Opinião
A reforma do IVA - como manter o sucesso do imposto
A Comissão lançou em discussão pública a necessidade da reforma do IVA
A Comissão lançou em discussão pública a necessidade da reforma do IVA, pedindo que até 31 de Maio se enviassem respostas a 33 perguntas ("Livro Verde sobre o futuro do IVA Rumo a um sistema de IVA mais simples, mais sólido e eficaz", 1.12.2010, COM (2010) 695 final).
Tive o grato prazer de, a convite da direcção do Instituto de Direito Económico, Financeiro e Fiscal da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, coordenar a preparação de uma resposta do Instituto à consulta pública, para o que organizei uma conferência onde participaram os mais importantes especialistas portugueses na matéria.
Será que o IVA da União Europeia necessita de uma reforma?
Alain Tait dizia que o IVA não é o imposto ideal, mas que esse animal não existe. Mas, como alerta, estamos perante uma espécie de Mata Hari do mundo dos impostos.
O IVA é um sucesso, temos quase 160 países com IVA.
O que deveremos fazer do nosso amigo IVA da UE que existe desde 1967 na então CEE?
O sistema actual da Directiva IVA (2006/112/CE, de 28.11.2006, que revogou a Sexta Directiva de 77), mantém inalterados vários aspectos acolhidos em 1967 e em 1977. Temos, inevitavelmente, tratamentos anacrónicos que não fazem sentido num mundo que mudou radicalmente.
Basta pensarmos num rol de situações de isenções, v.g, a aplicável aos serviços públicos postais (a troika recomenda a sua abolição, mas a DIVA não o permite). Ou no tratamento das entidades públicas. Mas poderíamos enunciar vários casos, v.g, as operações financeiras, penalizadas por serem isentas não podendo deduzir-se o IVA.
Seria preferível uma incidência alargada, devendo acabar-se com a delimitação negativa de incidência das entidades públicas e com certas isenções (caso da Nova Zelândia apontado pela Comissão e pela maioria dos autores como modelo). Importa igualmente repensar a tributação dos subsídios.
Apesar de ser a espécie tributária mais harmonizada da UE, temos zonas de fraca intensidade de harmonização: os EM podem aplicar uma taxa normal que varia entre 15% a 25% e até duas taxas reduzidas que não devem ser inferiores a 5% (a taxa agravada foi abolida a partir de 1.1.93, mas a UE deveria repensar a sua reintrodução). A Comissão salienta ser desejável adoptar uma taxa única, mas cerca de 1/3 das operações têm taxas reduzidas (só a Dinamarca tem uma taxa única, tendo os demais EM abandonado este sistema). A aplicação de taxas reduzidas do imposto deveria delimitar-se a uma lista curta.
As diferenças das taxas põem em causa, nomeadamente, a concessão de um tratamento idêntico às transacções intra-UE e internas, i.e, a passagem a uma tributação no EM de origem. Sendo uma tarefa difícil, seria desejável passar a um sistema de tributação na origem. Entretanto, o regime transitório poderia ser simplificado, nomeadamente através da extensão do mecanismo do balcão único ao regime das vendas à distância. Em geral, este mecanismo pode ser uma relevante medida de simplificação se for alargado a todas as operações B2C.
As diferenças das taxas dão origem a outros problemas, nomeadamente distorções de concorrência transfronteiriças conjugadas com diferenças dos IECs (ex. dos combustíveis).
O direito à dedução carece também de maior harmonização. Faz sentido que, v.g, em Espanha se possa deduzir o IVA suportado na aquisição de veículos de turismo e em Portugal não? Dever-se-ia, no mínimo, permitir uma percentagem do direito à dedução de certas despesas.
Há que definir abordagens para evitar a dupla tributação ou a não tributação dos serviços internacionais.
Deve reconsiderar-se a tributação dos grupos de empresas e fazer um balanço entre as vantagens e desvantagens dos grupos de IVA, sobretudo actualmente com a proposta CCCTB. UE.
A redução da burocracia e a cooperação administrativa devem reforçar-se. A UE deveria alterar a DIVA, eliminando algumas obrigações declarativas e harmonizando prazos de entrega.
A desarmonização advém também de distintas interpretações e aplicações, saudando-se a aprovação do Regulamento de aplicação da DIVA (n.º 282/2011, de 15.3). A Comissão deveria publicar orientações sobre a nova legislação, mesmo que não juridicamente vinculativas e as decisões do Comité IVA deveriam ser mais divulgadas e publicadas.
A inversão do pagamento do IVA tem algumas vantagens na luta contra a fraude do operador fictício, deixando a cobrança de ser feita pelo vendedor, pagando o cliente o IVA directamente. Mas não nos parece defensável uma aplicação generalizada deste sistema, devendo avaliar-se a sua adopção a operações tipificadas como de risco elevado de fraude.
