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29 de Novembro de 2011 às 23:30

Afinal, o que é a "tributação efectiva"?

A possibilidade de evitar a dupla tributação tornou-se essencial, sobretudo nos grupos económicos. Se não fosse evitada, a riqueza disponível para distribuição aos accionistas seria altamente diminuída.

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Desde 2005, mas com mais acuidade desde 2011, consultores e empresários discutem o conceito de tributação efectiva, já que a verificação ou não deste conceito poderia significar que os lucros distribuídos ao accionista, sociedade portuguesa, por uma subsidiária residente em Portugal ou noutro estado-membro da União Europeia (UE), viessem a ser novamente tributados na esfera da accionista, depois de já o terem sido na esfera da sociedade distribuidora.

A possibilidade de evitar esta dupla tributação económica tornou-se essencial, sobretudo nos grupos económicos, que, por diversos motivos, se organizaram em patamares. Não sendo aquela evitada, a riqueza disponível para distribuição aos accionistas seria altamente diminuída por efeito da tributação em cascata.

A Circular 24/2011, divulgada este mês, torna público o entendimento da Administração Fiscal relativamente ao conceito de tributação efectiva, pondo fim a incertezas.

Assim, existe tributação efectiva quando os rendimentos provenham de lucros sujeitos a IRC, e portanto não sujeitos ou isentos, podendo essa sujeição verificar-se quer na esfera da subsidiária directa que distribuiu esses dividendos, quer na esfera de uma sub-afiliada. Note-se, ainda, que não se prevê um limiar mínimo de tributação, ao contrário, por exemplo, do que ocorre relativamente aos dividendos distribuídos por subsidiárias nos PALOP e Timor-Leste.

No entanto, ainda que parte dos rendimentos de uma sociedade sejam isentos ou não sujeitos a tributação (e.g. mais-valias isentas obtidas por SGPS), a aferição da tributação efectiva tem por base o carácter unitário dos lucros distribuídos, não sendo aplicado qualquer rateio para determinar qual a parcela do lucro que foi sujeito a tributação.

Note-se que a análise deve ter por base o exercício em que os lucros distribuídos foram obtidos. Não sendo este conhecido, essa alocação deve ter por base num critério sistemático (e.g. FIFO).

Clarifica-se que se considera ter havido tributação efectiva ainda que não ocorra pagamento efectivo de imposto a final, nomeadamente por dedução de prejuízos fiscais acumulados, mas já não quando apenas tenham sido efectuados pagamentos por conta, incluindo o PEC, ou apenas tenho sido paga tributação autónoma.

Nos casos em que a sociedade distribuidora esteja abrangida pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS), o imposto liquidado pela sociedade dominante deve ser tido como suportado pelo conjunto das sociedades integrantes do grupo e os lucros de cada sociedade que tenha contribuído para a formação do lucro tributável devem ser considerados como tendo sido sujeitos a tributação efectiva.

De forma a garantir o cumprimento do normativo da UE, confirma-se que, no que respeita a dividendos distribuídos por uma subsidiária residente na UE, considera-se que ocorreu tributação efectiva, sempre que a subsidiária cumpra os requisitos da Directiva 90/435/CE.

Relembre-se que a introdução do conceito de tributação efectiva foi efectuada no contexto das normas anti-abuso. Assim sendo, e ao abrigo da norma geral anti-abuso, a Administração Fiscal estará atenta aos casos em que seja criada uma cadeia artificial de sociedades, em que o rendimento sujeito e não isento de imposto seja negligenciável ou em que o rendimento não resulte de actividade económica genuína observados os recursos disponíveis, sejam esses dividendos originários de uma subsidiária residente em Portugal ou na UE.




Dicas



1. De acordo com o artigo 51.º do CIRC, cumpridos determinados requisitos, para efeitos da determinação do lucro tributável das sociedades residentes em Portugal, são deduzidos os rendimentos incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos por subsidiárias residentes em Portugal ou noutro estado-membro da UE.

2. O Orçamento de 2005 não permitiu esta dedução nos casos em que os lucros distribuídos não tivessem sido sujeitos a tributação efectiva.

3. O Orçamento do Estado de 2007 limitou a dedução a 50%, quando os lucros não tivessem sido sujeitos a tributação efectiva, excepto se a beneficiária fosse uma SGPS, caso em que a dedução se mantinha a 100%, ainda que não tivesse havido tributação efectiva.

4. O Orçamento de 2011 eliminou a possibilidade de dedução de 50% quando os lucros distribuídos não tivessem sido sujeitos a tributação efectiva, inclusivamente se distribuídos a SGPS.

5. A Circular n.º 24/2011 esclarece o conceito de tributação efectiva, nos seguintes termos:

- Existe quando os rendimentos provenham de lucros sujeitos a IRC, e que dele não se encontrem excluídos nem isentos;

- Pode ser verificada na esfera da subsidiária directa, ou de uma sub-afiliada;

- Não se exige a sujeição a um limiar mínimo de tributação;

- Os lucros são considerados de forma agregada, e não proporcionalmente aos rendimentos recebidos efectivamente tributados;

- A análise faz-se no exercício em que os lucros distribuídos foram obtidos;

- Montantes suportados a título de pagamentos por conta e de tributação autónoma não são considerados tributação;

- A dedução de prejuízos fiscais reportáveis, de deduções à colecta ou de diferenças de carácter temporário entre o lucro tributável e o resultado líquido contabilístico, não impedem a verificação de tributação efectiva;

- Relativamente a subsidiárias da UE, verifica-se sempre que se cumpram os requisitos do artigo 2º da Directiva 90/435/CE.



*PwC - Tax Manager
www.pwc.com/pt


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