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Declaração automática de IRS: saiba se terá ou não direito
Este ano, quando entregarem a declaração de rendimentos de 2018, também os titulares de planos de poupança reforma terão acesso a uma declaração automática de IRS. O decreto-regulamentar que define quem pode ou não usar este meio expedito de entrega foi publicado hoje em Diário da República.
As Finanças dão este ano mais um passo na simplificação do preenchimento do IRS, alargando a declaração automática de IRS aos contribuintes que têm planos de poupança reforma, depois de, no ano passado, ter passado a disponibilizar esta valência também aos agregados com dependentes a cargo que aufiram apenas rendimentos do trabalho dependente ou pensões.
O decreto-regulamentar que fixa o universo dos contribuintes em IRS abrangidos pela declaração automática de rendimentos foi publicada esta segunda-feira em Diário da República e pormenoriza em que casos a declaração se aplica.
Desde 2016 que se tem vindo, progressivamente, a assistir a um alargamento, mas são ainda muitos os contribuintes que ficam de fora. Para já, têm acesso à declaração automática quem apenas tenha auferido rendimentos do trabalho dependente e pensões. Mas, mesmo entre estes, ficam de fora os que também recebem e declarem pensões de alimentos ou quem tenha rendimentos tributados a taxas liberatórias (rendimentos de capitais, por exemplo, como juros ou dividendos) e não pretendam optar pelo seu englobamento.
Relativamente aos rendimentos, estes terão de ter sido obtidos exclusivamente em território português e não podem incluir gratificações não atribuídas pela própria entidade patronal. Os contribuintes terão de ser considerados residentes, durante a totalidade do ano a que respeita o imposto e os que tenham o estatuto de residente não habitual não poderão ter declaração automática.
Por outro lado, o facto de um contribuinte ter direito a benefícios fiscais também impossibilita o acesso ao IRS automático, excetuando-se aqui os benefícios derivados de aplicações em planos de poupança-reforma, que, como referimos, é a novidade para este ano, bem como o mecenato.
Entre as exclusões estão ainda os contribuintes que tenham pago pensões de alimentos e aqueles que tenham deduções relativas a ascendentes.
Valores pré-preenchidos não podem ser alterados
As declarações automáticas, recorde-se, são totalmente pré-preenchidas pelo Fisco com a informação que lhe chegou ao longo do ano anterior. E têm a particularidade de não exigir qualquer ação por parte do contribuinte. Se este nada fizer, a declaração considera-se automaticamente submetida na data do fim do período de entrega das declarações de IRS. Isto sem prejuízo das garantias legais e de o contribuinte poder posteriormente apresentar uma declaração de substituição. Na prática, tem vindo o Fisco a sublinhar, evitam-se as situações de aplicação de coimas pela entrega com atraso da declaração de IRS.
Ao entrarem nas suas páginas do Portal das Finanças os contribuintes encontrarão a indicação de que têm uma declaração pré-preenchida e poderão aceder à mesma. Se forem casados e os cônjuges também estiverem abrangidos, poderão juntá-los inserindo a respetiva palavra passe.
O regime que está aplicado por defeito é o da entrega em separado, mas fazendo a simulação o contribuinte saberá qual será o resultado da liquidação num e noutro caso e, se lhe for mais favorável, poderá optar pela entrega em conjunto.
As declarações e os valores preenchidos pelo Fisco é que não poderão ser alterados, pelo que o contribuinte, caso não concorde com eles, deverá ignorar a declaração automática e entregar o seu IRS pelo método tradicional. Caso concorde com todos os valores preenchidos pelo Fisco, então submete a declaração e, ao fazê-lo, está a realizar-se automaticamente a liquidação do imposto, o que acelera todo o processo.