Opinião
O regime fiscal dos investidores residentes não habituais
Em Setembro de 2009 foi criado o regime fiscal dos residentes não habituais, publicado pelo Decreto-Lei nº 249/2009, de 23 de Setembro (diploma que aprova o Código Fiscal do Investimento). O seu principal objectivo consiste na captação de imigração qualificada...
Em Setembro de 2009 foi criado o regime fiscal dos residentes não habituais, publicado pelo Decreto-Lei nº 249/2009, de 23 de Setembro (diploma que aprova o Código Fiscal do Investimento). O seu principal objectivo consiste na captação de imigração qualificada, dedicada a actividades de elevado valor acrescentado.
Para efeitos da aplicação do regime, consideram-se residentes não habituais os contribuintes que, tornando-se residentes para efeitos fiscais em território português, não tenham em qualquer dos cinco anos anteriores sido tributados como tal em sede de IRS. O regime destina-se, portanto, a contribuintes que estabeleçam domicílio em Portugal de forma permanente ou que aqui pretendam estabelecer uma residência temporária, por exemplo decorrente de situações de destacamento para Portugal. Em termos do regime fiscal aplicável, consagra-se uma taxa especial de IRS para os rendimentos das categorias A (rendimentos do trabalho dependente) e B (rendimentos empresariais e profissionais) obtidos pelos residentes não habituais e, ainda, mecanismos de eliminação da dupla tributação internacional dos rendimentos estrangeiros por estes obtidos. O regime aplica-se por um período de 10 anos consecutivos, renováveis.
Não obstante o regime estar previsto desde Setembro de 2009, só muito recentemente - através da Portaria 12/2010, de 7 de Janeiro - foram identificadas as actividades de elevado valor acrescentado, cujo exercício permite aos residentes não habituais beneficiarem da taxa especial de IRS de 20% relativamente aos seus rendimentos das categorias A e B. Nos termos da aludida Portaria, ficam abrangidas pelo regime actividades tais como as de arquitectos, engenheiros, artistas, auditores e consultores fiscais, médicos e dentistas, bem como determinados profissionais liberais e técnicos (v.g. nas áreas das ciências da vida, da consultoria e programação informática, nas actividades relacionadas com as tecnologias da informação e informática). Integram igualmente o âmbito das actividade de elevado valor acrescentado os investidores, administradores e gestores de empresas (mas apenas quando estas tenham contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento) e os quadros superiores de empresas (conceito algo vago e relativamente ao qual, aparentemente, não se aplica a limitação prevista para os investidores, administradores e gestores de empresas).
Deste modo, a nova redacção do artigo 72º do Código do IRS passa a prever uma tributação à taxa especial de 20% para os rendimentos líquidos das categorias A e B, auferidos por residentes não habituais, no contexto das actividades de elevado valor acrescentado identificadas na Portaria. Os rendimentos em questão podem ser englobados por opção dos respectivos titulares. Quanto aos rendimentos obtidos no estrangeiro pelo residente não habitual, a nova redacção do artigo 81º do Código do IRS prevê a sua isenção em Portugal, desde que sejam preenchidos determinados requisitos.
Curiosamente, a criação do regime fiscal dos residentes não habituais, em Portugal, surge num momento em que a Espanha limita os benefícios de um regime similar que tinha em vigor. Em Espanha, a alteração daquela que é referida com a "Lei Beckham" - aplicável a estrangeiros que exercessem actividade naquele país e que beneficiavam, durante um período de até cinco anos, de uma tributação a uma taxa fixa de 24% e de isenção para rendimentos obtidos em Espanha com imóveis, mais-valias ou contratos de imagem - pode desacelerar o investimento e a imigração qualificada para esse país. O novo regime português, aliado à alteração da legislação espanhola, contribui para uma melhoria da competitividade fiscal portuguesa, particularmente em termos ibéricos, no que toca à atracção de profissionais de elevado valor acrescentado. Pode constituir também - em conjugação com o Código Fiscal do Investimento - um factor de competitividade internacional no que diz respeito à atracção de estruturas empresariais com capital estrangeiro, interessadas em assegurar um regime fiscal mais favorável aos seus quadros e profissionais destacados para Portugal.
Advogada Especialista em Direito Fiscal - SRS Sociedade Rebelo de Sousa
Para efeitos da aplicação do regime, consideram-se residentes não habituais os contribuintes que, tornando-se residentes para efeitos fiscais em território português, não tenham em qualquer dos cinco anos anteriores sido tributados como tal em sede de IRS. O regime destina-se, portanto, a contribuintes que estabeleçam domicílio em Portugal de forma permanente ou que aqui pretendam estabelecer uma residência temporária, por exemplo decorrente de situações de destacamento para Portugal. Em termos do regime fiscal aplicável, consagra-se uma taxa especial de IRS para os rendimentos das categorias A (rendimentos do trabalho dependente) e B (rendimentos empresariais e profissionais) obtidos pelos residentes não habituais e, ainda, mecanismos de eliminação da dupla tributação internacional dos rendimentos estrangeiros por estes obtidos. O regime aplica-se por um período de 10 anos consecutivos, renováveis.
Deste modo, a nova redacção do artigo 72º do Código do IRS passa a prever uma tributação à taxa especial de 20% para os rendimentos líquidos das categorias A e B, auferidos por residentes não habituais, no contexto das actividades de elevado valor acrescentado identificadas na Portaria. Os rendimentos em questão podem ser englobados por opção dos respectivos titulares. Quanto aos rendimentos obtidos no estrangeiro pelo residente não habitual, a nova redacção do artigo 81º do Código do IRS prevê a sua isenção em Portugal, desde que sejam preenchidos determinados requisitos.
Curiosamente, a criação do regime fiscal dos residentes não habituais, em Portugal, surge num momento em que a Espanha limita os benefícios de um regime similar que tinha em vigor. Em Espanha, a alteração daquela que é referida com a "Lei Beckham" - aplicável a estrangeiros que exercessem actividade naquele país e que beneficiavam, durante um período de até cinco anos, de uma tributação a uma taxa fixa de 24% e de isenção para rendimentos obtidos em Espanha com imóveis, mais-valias ou contratos de imagem - pode desacelerar o investimento e a imigração qualificada para esse país. O novo regime português, aliado à alteração da legislação espanhola, contribui para uma melhoria da competitividade fiscal portuguesa, particularmente em termos ibéricos, no que toca à atracção de profissionais de elevado valor acrescentado. Pode constituir também - em conjugação com o Código Fiscal do Investimento - um factor de competitividade internacional no que diz respeito à atracção de estruturas empresariais com capital estrangeiro, interessadas em assegurar um regime fiscal mais favorável aos seus quadros e profissionais destacados para Portugal.
Advogada Especialista em Direito Fiscal - SRS Sociedade Rebelo de Sousa