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Saiba o que vai mudar com a reforma do IRC

Descida da taxa nominal, implementação de um regime simplificado para as PME e benefícios fiscais para as empresas que reinvistam os lucros obtidos estão entre as alterações da reforma de IRC.

Bruno Simão/Negócios
14 de Outubro de 2013 às 17:21
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Descida das taxas nominais de IRC

 

A taxa nominal máxima de IRC vai descer de 25% para 23% em 2014. O objectivo do Governo passa por colocar a taxa abaixo de 19% em 2016. 

 

É uma medida que os técnicos consideram "imperiosa": descer a taxa nominal de IRC (agora nos 25%) e eliminar as duas derramas. A derrama municipal pode ir até 1,5% sobre o lucro tributável e existe já há vários anos enquanto receita das autarquias. Já a derrama estadual foi criada em 2011 por José Sócrates para as grandes empresas, e apresentada como uma taxa de solidariedade nesta crise. As empresas com um lucro tributável entre 1,5 e 7,5 milhões de euros pagam uma taxa de 3% sobre o valor que excede os 1,5 milhões de euros; quem tenha acima de 7,5 milhões de euros paga 3% até aos 7,5 milhões e 5% pelo valor acima de 7,5 milhões de euros.


Não se pode portanto afirmar que a taxa de IRC está nos 31,5% uma vez que as bases sobre as quais as taxas incidem são muito diferentes, e também porque a derrama estadual incide sobre um grupo reduzido de empresas.


Reconhecendo o forte impacto orçamental desta medida, a Comissão apresentou diversos cenários, com descidas mais ou menos pronunciadas das taxas no horizonte temporal de 2013 - 2018. O pressuposto base é o de que um ponto percentual de redução na taxa de IRC custa 108 milhões de euros.

 

Esperava-se que a descida do IRC fosse acompanhada por uma subida da taxa liberatória sobre os dividendos, em IRS, para compensar parte da perda de receita. O que acabou por não ser anunciado. Pelo que a taxa liberatória será mantida em 28%.

 

Regime de "participation exemption"


É das medidas mais acarinhadas pelas grandes empresas e pelos consultores fiscais, até pelo potencial de negócio que lhes poderia gerar nesta área.


Uma empresa em Portugal poderá passar a receber dividendos e mais-valias de participadas sediadas em boa parte do mundo (à excepção dos "offshores" da "lista negra") sem pagar IRC, mediante três requisitos gerais, segundo a proposta de redacção do artigo 51º: deter nessa empresa, directa ou indirectamente, 2% do capital social ou dos direitos de voto; ter a participação durante 12 meses; e a empresa estar sujeita a uma taxa a uma taxa teórica de IRC de 10% - isto é, a lei em vigor no País tem de prever a existência de uma taxa de 10% pelo menos, mas a empresa que distribui os resultados pode, por via de isenções e benefícios fiscais pagar um IRC de zero.


Em sentido oposto, distribuir capitais de Portugal para fora sem reter IRC na fonte será também muito mais fácil. Enquanto até aqui era preciso deter uma participação de 10% durante um ano, de futuro, não há período de detenção mínima e a participação poderá ser de apenas 2% (proposta de alteração ao artigo 14º). Estas são regras que vigoram para distribuições de capitais para todo o mundo, desde que os territórios não estejam na lista negra e tenham assinado um acordo de troca de informações com Portugal.

 

Regime simplificado para micro e pequenas empresas


As empresas com rendimentos anuais até 200 mil euros ou um total de balanço até 500 mil euros vão poder aderir a um regime simplificado em matéria de IRC, onde, em vez de seguirem as regras de apuramento habituais, através da contabilidade, são tributadas por coeficentes. Estes coeficientes variam consoante a origem dos rendimentos.


Assim, os restaurantes e hotéis e as vendas de mercadorias e produtos passam a pagar IRC sobre 4% do valor declarado (ou seja, uma taxa de 25% sobre 4% da matéria colectável apurada); quem seja profissional liberal, paga IRC sobre 75% das mesmas (25% sobre 75% do valor da prestação de serviços); cedências temporárias de propriedade intelectual pagam IRC sobre 95% dos rendimentos e os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito são considerados na sua totalidade.


Estabelece-se um mínimo anual a pagar de IRC: 1.000 euros, um valor que será inferior ao pagamento especial por conta, que desaparece para quem aderir ao regime simplificado e cujo patamar mínimo sobe para as restantes empresas (dos 1.000 para os 1.500 euros).


