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Com ou sem contribuinte? O consumidor decide

Um comerciante não pode fazer depender a emissão da factura do fornecimento do NIF por parte do comprador, desde que este seja um consumidor final.

Miguel Baltazar/Negócios
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Com ou sem número de contribuinte? Em Janeiro deste ano as regras de facturação mudaram, mas a resposta a esta pergunta mantém-se a mesma: tratando-se de um consumidor final, nunca um comerciante pode fazer depender a emissão de uma factura do fornecimento do número de identificação fiscal (NIF). A excepção é para aquele pequeno universo de serviços que podem ser deduzidos ao IRS, a título de benefício fiscal. Já quanto ao nome e à morada, a história é diferente, podendo ser exigidos em determinadas situações.

As novas regras, em vigor desde o início do ano, são claras: "A identificação na factura do NIF do adquirente ou destinatário não sujeito passivo é sempre obrigatória quando este o solicite", diz o novo número 16 do artigo 36º do Código do IVA. Resulta desta formulação que, "a contrario", quando o contribuinte não o pede, o comerciante não pode exigi-lo, tal como já não podia no passado, com as regras antigas. Postos de combustível, hipermercados, táxis, drogarias e mercearias, obras e reparações e outras prestações de serviços não exigem a apresentação de NIF.

Quando se trata de inserir nome e morada na factura, já não é a vontade do contribuinte que impera. Ao contrário do que vigorava no passado, os contribuintes ficam dispensados de dar estes elementos sempre que a compra seja inferior a 1.000 euros. Quando superar o montante, o vendedor pode e deve pedir-lhe estes elementos.

Benefícios fiscais e deduções no IRS: regras próprias

A regra geral tem, contudo, duas excepções. Naqueles serviços que estão qualificados para o benefício fiscal em sede de IRS (em que 5% do IVA das despesas em hotéis e restaurantes, estéticas e cabeleireiros e mecânicos pode m ser abatidos à colecta de IRS), o NIF também não é obrigatório, a menos que o consumidor final queira aproveitar o desconto em IRS que devolve 5% do IVA suportado. Aí sim, o NIF é devido, até porque é a única forma de o Fisco saber a quem tem de devolver o dinheiro, no IRS do ano correspondente.

Dar o NIF em todas as outras compras em que não há vantagens fiscais não tem problema algum. Contudo, como a partir deste ano as empresas e os prestadores de serviços têm de comunicar ao Fisco, todos os meses, as facturas que passaram, as Finanças passam a ter uma relação detalhada dos consumos por contribuinte, o que poderá desagradar a quem é mais zeloso em matéria de dados pessoais.

A segunda excepção é quando se está perante despesas familiares que são deduzidas à colecta no IRS, como a saúde ou a educação. Nesse caso, a Lei (nº 6 do artigo 78º do Código do IRS) manda que as facturas estejam identificadas, mas não diz como. Por isso, tanto serve o nome como o NIF. Isso mesmo garantiu Afonso Arnaldo, sócio da Deloitte ao Negócios: "Nos documentos não tem que constar o NIF do adquirente, basta o nome. Como bastará também o NIF, se a pessoa em causa preferir dar o NIF", explica o fiscalista. Esta é a regra a seguir quando vai a uma farmácia, ao médico ou pede factura para despesas de educação, por exemplo.

Para o consumidor final é ainda importante reter a regra que exige que as facturas sejam emitidas sempre no mesmo suporte. Isto é, se a factura sair de um sistema de "software" certificado, então o nome ou o NIF têm de constar logo no original, não podendo ser colocado à mão posteriormente. Se a factura for toda ela passada manualmente, então sim, aceita-se a inscrição manual dos elementos que identificam o contribuinte.

 
Tome nota

Regra nº 1

Se não usar a despesa para efeitos de IRS, um consumidor final não é obrigado a dar o número de identificação fiscal (NIF).

 

Regra nº 2 

O nome e a morada são obrigatórios em compras de 1.000 euros em diante. Abaixo disso, também não é necessário fornecê-los. 

 

Regra nº 3

O NIF passa a ser obrigatório se quiser aproveitar o benefício fiscal em IRS em despesas de restauração e hotelaria, cabeleireiros e estéticas e reparação automóvel.

 

Regra nº 4

No comprovativo das despesas que podem ser deduzidas no IRS (consultas, farmácia, educação) tem de constar a "identificação" do beneficiário. Para efeitos de identificação serve o nome ou o NIF, tendo estes de estar na factura original (isto é, não podem ser posteriormente colocados à mão).

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