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31 de Março de 2009 às 12:04

Deduções à colecta e benefícios fiscais - II

Como tem sido prática já há alguns anos, é comum nesta altura termos a oportunidade de fazer uma "check list" das possíveis deduções e benefícios fiscais que se podem utilizar para legalmente reduzirmos o valor do IRS a...

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Como tem sido prática já há alguns anos, é comum nesta altura termos a oportunidade de fazer uma "check list" das possíveis deduções e benefícios fiscais que se podem utilizar para legalmente reduzirmos o valor do IRS a pagar ou aumentar o reembolso a receber. Vamos então continuar a referir neste artigo as principais deduções à colecta, deduções e benefícios fiscais de que os sujeitos passivos singulares podem beneficiar e respectivo quadro declarativo na declaração modelo 3 e anexos.

V - Deduções à colecta a inscrever no quadro 08 do anexo H do modelo 3 do IRS:

Despesas de saúde

É possível deduzir as importâncias despendidas na aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde, ou juros contraídos para pagamento das mesmas, dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida de 5%, a mencionar na linha 801 do quadro 8 do anexo H.

Atendendo às dúvidas existentes sobre o tipo de despesas enquadráveis, vamos referir diversos conceitos que entendemos importantes para melhor identificação das despesas elegíveis. Neste contexto, são genericamente aceites como abrangidos pelo conceito "despesas de saúde":

• Os encargos com aquisição de medicamentos destinado a prevenir, curar, restabelecer, melhorar ou modificar funções orgânicas;

• Os serviços prestados por profissionais de saúde, designadamente médicos, analistas, dentistas, enfermeiros, fisioterapeutas e parteiras, independentemente da forma do exercício de tais actividades;

• Intervenções cirúrgicas, aparelhos de prótese e internamentos em hospitais ou casas de saúde;

• Tratamentos termais ou outros de idêntica natureza, prescritos por médico, com exclusão dos encargos de deslocação e estada que não possam considerar-se como fazendo parte do próprio tratamento prescrito.

Considera-se como prova bastante da realização de "despesas de saúde", no caso de medicamentos, a respectiva factura-recibo da farmácia, que os deve identificar nominal e quantitativamente, completada com fotocópia ou original da receita médica quando se trata de situações em que a prescrição médica é condição de aceitação como "despesa de saúde". Tratando-se de internamentos em hospitais ou casas de saúde oficiais, ou particulares, a factura ou documento equivalente de suporte.

As despesas de saúde parcialmente comparticipadas, nomeadamente por sistemas de saúde ou seguros de doença, são também dedutíveis. Para tal servirá como suporte a declaração emitida pela entidade comparticipante, na parte efectivamente suportada pelo sujeito passivo, no ano em que for efectuado o reembolso da parte comparticipada.

Quando as despesas de saúde sejam suportadas no estrangeiro, a DGCI, entende que tais despesas são aceites nos mesmos termos e dentro dos limites em que o são quando efectuadas em território nacional. Para efeitos de comprovação dessas despesas, são válidos os documentos particulares ou autênticos emitidos no país em que foram suportadas as despesas. Só em caso de dúvida sobre a autenticidade dos documentos será exigida ao sujeito passivo a legalização dos mesmos a efectuar pelos serviços consulares do respectivo país.
Excluem-se do conceito de despesas de saúde:

• As despesas de deslocação e estada do próprio ou acompanhante, quando aquelas não revistam um carácter de essencialidade ao tratamento. Tal essencialidade apenas existirá quando as deslocações forem efectuadas em ambulâncias ou outros veículos especialmente adaptados ao transporte de doentes, ou no caso de deslocações para fora do país de necessidade comprovada, qualquer meio de transporte;

• Aquisição de produtos sem propriedades exclusivamente preventivas, curativas ou de reabilitação, como sejam os cosméticos ou os produtos ditos de higiene, excepto quando a sua utilização seja prescrita por receita médica;


• Aquisição de produtos naturais, como chás de ervas medicinais, comprimidos de substâncias naturais, preparados de plantas e outros de idêntica natureza, excepto quando a sua utilização seja prescrita por receita médica;

• Aquisição de produtos ou artefactos artificiais, como colchões ortopédicos, aparelhos de ginásio e outros de idêntica natureza, excepto quando a sua utilização seja prescrita por receita médica;

• Aquisição de produtos alimentares em geral quando, não se destinando exclusivamente a garantir a manutenção da vida biológica, sejam prescritos por receita médica com finalidades preventivas, curativas ou de reabilitação;

• Frequência de estabelecimentos onde sejam ministrados exercícios físicos (ginástica, natação, musculação, etc.), excepto quando prescrito por receita médica com finalidades preventivas, curativas ou de reabilitação.