A quem aderir a este regime deixa de pagar tributações autónomas sobre despesas de representação, ajudas de custo ou deslocações em viatura própria, entre outras.

 

Reporte de prejuízos fiscais


As empresas podem aproveitar os prejuízos fiscais de um ano para os abaterem ao IRC nos anos seguintes, com alguns limites. Actualmente esse chamado prazo de reporte é de cinco anos e passará para 12 anos. Em contrapartida, será limitada a dedução anual a 70% do lucro tributável. Até aqui este limite está fixado em 75%.

 

Adicionalmente, até aqui, exige-se que, para poder aproveitar este beneficio fiscal, a empresa tem de manter o seu objecto social e a boa parte da sua composição accionista - dois requisitos que os peritos pretendem eliminar, com o argumento de não colocar obstáculos à reestruturação empresarial. 

 

Regime especial de grupos de sociedades


Quando um grupo é constituído por várias empresas, pode optar por pagar IRC sobre os lucros consolidados de todos, em vez de pagar empresa a empresa. Trata-se de um regime mais vantajoso, já que, ao somar-se tudo, podem aproveitar-se os prejuízos de uns para abater aos lucros tributáveis dos outros. Contudo, para que isto aconteça, há requisitos. Um deles é que a sociedade mãe detenha pelo menos 90% da sociedade com quem consolida - uma percentagem que a comissão quer baixar para 75% (semelhante a Espanha).

 

Fusões inversas com neutralidade


As regras do IRC concedem um regime especial às reestruturações de empresas, seja por aquisição, fusão ou cisão. O princípio é o de que deve assegurar-se neutralidade fiscal, para que estas operações não sejam desincentivadas. Estas regras excluem contudo alguns tipos de operações de reestruturação, que são consideradas atípicas, como é por exemplo o caso das chamadas "fusões inversas" (quando ma sociedade detém uma participação no capital de outra, e esta última incorpora a primeira). A comissão quer alargar as situações em que se aplica o regime especial e deixar os eventuais casos de abuso para o Fisco provar.

 

Regime especial para activos intangíveis


A comissão propõe a criação de um novo benefício fiscais à compra de activos intangíveis, propriedades de investimento e activos biológicos não consumíveis (marcas, patentes, alvarás, entre outros), aceitando-se que o valor de compra seja deduzido à matéria colectável durante 20 anos.

 

Extinção dos incentivos à criação de emprego


É a única sugestão de eliminação de benefícios fiscais ou de deduções apresentadas pela Comissão. Propõe-se que o benefício fiscal à contratação de jovens ou desempregados de longa duração desapareça. Este apoio, previsto no artigo 19º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, permitia que as empresas deduzissem como custo 150% do valor das remunerações, sempre que estivesse em causa a criação líquida de um posto de trabalho.

 

Dedutibilidade de encargos financeiros


Para tentar limitar o recurso a empréstimos por parte das empresas, este ano entrou em vigor uma medida que penaliza quem tem muito financiamento com recurso a capital alheio. Passou a prever-se que as empresas podem apresentar como custo fiscal (e abater ao IRC) até um máximo de três milhões de euros de gastos financeiros líquidos ou, alternativamente, até 30% do seu resultado antes de impostos, depreciações e gastos de financiamento líquidos, consoante o limite que for maior.


A comissão quer mexer num dos limites, baixando os três milhões de euros para o um milhão de euros (semelhante ao que foi introduzido em Espanha). Paralelamente, o conceito de EBITDA, que serve para o cálculo da limitação da dedução de juros, será alterado, retirando algumas componentes da sua base.


Mas mantêm-se os mecanismos-travão previstos na lei que garantem que a medida entra em vigor a um ritmo mais suave, até 2017.

 

Lucros reinvestidos valem 10% de benefício fiscal


A proposta de revisão do IRC prevê a introdução de incentivo fiscal ao reinvestimento de lucros por parte das empresas, permitindo que estas deduzam à colecta 10% dos lucros reinvestidos. A redacção da autorização legislativa limita o incentivo às entradas de capital efectuadas até 31 de Dezembro de 2017, aplicados na aquisição de activos elegíveis, estabelecendo regras e limites aplicáveis à possibilidade de dedução em cinco exercícios futuros, “sempre que a colecta do exercício não seja suficiente”.

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