Opinião
Antecipar o fim de carreira
Do ponto de vista pragmático, a pré-reforma deverá ser objecto de uma análise casuística, pois poderá acabar por não trazer muitas vantagens, do ponto de vista financeiro, nem ao Estado, nem ao empregador
Temos abordado de forma relativamente extensa as mudanças e oportunidades na legislação laboral. Também temos reflectido sobre o impacto que avanços tecnológicos e tendências de comportamentos ou gestão têm tido numa franja activa da população. Desta feita gostaríamos de olhar para conceitos que podem dizer mais respeito a quem está numa fase mais madura da sua carreira.
Quando ouvimos uma discussão acesa a nível nacional e internacional sobre o actual sistema de Segurança Social, existe uma conclusão que podemos retirar com alguma certeza: o actual regime de segurança social está a tornar-se insustentável e vai continuar a mudar bastante. Enquanto trabalhadores e empresas não suportarão contribuições superiores para a Segurança Social, o sistema está numa fase em que o engrossar de aposentações contribui para a sua aproximação a uma situação de inviabilidade financeira. Porém, a situação actual das empresas tende a entrar em confronto com a situação da Segurança Social.
De facto, o contexto turbulento em que as empresas estão inseridas tem exigido esforços redobrados e conjuntos dos empregadores e trabalhadores para garantirem a sua sobrevivência num mercado dinâmico e incerto.
Aos empregadores é exigida a adaptação das condições e ambiente de trabalho às alterações resultantes, nomeadamente, da globalização das economias e sucessivas modificações tecnológicas, criando, para o efeito, estruturas mais flexíveis e dinâmicas e investindo em novos processos de gestão, estudos previsionais dos postos de trabalho/qualificações e formação profissional. Por outro lado, é exigida aos trabalhadores uma maior resistência psicológica e física com vista a garantir padrões de qualidade, produtividade e competitividade.
Sucede que, a partir de certa idade e sem prejuízo das vantagens que representam os trabalhadores mais velhos (experiência, know-how, etc.), a prestação de trabalho poderá gerar, progressivamente, maior tensão, cansaço físico, dificuldade em adaptação a modificações ou meramente saturação profissional. Assim, como elemento facilitador da transição do trabalhador da idade activa para o regime da aposentação e atenta a necessidade das empresas em fomentar o rejuvenescimento do seu quadro, surge no sistema jurídico a figura da pré-reforma, constituindo frequentemente uma alternativa ao despedimento ou celebração de acordos de revogação. Tem-se considerado como pré-reforma a situação de redução do tempo de trabalho ou suspensão da prestação de trabalho (sem extinção do vínculo laboral), constituída por acordo entre o empregador e trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos (podendo a respectiva iniciativa caber a qualquer deles), durante a qual este tem direito a receber do empregador, sem prejuízo do acordo estabelecer outros direitos, uma prestação pecuniária mensal, cujo montante inicial não pode ser superior à que vinha auferindo nem inferior a 25% desse montante. Esta prestação deve ser actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de retribuição de que o trabalhador beneficiaria se estivesse em pleno exercício de funções ou, não havendo tal aumento, à taxa de inflação, salvo acordo em contrário.
Em caso de falta culposa de pagamento da prestação de pré-reforma ou, independentemente de culpa, se a mora se prolongar por mais de 30 dias, o trabalhador tem direito a retomar o pleno exercício de funções, sem prejuízo da antiguidade, ou a resolver o contrato com direito a indemnização no montante das prestações de pré-reforma até à idade legal de reforma por velhice. Esta indemnização tem por base o montante da prestação de pré-reforma à data da cessação do contrato de trabalho.
A prestação de pré-reforma goza de todas as garantias e privilégios reconhecidos à retribuição. Contudo, importa salientar que o recurso à pré-reforma por suspensão da prestação de trabalho (a mais frequentemente utilizada), não confere à pessoa em causa o direito a prestações por doença, maternidade, paternidade e desemprego, salvo se se verificar a entrada de contribuições para a Segurança Social pelo exercício de outra actividade.
