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11 de Maio de 2017 às 09:49

Novos incentivos à contratação

Para promover uma maior estabilidade no emprego, a conversão do contrato de trabalho a termo certo em sem termo poderá conferir ao empregador um "prémio de conversão" no valor duas vezes a retribuição base mensal prevista no contrato.

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Para combater os níveis de precariedade no trabalho e do desemprego foi publicada a Portaria n.º 34/2017, de 18/01, que regula a nova medida "Contrato-Emprego" tendo como público-alvo os desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP).

Esta medida prevê a diferenciação no apoio pecuniário concedido, pelo IEFP, ao empregador consoante a modalidade contratual, favorecendo os contratos de trabalho sem termo. Em traços gerais, esta medida (i) confere um especial enfoque a grupos em situações desfavorecidas; (ii) fixa limites à cumulação de apoios; (iii) prevê um reforço dos mecanismos para sua monitorização; e (iv) cria períodos de candidatura regulares com dotações financeiras específicas, divulgados em www.iefp.pt. (no ano de 2017 são abertos 3 períodos de candidatura, tendo o 1.º já encerrado a 10 de março de 2017; o 2.º decorrerá entre 1 e 31 de maio de 2017 e o 3.º decorrerá entre 1 e 31 de outubro de 2017).

Para poder candidatar-se a esta medida é necessário, designadamente, que o empregador esteja regularmente constituído, disponha de contabilidade organizada, não tenha dívidas perante trabalhadores e entidades públicas (e.g. Autoridade Tributária e Segurança Social), e não tenha quaisquer condenações por violações da Lei laboral, em regra, nos últimos 3 anos.

Adicionalmente, é exigido que (i) a vaga de emprego seja publicitada e registada em www.netemprego.gov.pt, mencionando a intenção de candidatura à medida; (ii) seja celebrado contrato de trabalho com desempregado nos termos definidos na lista do artigo 6.º da Portaria, o qual pode ser sem termo ou a termo certo (por prazo igual ou superior a 12 meses, com desempregados que sejam beneficiários do rendimento social de inserção ou apresentem deficiência e incapacidade ou sejam refugiados ou sejam ex-reclusos ou toxicodependentes em processo de recuperação; ou com desempregados inscritos há pelo menos 2 meses no IEFP e que tenham idade igual ou superior a 45 anos; ou, ainda, com desempregados que se encontrem inscritos no IEFP há 25 ou mais meses); (iii) exista criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio; (iv) seja proporcionada formação profissional; e (v) seja observada a retribuição mínima mensal garantida ou a retribuição mínima prevista em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho quando aplicável.

Realce-se, todavia, que a concessão do apoio dependerá sempre da aplicação de critérios de análise definidos pelo IEFP na Portaria e da dotação orçamental.

Ao ser concedido o apoio, o empregador tem direito a receber, em prestações, o valor global de: (i) 9 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais - IAS (EUR 421,32 x 9 = EUR 3,791,88) no caso de contrato sem termo que terá de permanecer em vigor pelo período mínimo de 24 meses (ou seja, se o contrato cessar, mesmo que por vontade do trabalhador, terá de ser devolvido o apoio); ou (ii) 3 vezes o valor do IAS (EUR 421,32 x 3 = EUR 1.263,96), no caso de contrato a termo certo que terá de permanecer em vigor durante a duração inicial prevista no contrato. Estes valores podem ser majorados nos casos previstos na Portaria ou reduzidos proporcionalmente tratando-se de contrato de trabalho a tempo parcial.

Para promover uma maior estabilidade no emprego, a conversão do contrato de trabalho a termo certo em sem termo poderá conferir ao empregador um "prémio de conversão" no valor duas vezes a retribuição base mensal prevista no contrato (até ao limite de 5 vezes o valor do IAS).


Este artigo foi redigido ao abrigo do novo acordo ortográfico.


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