Em suma, temos um imposto complexo que carece de várias intervenções cirúrgicas…
Docente do IDEFF
Advogada
Tive o grato prazer de, a convite da direcção do Instituto de Direito Económico, Financeiro e Fiscal da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, coordenar a preparação de uma resposta do Instituto à consulta pública, para o que organizei uma conferência onde participaram os mais importantes especialistas portugueses na matéria.
Alain Tait dizia que o IVA não é o imposto ideal, mas que esse animal não existe. Mas, como alerta, estamos perante uma espécie de Mata Hari do mundo dos impostos.
O IVA é um sucesso, temos quase 160 países com IVA.
O que deveremos fazer do nosso amigo IVA da UE que existe desde 1967 na então CEE?
O sistema actual da Directiva IVA (2006/112/CE, de 28.11.2006, que revogou a Sexta Directiva de 77), mantém inalterados vários aspectos acolhidos em 1967 e em 1977. Temos, inevitavelmente, tratamentos anacrónicos que não fazem sentido num mundo que mudou radicalmente.
Basta pensarmos num rol de situações de isenções, v.g, a aplicável aos serviços públicos postais (a troika recomenda a sua abolição, mas a DIVA não o permite). Ou no tratamento das entidades públicas. Mas poderíamos enunciar vários casos, v.g, as operações financeiras, penalizadas por serem isentas não podendo deduzir-se o IVA.
Seria preferível uma incidência alargada, devendo acabar-se com a delimitação negativa de incidência das entidades públicas e com certas isenções (caso da Nova Zelândia apontado pela Comissão e pela maioria dos autores como modelo). Importa igualmente repensar a tributação dos subsídios.
Apesar de ser a espécie tributária mais harmonizada da UE, temos zonas de fraca intensidade de harmonização: os EM podem aplicar uma taxa normal que varia entre 15% a 25% e até duas taxas reduzidas que não devem ser inferiores a 5% (a taxa agravada foi abolida a partir de 1.1.93, mas a UE deveria repensar a sua reintrodução). A Comissão salienta ser desejável adoptar uma taxa única, mas cerca de 1/3 das operações têm taxas reduzidas (só a Dinamarca tem uma taxa única, tendo os demais EM abandonado este sistema). A aplicação de taxas reduzidas do imposto deveria delimitar-se a uma lista curta.
As diferenças das taxas põem em causa, nomeadamente, a concessão de um tratamento idêntico às transacções intra-UE e internas, i.e, a passagem a uma tributação no EM de origem. Sendo uma tarefa difícil, seria desejável passar a um sistema de tributação na origem. Entretanto, o regime transitório poderia ser simplificado, nomeadamente através da extensão do mecanismo do balcão único ao regime das vendas à distância. Em geral, este mecanismo pode ser uma relevante medida de simplificação se for alargado a todas as operações B2C.
As diferenças das taxas dão origem a outros problemas, nomeadamente distorções de concorrência transfronteiriças conjugadas com diferenças dos IECs (ex. dos combustíveis).
O direito à dedução carece também de maior harmonização. Faz sentido que, v.g, em Espanha se possa deduzir o IVA suportado na aquisição de veículos de turismo e em Portugal não? Dever-se-ia, no mínimo, permitir uma percentagem do direito à dedução de certas despesas.
Há que definir abordagens para evitar a dupla tributação ou a não tributação dos serviços internacionais.
Deve reconsiderar-se a tributação dos grupos de empresas e fazer um balanço entre as vantagens e desvantagens dos grupos de IVA, sobretudo actualmente com a proposta CCCTB. UE.
A redução da burocracia e a cooperação administrativa devem reforçar-se. A UE deveria alterar a DIVA, eliminando algumas obrigações declarativas e harmonizando prazos de entrega.
A desarmonização advém também de distintas interpretações e aplicações, saudando-se a aprovação do Regulamento de aplicação da DIVA (n.º 282/2011, de 15.3). A Comissão deveria publicar orientações sobre a nova legislação, mesmo que não juridicamente vinculativas e as decisões do Comité IVA deveriam ser mais divulgadas e publicadas.
A inversão do pagamento do IVA tem algumas vantagens na luta contra a fraude do operador fictício, deixando a cobrança de ser feita pelo vendedor, pagando o cliente o IVA directamente. Mas não nos parece defensável uma aplicação generalizada deste sistema, devendo avaliar-se a sua adopção a operações tipificadas como de risco elevado de fraude.
Em suma, temos um imposto complexo que carece de várias intervenções cirúrgicas…
Docente do IDEFF
Advogada
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