Em qualquer das situações acima referidas (redução ou suspensão), a pré-reforma tem de ser aprovada pela Segurança Social, devendo o empregador entregar: (i) acordo de pré-reforma escrito contendo a identificação completa e assinaturas das partes, data de início da pré-reforma, montante da prestação de pré-reforma e organização do tempo de trabalho, no caso de redução da prestação de trabalho; (ii) declaração de remunerações relativa ao mês de entrada em vigor do acordo de pré-reforma.
Acresce que tanto o empregador como o trabalhador passam a descontar menos para a Segurança Social. Estas contribuições calculam-se sobre o salário do trabalhador antes de estar na situação de pré-reforma:
O trabalhador em situação de pré-reforma é considerado requerente da pensão por velhice assim que atingir a idade legal de reforma, a menos que a situação de pré-reforma já não exista nessa data.
A situação de pré-reforma cessa: (i) se o trabalhador regressar às funções que tinha anteriormente por acordo com o empregador ou por falta de pagamento da prestação de pré-reforma; (ii) se o trabalhador passar à situação de reformado por velhice ou invalidez; (iii) se o contrato de trabalho cessar, cabendo, neste último caso, apurar o direito do trabalhador a uma indemnização no montante das prestações de pré-reforma até à idade legal de reforma por velhice. Esta indemnização terá por base o montante da prestação de pré-reforma à data da cessação do contrato de trabalho.
Na verdade, do ponto de vista pragmático, a pré-reforma deverá ser objecto de uma análise casuística, pois poderá acabar por não trazer muitas vantagens, do ponto de vista financeiro, nem ao Estado, nem ao empregador. Aliás, estima-se que possa vir a ser uma situação cada vez mais ponderada e rara, com excepção de casos muito específicos e características de saúde dos trabalhadores em causa, condições de trabalho e requisitos da função do empregador.
Notas
1. Reflicta bem sobre as vantagens e desvantagens de estabelecer um acordo de pré-reforma. Lembre-se que uma vantagem clara numa óptica de curto-prazo, pode não ter as mesmas mais-valias a médio e longo termos;
Quando ouvimos uma discussão acesa a nível nacional e internacional sobre o actual sistema de Segurança Social, existe uma conclusão que podemos retirar com alguma certeza: o actual regime de segurança social está a tornar-se insustentável e vai continuar a mudar bastante. Enquanto trabalhadores e empresas não suportarão contribuições superiores para a Segurança Social, o sistema está numa fase em que o engrossar de aposentações contribui para a sua aproximação a uma situação de inviabilidade financeira. Porém, a situação actual das empresas tende a entrar em confronto com a situação da Segurança Social.
Aos empregadores é exigida a adaptação das condições e ambiente de trabalho às alterações resultantes, nomeadamente, da globalização das economias e sucessivas modificações tecnológicas, criando, para o efeito, estruturas mais flexíveis e dinâmicas e investindo em novos processos de gestão, estudos previsionais dos postos de trabalho/qualificações e formação profissional. Por outro lado, é exigida aos trabalhadores uma maior resistência psicológica e física com vista a garantir padrões de qualidade, produtividade e competitividade.
Sucede que, a partir de certa idade e sem prejuízo das vantagens que representam os trabalhadores mais velhos (experiência, know-how, etc.), a prestação de trabalho poderá gerar, progressivamente, maior tensão, cansaço físico, dificuldade em adaptação a modificações ou meramente saturação profissional. Assim, como elemento facilitador da transição do trabalhador da idade activa para o regime da aposentação e atenta a necessidade das empresas em fomentar o rejuvenescimento do seu quadro, surge no sistema jurídico a figura da pré-reforma, constituindo frequentemente uma alternativa ao despedimento ou celebração de acordos de revogação. Tem-se considerado como pré-reforma a situação de redução do tempo de trabalho ou suspensão da prestação de trabalho (sem extinção do vínculo laboral), constituída por acordo entre o empregador e trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos (podendo a respectiva iniciativa caber a qualquer deles), durante a qual este tem direito a receber do empregador, sem prejuízo do acordo estabelecer outros direitos, uma prestação pecuniária mensal, cujo montante inicial não pode ser superior à que vinha auferindo nem inferior a 25% desse montante. Esta prestação deve ser actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de retribuição de que o trabalhador beneficiaria se estivesse em pleno exercício de funções ou, não havendo tal aumento, à taxa de inflação, salvo acordo em contrário.