Neste sentido, chamamos a atenção para as despesas com fraldas e leite, sujeitos à taxa de 5% de IVA, que só poderão ser apresentadas como despesas de saúde quando suportadas por uma receita médica. No entanto, entendemos que a receita deve ser pormenorizada, nomeadamente, a marca das fraldas e o leite a utilizar devido por exemplo, a uma alegada alergia. O descritivo da receita não deve abranger qualquer tipo de fraldas descartáveis ou leite, porque pode levantar suspeita à Administração Fiscal sobre a indispensabilidade da prescrição daquele produto como preventivo para uma certa doença.

Quanto às despesas com a saúde dos ascendentes do sujeito passivo, apenas poderão ser dedutíveis quando os ascendentes e colaterais até ao 3º grau vivam em economia comum com o sujeito passivo e não tenham rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, pelo que, não se verificando estes requisitos, não podem aquelas despesas ser deduzidas.

Despesas de saúde, não isentas de IVA nem sujeitas a uma taxa de 5%

São ainda dedutíveis despesas de saúde com a aquisição de outros bens e serviços que, não sendo isentos de IVA ou sujeitos a uma taxa de 5% sejam justificados através de receita médica, a declarar na linha 802 do quadro 8 do anexo H.

Conforme acima referido, existem despesas de saúde que embora sujeitas a 12% ou 20%, podem de facto cair no conceito de despesas de saúde. Entendemos que neste caso deverá existir o cuidado de verificar em cada uma das facturas das farmácias ou outras entidades os valores sujeitos a estas taxas e efectuar os somatórios em separado das rubricas sujeitas a estas taxas, pois o campo declarativo é diferente.

Encargos com lares
São ainda dedutíveis encargos com lares de apoio à terceira idade relativos aos próprios sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, entendendo-se como tais pais, avós e tios quando os mesmos não tenham rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado. Estes valores deverão ser colocados na linha 804 do quadro 8 do anexo H.

Despesas de educação e de formação
As despesas de educação e de formação dos sujeitos passivos e dependentes também poderão ser dedutíveis, devendo para o efeito ser mencionadas na linha 803 do quadro 8 do anexo H.

É entendimento da Administração Fiscal que são genericamente aceites como despesas com a educação: os encargos relativos à frequência de jardins-de-infância ou estabelecimentos equiparados, escolas do ensino básico, secundário, ou superior, públicos ou privados; os custos com amas que prestem serviços compreendidos na actividade exercida pelos jardins-de-infância ou estabelecimentos equiparados.

Enquadram-se no conceito de encargos as taxas de inscrição, propinas, serviços de transporte, alojamento e alimentação prestados por terceiros, livros e outro material e utilização de âmbito escolar.

Por outro lado, não são aceites como despesas de educação, aquisição de computadores, enciclopédias, instrumentos musicais, vestuário e calçado, bem como outros materiais ou equipamentos cuja função predominante não se esgote na aprendizagem das disciplinas curriculares.

Despesas com aquisição de equipamentos novos para a utilização de energias renováveis

São também dedutíveis as despesas com aquisição de equipamentos novos para a utilização de energias renováveis (inclui gás natural) ou de aquisição de equipamentos complementares indispensáveis ao funcionamento de equipamentos de energias renováveis. O valor a declarar será de inserir na linha 809 no primeiro caso ou 810 do quadro 8 do anexo H no caso de respeitar a equipamentos complementares.

As formas de energia renováveis são a radiação solar directa ou difusa, a energia contida nos resíduos florestais ou agrícolas e a energia eólica.

Os equipamentos abrangidos são:
• Instalações solares térmicas para aquecimento de águas sanitárias, utilizando como dispositivos de captação da energia colectores solares planos ou colectores solares concentradores;

• Bombas de calor destinadas ao aquecimento de águas sanitárias; painéis fotovoltaicos e respectivos sistemas de controlo e armazenamento de energia, destinados ao abastecimento de energia eléctrica a habitações;

• Aerogeradores de potência nominal inferior a 5 KW e respectivos sistemas de controlo e armazenamento de energia, destinados ao abastecimento de energia eléctrica a habitações;

• Equipamentos de queima de resíduos florestais, nomeadamente salamandras e fogões para aquecimento ambiente, recuperadores de calor de lareiras destinados quer ao aquecimento ambiente quer de águas sanitárias e as caldeiras destinadas à alimentação de sistemas de aquecimento ambiente ou aquecimento de águas sanitárias.

Apenas os equipamentos novos para utilização de energias renováveis integram a dedução à colecta. As importâncias despendidas com produtos utilizados naqueles equipamentos (lenhas, granulados, etc.) não ficam abrangidas pela dedução referida. Ficam excluídos desta dedução os equipamentos cujo funcionamento dependa de outros combustíveis, tais como as caldeiras para aquecimento central, abastecidas por gasóleo.

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