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Declaração automática de IRS: saiba se terá ou não direito

Este ano, quando entregarem a declaração de rendimentos de 2018, também os titulares de planos de poupança reforma terão acesso a uma declaração automática de IRS. O decreto-regulamentar que define quem pode ou não usar este meio expedito de entrega foi publicado hoje em Diário da República.

Diogo Pinto
04 de Fevereiro de 2019 às 14:25
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As Finanças dão este ano mais um passo na simplificação do preenchimento do IRS, alargando a declaração automática de IRS aos contribuintes que têm planos de poupança reforma, depois de, no ano passado, ter passado a disponibilizar esta valência também aos agregados com dependentes a cargo que aufiram apenas rendimentos do trabalho dependente ou pensões.

 

O decreto-regulamentar que fixa o universo dos contribuintes em IRS abrangidos pela declaração automática de rendimentos foi publicada esta segunda-feira em Diário da República e pormenoriza em que casos a declaração se aplica.

 

Desde 2016 que se tem vindo, progressivamente, a assistir a um alargamento, mas são ainda muitos os contribuintes que ficam de fora. Para já, têm acesso à declaração automática quem apenas tenha auferido rendimentos do trabalho dependente e pensões. Mas, mesmo entre estes, ficam de fora os que também recebem e declarem pensões de alimentos ou quem tenha rendimentos tributados a taxas liberatórias (rendimentos de capitais, por exemplo, como juros ou dividendos) e não pretendam optar pelo seu englobamento.

 

Relativamente aos rendimentos, estes terão de ter sido obtidos exclusivamente em território português e não podem incluir gratificações não atribuídas pela própria entidade patronal. Os contribuintes terão de ser considerados residentes, durante a totalidade do ano a que respeita o imposto e os que tenham o estatuto de residente não habitual não poderão ter declaração automática.

 

Por outro lado, o facto de um contribuinte ter direito a benefícios fiscais também impossibilita o acesso ao IRS automático, excetuando-se aqui os benefícios derivados de aplicações em planos de poupança-reforma, que, como referimos, é a novidade para este ano, bem como o mecenato.

 

Entre as exclusões estão ainda os contribuintes que tenham pago pensões de alimentos e aqueles que tenham deduções relativas a ascendentes.

 

Valores pré-preenchidos não podem ser alterados

As declarações automáticas, recorde-se, são totalmente pré-preenchidas pelo Fisco com a informação que lhe chegou ao longo do ano anterior. E têm a particularidade de não exigir qualquer ação por parte do contribuinte. Se este nada fizer, a declaração considera-se automaticamente submetida na data do fim do período de entrega das declarações de IRS. Isto sem prejuízo das garantias legais e de o contribuinte poder posteriormente apresentar uma declaração de substituição. Na prática, tem vindo o Fisco a sublinhar, evitam-se as situações de aplicação de coimas pela entrega com atraso da declaração de IRS.

 

Ao entrarem nas suas páginas do Portal das Finanças os contribuintes encontrarão a indicação de que têm uma declaração pré-preenchida e poderão aceder à mesma. Se forem casados e os cônjuges também estiverem abrangidos, poderão juntá-los inserindo a respetiva palavra passe.

 

O regime que está aplicado por defeito é o da entrega em separado, mas fazendo a simulação o contribuinte saberá qual será o resultado da liquidação num e noutro caso e, se lhe for mais favorável, poderá optar pela entrega em conjunto.

 

As declarações e os valores preenchidos pelo Fisco é que não poderão ser alterados, pelo que o contribuinte, caso não concorde com eles, deverá ignorar a declaração automática e entregar o seu IRS pelo método tradicional. Caso concorde com todos os valores preenchidos pelo Fisco, então submete a declaração e, ao fazê-lo, está a realizar-se automaticamente a liquidação do imposto, o que acelera todo o processo.

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