Em caso de falta culposa de pagamento da prestação de pré-reforma ou, independentemente de culpa, se a mora se prolongar por mais de 30 dias, o trabalhador tem direito a retomar o pleno exercício de funções, sem prejuízo da antiguidade, ou a resolver o contrato com direito a indemnização no montante das prestações de pré-reforma até à idade legal de reforma por velhice. Esta indemnização tem por base o montante da prestação de pré-reforma à data da cessação do contrato de trabalho.
A prestação de pré-reforma goza de todas as garantias e privilégios reconhecidos à retribuição. Contudo, importa salientar que o recurso à pré-reforma por suspensão da prestação de trabalho (a mais frequentemente utilizada), não confere à pessoa em causa o direito a prestações por doença, maternidade, paternidade e desemprego, salvo se se verificar a entrada de contribuições para a Segurança Social pelo exercício de outra actividade.
Em qualquer das situações acima referidas (redução ou suspensão), a pré-reforma tem de ser aprovada pela Segurança Social, devendo o empregador entregar: (i) acordo de pré-reforma escrito contendo a identificação completa e assinaturas das partes, data de início da pré-reforma, montante da prestação de pré-reforma e organização do tempo de trabalho, no caso de redução da prestação de trabalho; (ii) declaração de remunerações relativa ao mês de entrada em vigor do acordo de pré-reforma.
Acresce que tanto o empregador como o trabalhador passam a descontar menos para a Segurança Social. Estas contribuições calculam-se sobre o salário do trabalhador antes de estar na situação de pré-reforma:
O trabalhador em situação de pré-reforma é considerado requerente da pensão por velhice assim que atingir a idade legal de reforma, a menos que a situação de pré-reforma já não exista nessa data.
A situação de pré-reforma cessa: (i) se o trabalhador regressar às funções que tinha anteriormente por acordo com o empregador ou por falta de pagamento da prestação de pré-reforma; (ii) se o trabalhador passar à situação de reformado por velhice ou invalidez; (iii) se o contrato de trabalho cessar, cabendo, neste último caso, apurar o direito do trabalhador a uma indemnização no montante das prestações de pré-reforma até à idade legal de reforma por velhice. Esta indemnização terá por base o montante da prestação de pré-reforma à data da cessação do contrato de trabalho.
Na verdade, do ponto de vista pragmático, a pré-reforma deverá ser objecto de uma análise casuística, pois poderá acabar por não trazer muitas vantagens, do ponto de vista financeiro, nem ao Estado, nem ao empregador. Aliás, estima-se que possa vir a ser uma situação cada vez mais ponderada e rara, com excepção de casos muito específicos e características de saúde dos trabalhadores em causa, condições de trabalho e requisitos da função do empregador.
Notas
1. Reflicta bem sobre as vantagens e desvantagens de estabelecer um acordo de pré-reforma. Lembre-se que uma vantagem clara numa óptica de curto-prazo, pode não ter as mesmas mais-valias a médio e longo termos;
2. Poderá negociar um acordo de pré-reforma com um trabalhador com mais de 55 anos de idade;
3. A retribuição pecuniária mensal não pode ser superior à remuneração anterior, nem inferior a 25% deste valor
*Associada da Teixeira de Freitas,
Rodrigues e Associados
claudia.torres@tfra.pt
**Regional Director Hays
duarte.ramos@hays.pt
Rodrigues e Associados
claudia.torres@tfra.pt
**Regional Director Hays
duarte.ramos@hays.pt
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