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66 fiscalistas apresentam manifesto contra retroactividade da nova lei das mais-valias

A retroactidade da nova lei das mais-valias é inconstitucional. O alerta é dado por um conjunto de 66 fiscalistas que através de um manifesto opõem-se, assim, à intenção do Governo de elevar para 20% o imposto sobre as mais-valias mobiliárias, tributando todos os proveitos obtidos desde 1 de Janeiro. Leia aqui o manifesto.

26 de Abril de 2010 às 18:38
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A retroactidade da nova lei das mais-valias é inconstitucional. O alerta é dado por um conjunto de 66 fiscalistas que através de um manifesto opõem-se, assim, à intenção do Governo de elevar para 20% o imposto sobre as mais-valias mobiliárias, tributando todos os proveitos obtidos desde 1 de Janeiro.

“Esta tributação, pelo menos na parte em que atinja quem alienou acções, quotas, obrigações ou outros títulos de dívida antes da publicação e entrada em vigor da lei nova, é, ou pode ser, na opinião dos subscritores, inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica e da não retroactividade da lei fiscal”, lê-se no manifesto, a que o Negócios teve acesso.

O documento, subscrito por um total de 63 fiscalistas, justifica a posição. “Ela afecta quem confiou no regime em vigor para decidir se vendia ou comprava e por que preços o fazia, o que porventura não teria feito, ou feito nas mesmas condições, acaso conhecesse a tributação que, agora, e se assim for, impenderá sobre ganhos passados”.

O novo regime de tributação em sede de IRS das mais-valias mobiliárias foi aprovado na passada quinta-feira, em Conselho de Ministros. Este prevê a aplicação de um imposto de 20% no saldo entre as mais e menos-valias, em operações realizadas desde 1 a de Janeiro.

“A Lei, acaso publicada por exemplo em Maio, Junho ou Julho de 2010, já poderá não violar a Constituição, se se vier a aplicar, apenas, às mais-valias realizadas após a data da sua publicação e entrada em vigor, ainda que, por essa via, possa atingir títulos ou quotas adquiridos anteriormente”, destacam os fiscalistas.

Manifesto por uma tributação não-retroactiva das mais-valias mobiliárias: necessidade de um regime transitório

1. Foi aprovado na passada quinta-feira, em Conselho de Ministros, um novo regime de tributação em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) das mais-valias mobiliárias. Com este regime elevar-se-á para 20% a taxa de imposto na alienação de acções detidas por menos de 12 meses, eliminar-se-ão as exclusões consagradas anteriormente para as mais-valias geradas com a alienação de acções detidas por mais de 12 meses e obrigações e outros títulos de dívida e aumentar-se-á ainda a tributação das quotas e de outros valores mobiliários, anteriormente de 10%. Esta medida tem sido caracterizada na comunicação social como atingindo as mais-valias “bolsistas”, mas ela onera desde a venda de acções não cotadas em bolsa, passando por obrigações da dívida pública ou privada, até às quotas numa qualquer sociedade.

2. Parece existir, hoje, um consenso inédito da maioria dos partidos com assento parlamentar, no sentido de tributar as mais-valias mobiliárias. Independentemente de se aceitarem, ou não, as invocadas razões de justiça contributiva ou a necessidade de receita fiscal, importa atentar no "quando" e no "como" da sua introdução.

3. O regime actual de tributação de mais-valias obtidas na transmissão onerosa de quotas, acções, obrigações e títulos de dívida vigora desde 1989. As mais-valias mobiliárias não eram genericamente tributadas em sede do anterior Código do Imposto de Mais-Valias. Assim, o diploma que aprovou o Código do IRS dispôs que só ficariam sujeitas a este imposto as partes sociais adquiridas depois da sua entrada em vigor, solução que protegia as expectativas de quem havia adquirido partes de capital até 31 de Dezembro de 1988.

4. Foi posteriormente ensaiado, em 2000, pela denominada Lei da Reforma Fiscal, um agravamento da tributação sobre a matéria. Nessa Lei, aprovada pelo PS, PCP e BE, previa-se um englobamento parcial e uma tributação progressiva das mais-valias mobiliárias, mas a nova redacção do Código do IRS era também apenas aplicável às partes sociais e outros valores adquiridos após a sua entrada em vigor.

5. A fazer fé no Comunicado de quinta-feira da Presidência do Conselho de Ministros e na posição pública posteriormente assumida pelo Ministro das Finanças, a Proposta de Lei que terá sido aprovada no Conselho de Ministros não inclui regime transitório. Assim, e por omissão, poderá pretender-se a tributação das mais-valias mobiliárias realizadas desde 1 de Janeiro. Ou seja, aquilo que não foi introduzido em Janeiro, Fevereiro ou Março para o ano de 2010, poderá, agora, aplicar-se para esses mesmos meses. Ora, não é juridicamente irrelevante introduzir tributação anual em IRS no dia 1 de Janeiro ou em Junho ou Julho (meses da provável publicação da lei ora em causa), ou, no limite, no dia 31 de Dezembro.

