Opinião
Pedir factura é um dever
Há alguns sectores da actividade em que o incentivo a não pedir factura é grande, sobretudo se isso implicar uma redução de 23% no preço final do serviço.
O combate à evasão fiscal é uma das prioridades deste Governo. Tendo noção que essa é uma luta que a máquina da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) tem dificuldade em travar sozinha, contar com o apoio dos contribuintes é essencial. Contudo, o simples apelo ao "Peça factura, se faz favor", lançado há alguns anos pela DGCI, não tem sido suficiente para consciencializar os contribuintes para o fazer, mais ainda em alturas em que o poder de compra sofre reduções, por vezes, drásticas.
De facto, há alguns sectores da actividade em que o incentivo a não pedir factura é grande, sobretudo se isso implicar uma redução de 23% no preço final do serviço. Assim, à pergunta, "É com ou sem factura?", pretende a AT que todos passemos a responder "com factura, claro! Meu NI é ….".
Para incentivar este comportamento, foi criado pelo Decreto-lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, um benefício fiscal na forma de dedução à colecta de RIS correspondente a 5% do VIA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250, constante de facturas que titulem prestações de serviços de manutenção e reparação de automóveis e motociclos, alojamento, restauração e cabeleireiros.
A dedução apenas estará disponível para aqueles contribuintes que entreguem a declaração de RIS dentro do prazo, sendo assim também um incentivo ao cumprimento atempado das obrigações fiscais.
Adicionalmente, é necessário que o NI do adquirente conste da factura, de forma a permitir o controlo pela AT do benefício a atribuir por sujeito passivo/agregado familiar.
O almejado apoio no combate à informalidade resulta do facto de esta dedução não operar de forma automática, mas antes estar dependente de uma prévia validação pela AT. De facto, o apuramento do montante a deduzir segue os seguintes passos:
1. Prestadores de serviços comunicam por via electrónica à AT as facturas emitidas;
2. AT apura valor do IVA constante das facturas que qualificam para o benefício e disponibiliza esse montante no seu website;
3. Sujeito passivo compara valor disponibilizado pela AT com valor das facturas que solicitou;
4. Em caso de divergência de valores, é possível reclamar, estando o direito ao incentivo dependente de comprovação pela AT da veracidade da operação de prestação de serviços que deu origem à reclamação.
Note-se que, em caso de divergência de valores, as facturas que não tenham sido comunicadas pelo prestador de serviços à AT e que, como tal, não foram consideradas pela AT no valor do benefício, devem ser guardadas pelo sujeito passivo, por um período de quatro anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a aquisição.
De salientar que este benefício apenas será relevante para o apuramento do IRS incidente sobre os rendimentos de 2013, e, portanto, apenas será reflectido na declaração Modelo 3 a apresentar em 2014. Ou seja, apenas serão relevantes as facturas de serviços prestados após 1 de janeiro de 2013.
Apesar de se poder entender que o benefício é pequeno, considerando o valor de serviços que é necessário adquirir para ele ser maximizado (cerca de € 22 mil), é de salientar que esta dedução não está abrangida pelos limites estabelecidos para as demais (ainda que cada vez mais reduzidas) deduções à colecta (art. 88 nº 2 do CIRS), o que vale por dizer que é uma dedução cumulável com a relativa a despesas de saúde e imóveis, mas não englobada para efeitos de cálculo dos referidos tetos máximos.
Em suma, com a receita fiscal a diminuir, toda a ajuda ao combate à economia paralela é bem-vinda. Mas, mais relevante do que o valor da dedução é o princípio subjacente ao benefício, uma vez que, uma vez interiorizado, perdura para além da vida útil da dedução à colecta. Assim, há que vê-lo como um estímulo à cidadania fiscal, ou seja, assumir que o pedir factura é um dever de cada contribuinte, e não como um pedido de fiscalização e controlo dos prestadores de serviços.
TOME NOTA
1. No apuramento do IRS relativo aos rendimentos de 2013, é permitida uma dedução à coleta de 5% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 250 euros.
2. Apenas as faturas relativas a prestações de serviços de manutenção e reparação de automóveis e motociclos, alojamento, restauração e cabeleireiros permitem essa dedução.
