deverão fazer o pedido no site do Portal das Finanças. Com o pedido são emitidos dois códigos, um para fiabilização de telemóvel, e outro para fiabilização de e-mail, que permitirão, no futuro, a recuperação da senha de acesso ao Portal. Pedida a senha, esta é enviada para a residência do contribuinte em cinco dias úteis.

Filhos em guarda partilhada

Havendo guarda partilhada estabelecida pelo tribunal, e uma vez que as crianças só podem ter uma morada fiscal, o progenitor que viva na mesma morada assinala o quadrado "SP" na declaração e o outro escolhe o quadrado "outro progenitor". As deduções serão, assim, divididas equitativamente entre ambos. Não havendo guarda partilhada fixada pelo tribunal, não será possível para já dividir as deduções no IRS, sendo que o Governo tem prometido que no próximo ano já haverá uma solução para estes casos.  

Consignação de IRS e benefício do IVA

A lei permite aos contribuintes a consignação de 0,5% do IRS liquidado a entidades: instituições religiosas; pessoas colectivas de utilidade pública e IPSS, pessoas colectivas de utilidade pública e fins ambientais ou, também agora, pessoas colectivas de utilidade pública que desenvolvam actividades de natureza e interesse cultural. A lista deste ano já está disponível no Portal das finanças É ainda possível contribuir, para a mesma entidade, com a dedução de 15% do IVA suportado em hotéis, restaurantes, cabeleireiros, mecânicos e veterinários.

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