Opinião
O agravamento da carga fiscal nas viaturas ligeiras de passageiros ou mistas
No Orçamento do Estado para 2011, para a mesma realidade, a redacção de uma norma que pretende combater a fraude e a evasão fiscal permite três (ou mais) interpretações.
Nos últimos anos, sempre sob a insígnia do combate à fraude e à evasão fiscal, temos assistido ao agravamento da carga fiscal dos encargos suportados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas.
Exemplo disso tem sido o consecutivo aumento da taxa de tributação autónoma, conjugado com a diminuição do valor das depreciações aceites como custo fiscal e, mais recentemente, a imposição de um limite fiscal à aceitação da menos-valia apurada na alienação de viaturas ligeiras ou mistas.
Concentremos por agora a nossa atenção nesta última: a imposição de um limite fiscal à aceitação da menos-valia apurada na alienação de viaturas ligeiras ou mistas e, consequentes interpretações que, desde então, têm sido defendidas por fiscalistas e advogados, entre outros.
A Lei do Orçamento do Estado para 2010 alterou a fórmula de cálculo das mais e menos-valias fiscais, passando a considerar as "depreciações ou amortizações aceites fiscalmente" em oposição ao regime anterior em que relevavam as "reintegrações ou amortizações praticadas".
O mesmo diploma acrescentou ainda a alínea l) ao n.º 1 do artigo 45.º do Código do IRC que estabelece a não aceitação para efeitos da determinação do lucro tributável das "menos-valias realizadas relativas a barcos de recreio, aviões de turismo e viaturas ligeiras de passageiros ou mistas que não estejam afectos à exploração de serviço público de transportes nem se destinem a ser alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo, excepto na parte em que correspondam ao valor fiscalmente depreciável nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º ainda não aceite como gasto."
Vejamos um exemplo numérico de forma a facilitar a leitura das referidas interpretações:
Uma empresa vendeu, em 2010, uma viatura ligeira de passageiros por 10 mil euros, a qual tinha sido adquirida, em 2008, por 70 mil euros. Qual será o valor da menos-valia fiscal?
No que respeita à mais ou menos-valia contabilística (MVC), a mesma será apurada como segue:
MVC = VR - (VA - DP) = 10.000€ - (70.000€ - 35.000€) = -25.000€
Tome nota
1. Tem-se vindo a assistir, nos últimos anos, a um agravamento da tributação dos encargos relativos a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas.
2. A Lei do Orçamento do Estado para 2010 alterou a fórmula de cálculo das mais e menos-valias fiscais, passando a considerar as "depreciações ou amortizações aceites fiscalmente" em vez das "reintegrações ou amortizações praticadas".
3. Nessa lei foi imposto um limite, para efeitos da determinação do lucro tributável, à aceitação da menos-valia fiscal apurada na alienação de viaturas ligeiras ou mistas.
4. Atendendo à redacção da norma têm surgido diversas interpretações e formulas de cálculo; para uma mesma realidade, apuraram-se tres limites distintos à dedução da menos-valia fiscal.
5. Mais uma vez, a administração fiscal tarda em esclarecer qual "o espírito do legislador" subjacente ao disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 45º.
*carla.pascoal@pt.pwc.com
Exemplo disso tem sido o consecutivo aumento da taxa de tributação autónoma, conjugado com a diminuição do valor das depreciações aceites como custo fiscal e, mais recentemente, a imposição de um limite fiscal à aceitação da menos-valia apurada na alienação de viaturas ligeiras ou mistas.
A Lei do Orçamento do Estado para 2010 alterou a fórmula de cálculo das mais e menos-valias fiscais, passando a considerar as "depreciações ou amortizações aceites fiscalmente" em oposição ao regime anterior em que relevavam as "reintegrações ou amortizações praticadas".
O mesmo diploma acrescentou ainda a alínea l) ao n.º 1 do artigo 45.º do Código do IRC que estabelece a não aceitação para efeitos da determinação do lucro tributável das "menos-valias realizadas relativas a barcos de recreio, aviões de turismo e viaturas ligeiras de passageiros ou mistas que não estejam afectos à exploração de serviço público de transportes nem se destinem a ser alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo, excepto na parte em que correspondam ao valor fiscalmente depreciável nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º ainda não aceite como gasto."
Vejamos um exemplo numérico de forma a facilitar a leitura das referidas interpretações:
Uma empresa vendeu, em 2010, uma viatura ligeira de passageiros por 10 mil euros, a qual tinha sido adquirida, em 2008, por 70 mil euros. Qual será o valor da menos-valia fiscal?
No que respeita à mais ou menos-valia contabilística (MVC), a mesma será apurada como segue:
MVC = VR - (VA - DP) = 10.000€ - (70.000€ - 35.000€) = -25.000€
Tome nota
1. Tem-se vindo a assistir, nos últimos anos, a um agravamento da tributação dos encargos relativos a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas.
2. A Lei do Orçamento do Estado para 2010 alterou a fórmula de cálculo das mais e menos-valias fiscais, passando a considerar as "depreciações ou amortizações aceites fiscalmente" em vez das "reintegrações ou amortizações praticadas".
3. Nessa lei foi imposto um limite, para efeitos da determinação do lucro tributável, à aceitação da menos-valia fiscal apurada na alienação de viaturas ligeiras ou mistas.
4. Atendendo à redacção da norma têm surgido diversas interpretações e formulas de cálculo; para uma mesma realidade, apuraram-se tres limites distintos à dedução da menos-valia fiscal.
5. Mais uma vez, a administração fiscal tarda em esclarecer qual "o espírito do legislador" subjacente ao disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 45º.
*carla.pascoal@pt.pwc.com