3. Só são relevantes faturas relativas a prestações de serviços adquiridas após 1 de Janeiro de 2013.
4. No acto de aquisição do serviço, deve ser exigido ao prestador a inclusão na factura do número de contribuinte do adquirente.
5. Em determinados casos, exige-se que as facturas sejam guardadas durante um período de quatro anos.
*Senior Manager, Tax Services
catarina.goncalves@pt.pwc.com
De facto, há alguns sectores da actividade em que o incentivo a não pedir factura é grande, sobretudo se isso implicar uma redução de 23% no preço final do serviço. Assim, à pergunta, "É com ou sem factura?", pretende a AT que todos passemos a responder "com factura, claro! Meu NI é ….".
A dedução apenas estará disponível para aqueles contribuintes que entreguem a declaração de RIS dentro do prazo, sendo assim também um incentivo ao cumprimento atempado das obrigações fiscais.
Adicionalmente, é necessário que o NI do adquirente conste da factura, de forma a permitir o controlo pela AT do benefício a atribuir por sujeito passivo/agregado familiar.
O almejado apoio no combate à informalidade resulta do facto de esta dedução não operar de forma automática, mas antes estar dependente de uma prévia validação pela AT. De facto, o apuramento do montante a deduzir segue os seguintes passos:
1. Prestadores de serviços comunicam por via electrónica à AT as facturas emitidas;
2. AT apura valor do IVA constante das facturas que qualificam para o benefício e disponibiliza esse montante no seu website;
3. Sujeito passivo compara valor disponibilizado pela AT com valor das facturas que solicitou;
4. Em caso de divergência de valores, é possível reclamar, estando o direito ao incentivo dependente de comprovação pela AT da veracidade da operação de prestação de serviços que deu origem à reclamação.
Note-se que, em caso de divergência de valores, as facturas que não tenham sido comunicadas pelo prestador de serviços à AT e que, como tal, não foram consideradas pela AT no valor do benefício, devem ser guardadas pelo sujeito passivo, por um período de quatro anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a aquisição.
De salientar que este benefício apenas será relevante para o apuramento do IRS incidente sobre os rendimentos de 2013, e, portanto, apenas será reflectido na declaração Modelo 3 a apresentar em 2014. Ou seja, apenas serão relevantes as facturas de serviços prestados após 1 de janeiro de 2013.
Apesar de se poder entender que o benefício é pequeno, considerando o valor de serviços que é necessário adquirir para ele ser maximizado (cerca de € 22 mil), é de salientar que esta dedução não está abrangida pelos limites estabelecidos para as demais (ainda que cada vez mais reduzidas) deduções à colecta (art. 88 nº 2 do CIRS), o que vale por dizer que é uma dedução cumulável com a relativa a despesas de saúde e imóveis, mas não englobada para efeitos de cálculo dos referidos tetos máximos.
Em suma, com a receita fiscal a diminuir, toda a ajuda ao combate à economia paralela é bem-vinda. Mas, mais relevante do que o valor da dedução é o princípio subjacente ao benefício, uma vez que, uma vez interiorizado, perdura para além da vida útil da dedução à colecta. Assim, há que vê-lo como um estímulo à cidadania fiscal, ou seja, assumir que o pedir factura é um dever de cada contribuinte, e não como um pedido de fiscalização e controlo dos prestadores de serviços.
TOME NOTA
1. No apuramento do IRS relativo aos rendimentos de 2013, é permitida uma dedução à coleta de 5% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 250 euros.
2. Apenas as faturas relativas a prestações de serviços de manutenção e reparação de automóveis e motociclos, alojamento, restauração e cabeleireiros permitem essa dedução.
3. Só são relevantes faturas relativas a prestações de serviços adquiridas após 1 de Janeiro de 2013.
4. No acto de aquisição do serviço, deve ser exigido ao prestador a inclusão na factura do número de contribuinte do adquirente.
5. Em determinados casos, exige-se que as facturas sejam guardadas durante um período de quatro anos.
*Senior Manager, Tax Services
catarina.goncalves@pt.pwc.com
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