Opinião
As medidas de recapitalização da banca
Aguarda-se que o Banco de Portugal se pronuncie sobre os planos de recapitalização que lhe foram apresentados pelos principais grupos bancários portugueses.
Aguarda-se que o Banco de Portugal se pronuncie sobre os planos de recapitalização que lhe foram apresentados pelos principais grupos bancários portugueses.
Como consequência (i) da avaliação feita à exposição dos bancos à dívida pública a valores de mercado de 30.09.2011, (ii) da nova forma de ponderar prudencialmente o risco da referida exposição e ainda (iii) da exigência de os Bancos atingirem até 30 de Junho de 2012, um rácio de "core tier 1", a Autoridade Bancária Europeia apurou para os grupos bancários portugueses identificados na recomendação de 8 de Dezembro de 2011 uma carência de capital de 6950 milhões, estipulando a necessidade de a mesma ser integralmente suprida até 30 de Junho de 2012.
Os bancos portugueses beneficiaram - em seis meses - do alargamento do prazo para cumprirem o rácio de 9% fixado inicialmente pelo Memorando celebrado com a Troika, mas os instrumentos de capitalização a que agora podem recorrer para o efeito, são, na sequência da Recomendação, mais exigentes e selectivos: (i) acções sujeitas ao regime das acções ordinárias, mas tipificadas como acções especiais e (ii) instrumentos financeiros contingentes convertíveis em capital social - até ao limite máximo de 50% do valor dos fundos próprios de base – e desde que subscritos pelo Estado.
Tratando-se de dois instrumentos que pretendem atingir o mesmo objectivo, a natureza específica que cada um assume põe em confronto duas perspectivas diferentes para os accionistas dos bancos.
Na modalidade capital social, o Estado torna-se accionista da instituição, com direitos de voto, ainda que limitados à partida. Na modalidade instrumentos híbridos, o Estado enquanto financiador – sem prejuízo obviamente dos poderes supervisionais quanto ao cumprimento do Plano atribuídos ao Banco de Portugal e da possibilidade de o Estado nomear um representante para os órgãos sociais da instituição com função fiscalizadora e de reporte ao Banco de Portugal - não terá quaisquer direitos de voto.
A Lei estipula a obrigatoriedade de o desinvestimento público ocorrer no prazo de cinco anos, no termo do qual as acções especiais detidas pelo Estado e os instrumentos (inicialmente sem prazo de maturidade) através dos quais se efectuou a capitalização se convertem em acções ordinárias. A conversão imposta não prejudica contudo a possibilidade de a própria instituição de crédito fazer uso, a partir do quinto ano, da "Issuer Call Option" remindo no todo os instrumentos subscritos pelo Estado.
A específica natureza dos instrumentos disponíveis e a regulamentação específica cuja publicação se aguarda não deixará de espelhar a diferença entre as duas modalidades de capitalização, devendo justificar que a preferência dos accionistas vá para os "Convertible Contingent Bonds" – já que estes, no momento da sua subscrição pelo Estado permitem aos accionistas manter a sua posição actual no capital das instituições de crédito.
Advogado-sócio da PBBR
Como consequência (i) da avaliação feita à exposição dos bancos à dívida pública a valores de mercado de 30.09.2011, (ii) da nova forma de ponderar prudencialmente o risco da referida exposição e ainda (iii) da exigência de os Bancos atingirem até 30 de Junho de 2012, um rácio de "core tier 1", a Autoridade Bancária Europeia apurou para os grupos bancários portugueses identificados na recomendação de 8 de Dezembro de 2011 uma carência de capital de 6950 milhões, estipulando a necessidade de a mesma ser integralmente suprida até 30 de Junho de 2012.
Tratando-se de dois instrumentos que pretendem atingir o mesmo objectivo, a natureza específica que cada um assume põe em confronto duas perspectivas diferentes para os accionistas dos bancos.
Na modalidade capital social, o Estado torna-se accionista da instituição, com direitos de voto, ainda que limitados à partida. Na modalidade instrumentos híbridos, o Estado enquanto financiador – sem prejuízo obviamente dos poderes supervisionais quanto ao cumprimento do Plano atribuídos ao Banco de Portugal e da possibilidade de o Estado nomear um representante para os órgãos sociais da instituição com função fiscalizadora e de reporte ao Banco de Portugal - não terá quaisquer direitos de voto.
A Lei estipula a obrigatoriedade de o desinvestimento público ocorrer no prazo de cinco anos, no termo do qual as acções especiais detidas pelo Estado e os instrumentos (inicialmente sem prazo de maturidade) através dos quais se efectuou a capitalização se convertem em acções ordinárias. A conversão imposta não prejudica contudo a possibilidade de a própria instituição de crédito fazer uso, a partir do quinto ano, da "Issuer Call Option" remindo no todo os instrumentos subscritos pelo Estado.
A específica natureza dos instrumentos disponíveis e a regulamentação específica cuja publicação se aguarda não deixará de espelhar a diferença entre as duas modalidades de capitalização, devendo justificar que a preferência dos accionistas vá para os "Convertible Contingent Bonds" – já que estes, no momento da sua subscrição pelo Estado permitem aos accionistas manter a sua posição actual no capital das instituições de crédito.
Advogado-sócio da PBBR