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25 de Março de 2021 às 10:55

O (in)sucesso do PEVE

Talvez faça sentido agilizar o regime, nomeadamente tornando-o mais acessível e prorrogar o respetivo prazo de vigência, promovendo o recurso ao Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas de forma eficiente e mais abrangente.

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Há dias, completou-se um ano sobre o início do primeiro confinamento em Portugal provocado pela crise pandémica decorrente da Covid-19.

A gravidade e transversalidade da situação depressa provocou uma crise económica em Portugal que obrigou à adoção de medidas urgentes que permitissem às empresas afetadas a respetiva reestruturação ou viabilização.

Apesar de alguns defenderem que a adaptação do regime do PER seria suficiente, acabou por vingar a corrente que sustentava que deveria ser criado um regime autónomo e especial e, a 27 de novembro de 2020, é publicada a Lei nº 75/2020.

Além de criar o Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (PEVE) afetadas pela crise económica causada pela pandemia, a referida lei estabelecia ainda outras medidas destinadas a aliviar a situação de entidades já sujeitas a processo de insolvência ou processo especial de recuperação (PER).

Mas, concretamente, o PEVE surgiu como um processo de tramitação urgente, com prioridade face à insolvência, o PER e ao PEAP, que visa a homologação judicial de um acordo de reestruturação de dívida alcançado extrajudicialmente entre a empresa e os seus credores que representem (pelo menos) as maiorias previstas para o PER.

Este processo novo e especial destina-se a empresas em situação económica difícil ou de insolvência devido à pandemia e que sejam suscetíveis de viabilização que, a 31.12.2019, registassem um ativo superior ao passivo e, à data de apresentação do requerimento inicial, não tivessem pendente um PER ou PEAP. Em determinadas condições, o PEVE é ainda aplicável a empresas que, naquela data, não apresentassem um ativo superior ao passivo.

Decorridos cerca de três meses e meio sobre a entrada em vigor do PEVE, registam-se apenas 2 PEVE’s no CITIUS, ambos iniciados em janeiro, um ainda pendente e outro cuja homologação do acordo foi recusada (desconhecendo-se os respetivos fundamentos).

Procurámos perceber que razões explicam a fraquíssima (quase inexistente) adesão a esta medida, sendo que, à partida, a mesma só estará disponível até 31.12.2021.

Por um lado, e entre outros, identificámos a exigência dos requisitos de acesso, a não vinculação de todos os credores (ao contrário do PER) e a impossibilidade de manter em aberto o recurso a diferentes mecanismos de financiamento como motivos que têm contribuído para que as empresas não tenham lançado mão deste processo especial de viabilização, ainda que em tese pudessem estar interessadas.

Por outro, dependendo dos setores em que se inserem, há também empresas que têm conseguido suportar o impacto da redução ou mesmo paragem da sua atividade e têm a expectativa de conseguir, entretanto, recuperar a sua saúde económica à medida que o mercado for retomando. Para estas, equacionar o eventual recurso ao PEVE só se colocará se, na realidade, não forem bem sucedidas naquela recuperação e, porventura, só o farão num momento mais próximo do termo do prazo de vigência deste processo extraordinário.

Dito isto, talvez faça sentido agilizar o regime, nomeadamente tornando-o mais acessível e prorrogar o respetivo prazo de vigência, promovendo o recurso ao PEVE de forma eficiente e mais abrangente.

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