6. Esta tributação, pelo menos na parte em que atinja quem alienou acções, quotas, obrigações ou outros títulos de dívida antes da publicação e entrada em vigor da lei nova, é, ou pode ser, na opinião dos subscritores, inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica e da não retroactividade da lei fiscal. Ela afecta quem confiou no regime em vigor para decidir se vendia ou comprava e por que preços o fazia, o que porventura não teria feito, ou feito nas mesmas condições, acaso conhecesse a tributação que, agora, e se assim for, impenderá sobre ganhos passados.

7. A Lei, acaso publicada por exemplo em Maio, Junho ou Julho de 2010, já poderá não violar a Constituição, se se vier a aplicar, apenas, às mais-valias realizadas após a data da sua publicação e entrada em vigor, ainda que, por essa via, possa atingir títulos ou quotas adquiridos anteriormente. Mas, ainda assim, a tutela da confiança aconselharia a seguir os precedentes de 1989 e 2000, os quais salvaguardaram as expectativas de todos quantos já tinham mais-valias potenciais ou latentes em bens previamente adquiridos.


Lisboa, 26 de Abril de 2010

Os subscritores iniciais,

1. Afonso Machado Arnaldo, Consultor Fiscal

2. Américo Coelho, Consultor Fiscal

3. André Machado Vaz, Revisor Oficial de Contas e Consultor Fiscal

4. António Beja Neves, Consultor Fiscal

5. António Calisto Pato, Consultor Fiscal

6. António Fernandes de Oliveira, Advogado

7. António Lobo Xavier, Advogado (Especialista em Direito Fiscal)

8. António Maria Pimenta, Advogado

9. António Moura Portugal, Advogado (Especialista em Direito Fiscal).

9. António Neto Alves, Advogado

10. António Neves, Consultor Fiscal

11. António Paula Varela, Advogado

12. António Pedro Braga, Advogado

13. António Rocha Mendes, Advogado

14. Bruno Botelho Antunes

15. Cândida Peixoto, Consultora Fiscal

16. Carlos Loureiro, Consultor Fiscal e Docente Universitário

17. Diogo Ortigão Ramos, Advogado (Especialista em Direito Fiscal)

18. Eduardo Goldszal, Consultora Fiscal

19. Fernando Brás, Revisor Oficial de Contas e Consultor Fiscal

20. Fernando Carreira Araújo, Revisor Oficial de Contas

21. Fernando Castro Silva, Advogado (Especialista em Direito Fiscal)

22. Filipe Miguel Nogueira, Consultor Fiscal

23. Filipe Romão, Advogado

24. Francisco de Sousa da Câmara, Advogado (Especialista em Direito Fiscal) e Docente Universitário

25. Gonçalo Bastos Lopes, Advogado

26. Gustavo Lopes Courinha, Advogado e Docente Universitário

27. Isabel Santos Fidalgo, Advogada

28. Jaime Carvalho Esteves, Consultor Fiscal

29. João Espanha, Advogado (Especialista em Direito Fiscal)

30. João Magalhães Ramalho, Advogado (Especialista em Direito Fiscal)

31. João Maricoto Monteiro, Advogado (Especialista em Direito Fiscal)

32. João Paulo Silva, Consultor Fiscal

33. João Sousa, Consultor Fiscal

34. João Velez de Lima, Advogado

35. John Duggan, Consultor Fiscal

36. Jorge Marrão, Docente Universitário

37. Jorge Tainha, Consultor Fiscal

38. José Novais, Consultor Fiscal

39. José Pedroso de Melo, Advogado

40. José Silva Jorge, Consultor Fiscal

41. Justino Romão, Revisor Oficial de Contas

42. Luís Belo, Consultor Fiscal

43. Luís Magalhães, Consultor Fiscal

44. Margarida Ramos Pereira, Consultora Fiscal

45. Maria Antónia Torres, Consultora Fiscal

46. Miguel C. Reis, Advogado

47. Miguel Leónidas Rocha, Consultor Fiscal

48. Miguel Torres, Advogado

49. Nuno Cunha Barnabé, Advogado

50. Nuno Pombo, Jurista e Docente Universitário

51. Nuno Sampayo Ribeiro, Advogado (Especialista em Direito Fiscal) e Docente Universitário

52. Paula Rosado Pereira, Advogada e Docente Universitária

53. Paulo Alexandre Gaspar, Revisor Oficial de Contas e Consultor Fiscal

54. Paulo Núncio, Advogado (Especialista em Direito Fiscal)

55. Pedro Marques, Consultor Fiscal

56. Pedro Paiva, Consultor Fiscal e Revisor Oficial de Contas

57. Pedro Vidal Matos, Advogado

58. Ricardo da Palma Borges, Advogado (Especialista em Direito Fiscal) e Docente Universitário

59. Ricardo Reigada Pereira, Advogado

60. Ricardo Sá Fernandes, Advogado

61. Rogério Fernandes Ferreira, Advogado (especialista em Direito Fiscal) e Docente Universitário

62 Rosa Maria Soares, Consultora Fiscal

63. Rui Camacho Palma, Advogado

64. Serena Cabrita Neto, Advogada (Especialista em Direito Fiscal) e Docente Universitária

65. Teresa Sofia Dias, Consultora Fiscal

66. Tiago Marreiros Moreira, Advogado (Especialista em Direito Fiscal)

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