Opinião
Alexandra Courela - Sócia da Abreu Advogados
|
Susana A. Duarte - Associada sénior da Abreu Advogados
29 de Outubro de 2020 às 09:41
Portugal: paraíso fiscal para as criptomoedas?
Ao contrário do que se pode pensar, os investidores, mais do que isenções e benefícios fiscais, querem um quadro legal estável e claro que lhes permita tomar decisões informadas.
A atual situação pandémica confirmou o que muitos já antecipavam…o mundo digital é o futuro (senão já o presente!) e, como tal, não pode continuar a ser ignorado pelo legislador, impondo-se a atualização dos diversos quadros legislativos aplicáveis para reconhecer e tratar, legal e fiscalmente, as suas diversas dimensões. Uma dessas dimensões, que até aqui todas as entidades têm tentado ignorar, é a das criptomoedas. Note-se que, segundo dados divulgados em junho, entre março e maio de 2020 a compra e venda de criptomoedas em Portugal aumentou 60% face ao período homólogo. Contudo, e ao contrário do que seria expectável, o legislador não parece estar preparado para acompanhar este crescimento através de um quadro legislativo claro e adequado. É que pese embora Portugal seja referenciado como um país "amigo" dos investidores em criptomoedas por (alegadamente) não tributar estes rendimentos, a realidade é outra… o que existe é uma grande incerteza quanto ao tratamento fiscal destes rendimentos, a qual, como em muitas outras situações idênticas, não é potenciadora do investimento.
Recorde-se que nesta matéria a Autoridade Tributária (AT) emitiu uma única informação vinculativa sobre a tributação dos rendimentos decorrentes da venda de criptomoedas, tendo concluído que o rendimento não poderia ser tributado como rendimento de capital, nem como incremento patrimonial mas que, porventura, poderia ser enquadrado como rendimento empresarial e profissional se o sujeito passivo prosseguisse, habitualmente e com caráter de regularidade, uma atividade económica tendo em vista o lucro. Todavia a AT não clarifica quando se considera existir o exercício habitual e regular de uma atividade de trading de criptomoedas, o que gera uma incerteza que não é compaginável com decisões de investimento. A que acresce o facto de a referida informação versar apenas sobre o trading, não abordando outras realidades conexas como a ICO (inicial coin offer), a mineração, o referral, etc.
Mais recentemente, e a reboque do anúncio que o Banco de Portugal assumiu a supervisão das entidades que gerem criptomoedas, dando cumprimento à lei que transpõe a diretiva sobre prevenção de branqueamento de capitais, correram rumores de uma mudança de posição da AT no sentido de considerar que estes rendimentos deveriam ser tributados como rendimentos de capitais (a uma taxa de 28% ou 35% se proveniente de um "paraíso fiscal"). Não obstante a referida posição não estar (ainda) espelhada numa informação vinculativa, a mesma, a confirmar-se, vem suscitar novas questões sobre a tributação destes rendimentos: como se afere a fonte do rendimento? Será admissível a dedução dos encargos suportados com o trading? Como se apura o rendimento? Que documentação deve ser mantida numa realidade que é ela própria desmaterializada? Questões sobre as quais esperamos que o legislador e/ou a AT estejam já preparados(as) para responder e que sejam claramente parte da legislação/informação vinculativa que eventualmente venha a ser produzida. Ao contrário do que se pode pensar, os investidores, mais do que isenções e benefícios fiscais (que, na sua perspetiva, serão sempre bem-vindos), querem um quadro legal estável e claro que lhes permita tomar decisões informadas.
Ao nível internacional a importância desta temática resulta evidente quer do relatório sobre a tributação de moedas virtuais, publicado pela OCDE, quer ao nível da União Europeia da discussão de uma Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho em Mercados de Criptoativos (MiCa) , Impondo-se que esta tendência seja seguida por Portugal.
Não ignoramos que esta matéria, como outras na área do digital, é complexa e que a imaginação do ser humano é imparável encontrando a cada dia novos mecanismos ou atividades para explorar, mas se Portugal quer ser competitivo (e tem de ser!) importa que se posicione no que é novo (embora não assim tão novo pensarão alguns de vós!). O investimento não sobrevive à incerteza, e o país não é sustentável sem investimento.
Recorde-se que nesta matéria a Autoridade Tributária (AT) emitiu uma única informação vinculativa sobre a tributação dos rendimentos decorrentes da venda de criptomoedas, tendo concluído que o rendimento não poderia ser tributado como rendimento de capital, nem como incremento patrimonial mas que, porventura, poderia ser enquadrado como rendimento empresarial e profissional se o sujeito passivo prosseguisse, habitualmente e com caráter de regularidade, uma atividade económica tendo em vista o lucro. Todavia a AT não clarifica quando se considera existir o exercício habitual e regular de uma atividade de trading de criptomoedas, o que gera uma incerteza que não é compaginável com decisões de investimento. A que acresce o facto de a referida informação versar apenas sobre o trading, não abordando outras realidades conexas como a ICO (inicial coin offer), a mineração, o referral, etc.
Ao nível internacional a importância desta temática resulta evidente quer do relatório sobre a tributação de moedas virtuais, publicado pela OCDE, quer ao nível da União Europeia da discussão de uma Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho em Mercados de Criptoativos (MiCa) , Impondo-se que esta tendência seja seguida por Portugal.
Não ignoramos que esta matéria, como outras na área do digital, é complexa e que a imaginação do ser humano é imparável encontrando a cada dia novos mecanismos ou atividades para explorar, mas se Portugal quer ser competitivo (e tem de ser!) importa que se posicione no que é novo (embora não assim tão novo pensarão alguns de vós!). O investimento não sobrevive à incerteza, e o país não é sustentável sem investimento.
Mais artigos do Autor
Uma bazuca financeira não chega
12.11.2020