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13 de Setembro de 2012 às 11:00

Novas regras na contratação de menores

É possível a contratação de menor que tenha, em regra, completado 16 anos de idade, concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação

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O Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) tem vindo a ser objecto de sucessivas alterações legislativas, tendo no passado dia 3 de Setembro de 2012 entrado em vigor a sua quarta alteração através da Lei n.º 47/2012, de 29 de Agosto de 2012, que veio diminuir as exigências legais para a contratação de menores.

Esta alteração legislativa tem como principal objectivo adaptar o regime da contratação de menores ao disposto na Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, que ao regular o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens em idade escolar prevê que "a escolaridade obrigatória cessa com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário da educação ou independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos".

Neste âmbito, passa a ser possível a contratação de menor com idade inferior a 16 anos para a realização de uma actividade remunerada prestada com autonomia, desde que se tratem de trabalhos leves e o menor tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação.

Quanto à prestação de trabalho dependente, torna-se possível a contratação de menor que tenha, em regra, completado 16 anos de idade, tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação. Acresce que o menor deverá dispor de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao posto de trabalho e não deverá existir oposição escrita por parte dos respectivos representantes legais.

Caso o menor com pelo menos 16 anos não tenha concluído a escolaridade obrigatória, não esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação ou não possua qualificação profissional apenas poderá ser contratado desde que frequente modalidade de educação ou formação que confira, respectivamente, a escolaridade obrigatória, qualificação profissional ou ambas.

Note-se, ainda, que entre outras excepções legalmente previstas, ao menor com idade inferior a 16 anos e que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação é permitido prestar trabalho dependente desde que: (i) o empregador comunique às autoridades laborais a admissão nos 8 dias subsequentes; (ii) o menor desempenhe trabalhos leves que "consistam em tarefas simples e definidas que, pela sua natureza, pelos esforços físicos ou mentais exigidos ou pelas condições específicas em que são realizadas não sejam susceptíveis de o prejudicar no que respeita à integridade física, segurança e saúde, assiduidade escolar, participação em programas de orientação ou de formação, capacidade para beneficiar da instrução ministrada, ou ainda ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral, intelectual e cultural"; (iii) o período normal de trabalho não seja superior a 7 horas diárias e 35 horas semanais; e (iv) tenha sido obtida autorização escrita dos representantes legais do menor.

A grande novidade introduzida pela Lei n.º 47/2012 consiste, essencialmente, na actual referência à "matrícula e frequência do nível secundário de educação" no que concerne à prestação de trabalho autónomo ou dependente por menor.

Para além das referidas especificidades e atento o actual e crescente interesse na adopção de medidas de flexibilidade na organização do tempo de trabalho por parte dos empregadores para fazer face a acréscimos pontuais de actividade, importa realçar que os menores beneficiam legalmente de dispensa relativamente à prestação de trabalho sob o regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado sempre que tais regimes, de acordo com exames médicos realizados previamente, sejam prejudiciais à respectiva saúde ou segurança no trabalho.

O menor está, igualmente, dispensado de prestar trabalho suplementar. Contudo, existindo a necessidade de prevenir ou reparar prejuízo grave para o empregador, poderá ser exigido ao menor com idade igual ou superior a 16 anos a prestação de trabalho suplementar por período não superior a 5 dias úteis. Neste caso, o menor adquire o direito a gozar descanso compensatório por período equivalente ao trabalho prestado em acréscimo, nas 3 semanas seguintes.

Adicionalmente, salvo nas situações excepcionais legalmente previstas, o menor com idade igual ou superior a 16 anos não pode prestar trabalho entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. Quanto ao menor com idade inferior a 16 anos, a Lei proíbe expressamente, em qualquer circunstância, a prestação de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 do dia seguinte.

De salientar, ainda, que o período normal de trabalho diário de um menor deve prever um intervalo de descanso de 1 a 2 horas, assegurando que o menor não preste mais de 4 horas de trabalho consecutivo no caso de ter idade inferior a 16 anos ou 4 horas e 30 minutos se o menor tiver idade igual ou superior a 16 anos.

O trabalhador menor está sujeito a regras especiais relativamente aos períodos de descanso diário e semanal, sendo que se trabalhar para vários empregadores, os descansos semanais deverão ser coincidentes e a soma dos períodos de trabalho não deverá exceder os limites máximos do período normal de trabalho.

A utilização indevida de trabalho de menor e/ou a desobediência por não cessação da actividade de menor constituem crime, podendo ser aplicada sanção acessória.
O combate à utilização indevida de trabalho menor é crucial por forma a evitar o abandono escolar, especialmente em tempos de crise. Embora o abandono escolar tenha vindo a diminuir nas últimas décadas, Portugal continua afastado dos demais países da União Europeia, apresentando uma taxa de 23,2% no abandono precoce de educação e formação enquanto a média europeia é de 13,5% .1






TOME NOTA

1. Com a nova legislação, a contratação de menores encontra-se mais facilitada;


2. A contratação de menores tem implicações nas formas de organização do tempo de trabalho, beneficiando o menor de dispensa relativamente à prestação de trabalho sob determinados regimes de flexibilidade;

3. A utilização indevida de trabalho de menor e/ou a desobediência por não cessação da actividade de menor constituem crime;

4. Portugal apresenta uma taxa de 23,2% no abandono precoce de educação e formação enquanto a média da União Europeia é de 13,5%.






1 Fonte: Eurostat/Instituto Nacional de Estatística, Pordata.


*Associada da Teixeira de Freitas, Rodrigues e Associados
claudia.torres@tfra.pt


** Sociólogo
rjm.tome@gmail.com


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