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Alexandre Jardim 16 de Dezembro de 2015 às 20:20

Financiamento colaborativo ("crowdfunding") em Portugal

Segundo o levantamento feito recentemente pela Massolution, os fundos angariados através da estrutura de "crowdfunding", atingiram seis biliões de Dólares em 2013, dezasseis biliões de Dólares em 2014, estando previsto que o montante levantado em 2015 atinja cerca de trinta e quatro biliões de Dólares.

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São números impressionantes que permitem desde já colocar uma questão crucial: o financiamento colaborativo constituirá uma fonte de financiamento residual e subsidiária relativamente às formas tradicionais de financiamento de projectos, actividades e empresas (e.g. empréstimo bancário e capital de risco) ou, tornar-se-á, no futuro, numa alternativa relevante a tais formas de financiamento, se não mesmo numa das principais formas de obtenção de meios financeiros para o desenvolvimento de ideias, projectos e actividades específicos.

 

Em Portugal, país no qual este fenómeno tem ainda expressão reduzida, foi dado um passo importante com a publicação da Lei n.º 102/2015 de 24 de Agosto, que entrou em vigor no passado dia 1 de Outubro. Esta Lei foi completada pela Portaria n.º 344/2015, de 12 de Outubro, que estabelece as regras aplicáveis ao procedimento de comunicação prévia de início de actividade das plataformas de financiamento colaborativo através das modalidades de donativo e de recompensa. De momento, aguarda-se a regulamentação, por parte da CMVM de aspectos relevantes do regime jurídico do financiamento colaborativo através das modalidades de capital e de empréstimo, como sejam, o procedimento de registo, os deveres das entidades gestoras das plataformas e as condições das ofertas, nomeadamente em matéria de informação. De igual modo, aguarda-se a publicação de um regime sancionatório, contraordenacional e penal adequados a esta nova realidade. Em bom rigor, o que este conjunto de normas vem fazer é tornar legal o financiamento angariado através de plataformas electrónicas, reconhecer as quatro modalidades típicas de "crowdfunding" e, por fim, proceder à regulamentação dos principais aspectos desta nova realidade (e.g. registo das plataformas, principais deveres das respectivas sociedades gestoras, requisitos de informação, dever de confidencialidade, conflito de interesses, limites aos financiamentos).

 

A Lei portuguesa, dando correspondência ao que a prática adoptou e com vista a dar resposta às necessidades e particularidades existentes, consagrou e regulou quatro modalidades diferentes de financiamento colaborativo; a saber: (i) por donativo (ii) com recompensa; (iii) de capital e (iv) por empréstimo.

 

Enquanto as duas primeiras modalidades traduzem tipicamente modelos assentes na solidariedade ou na promoção de projectos sociais, culturais ou artísticos, as duas últimas estão vocacionadas para o apoio de projectos lucrativos.

 

É essencialmente em relação a estes dois tipos de financiamento colaborativo que a questão da sua relevância no futuro em Portugal como forma alternativa de apoio financeiro à actividade produtiva se coloca. É nestas modalidades que se têm verificado, sobretudo nos Estados Unidos da América e no Reino Unido, as recentes taxas exponenciais de crescimento. Segundo a já indicada fonte, no último ano, um quinto dos negócios de "equity" no Reino Unido foi já feito com recurso ao "crowdfunding".

 

Muitos projectos em Portugal, nomeadamente nas áreas cultural e social, debatem-se com dificuldade em obter financiamento adequado através dos meios tradicionais. Também no mundo empresarial, existem projectos e iniciativas válidos que não se concretizam por falta de financiamento adequado às suas características. Pense-se em muitas pequenas e médias empresas bem como no mundo das "star-ups".

 

A iniciativa de introduzir no ordenamento jurídico português a regulamentação do "crowdfunding" e de o fazer nas quatro modalidades usualmente praticadas, contribuirá, sem dúvida, para popularizar esta forma de financiamento. Mas se é importante a capacidade do legislador e do regulador de antecipar e responder adequadamente aos principais problemas e riscos que esta forma inovadora de prover apoio financeiro especificamente acarretará, mais importante será que da parte dos agentes relevantes (nos quais poderão incluir-se também os financiadores tradicionais) sejam adoptadas as práticas, modelos e estruturas adequados à implementação recorrente e com confiança desta nova e inovadora forma de angariar e dispor de meios financeiros. O tempo dirá até que ponto o financiamento colaborativo se tornará em Portugal numa forma alternativa ao financiamento de actividades e projectos e, por esta via, num instrumento válido de apoio à economia.

 

Sócio da sociedade de advogados PBBR

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