Opinião
Economia Social – na primeira linha do combate às crises
A Economia Social é, pois, uma realidade consolidada em Portugal, consagrada na Constituição da República e na Lei de Bases da Economia Social.
A Economia Social contemporânea é herdeira de uma tradição histórica longa e pujante que muito tem contribuído, ao longo do tempo, para a coesão social, em particular nos períodos de maiores dificuldades do país, das comunidades e do povo português. Foi assim no período da crise iniciada em 2008 e assim será, estamos certos, face à presente pandemia que, apesar da imprevisibilidade própria deste tipo de crise, será verificável quando estiverem disponíveis os indicadores macroeconómicos de 2020.
Este setor constitui-se, indubitavelmente, como um conglomerado económico-social com peso relevante na economia e na sociedade portuguesa a todos os níveis, em particular na produção de bens e serviços transacionáveis e na ação social comunitária, integrando no seu perímetro um vasto conjunto de entidades de natureza jurídica diversa, autónomas, que a Conta Satélite da Economia Social (CSES), produzida pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) com apoio da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES), permite conhecer nas suas variadas dimensões, quantitativas e qualitativas.
Segundo dados de 2016 da última versão da CSES, face a 2010, o número de entidades da Economia Social aumentou 29,8%, cifrando-se em mais de 61 mil entidades, o Valor Acrescentado Bruto (VAB) aumentou 13,1% (3% do VAB total), o emprego remunerado 3,5% (6,1% do emprego remunerado total), registando neste período, em todos os indicadores macroeconómicos, um desempenho significativamente mais favorável que a economia nacional, mostrando a sua resiliência a situações de crise e contribuindo, de forma relevante, para a coesão social.
A Economia Social é, pois, uma realidade consolidada em Portugal, consagrada na Constituição da República e na Lei de Bases da Economia Social – Lei n.º 30/2013, de 8 de maio – que “estabelece, no desenvolvimento do disposto na Constituição quanto ao setor cooperativo e social, as bases gerais do regime jurídico da Economia Social, bem como as medidas de incentivo à sua atividade em função dos princípios e dos fins que lhe são próprios.”
No período que decorreu de meados de 2010 até ao presente, no plano institucional, com a criação da CASES, do Conselho Nacional para a Economia Social (CNES) e, mais recentemente, da Confederação Portuguesa de Economia Social (CPES), assistiu-se a um assinalável progresso do setor, contribuindo para assegurar a continuidade e previsibilidade de políticas visando o desenvolvimento da Economia Social, favorecendo a confluência de interesses e vontades entre o poder público (através do Governo) e os parceiros privados, através das suas entidades representativas.
Cooperativas, mutualidades, associações, fundações, misericórdias e todas as demais entidades com estatuto de IPSS estão sempre na primeira linha, pela sua proximidade às comunidades locais, natureza e experiência adquirida, de combate a todas as situações que ponham em risco a segurança e bem-estar dos cidadãos. Sempre assim foi e assim será.
COVID-19: Medidas de apoio às entidades com estatuto de IPSS
O Governo anunciou um conjunto de medidas de apoio às cerca de 6 mil entidades com estatuto de IPSS (na sua maioria, associações, fundações e cooperativas de solidariedade social, misericórdias e mutualidades), no quadro do controlo da disseminação do COVID-19.
Dessas medidas destacam-se:
– Reforço dos Acordos de Cooperação em 59 milhões de euros
– Manutenção das comparticipações por parte da Segurança Social
– Diferimento do pagamento de 2/3 das contribuições das IPSS nos meses de março a maio para pagamento no segundo semestre de 2020 (IPSS com menos de 50 trabalhadores ou com um total entre 50 e 249 e com quebra de, pelo menos, 20% da média do volume de atividade nos meses de março a maio)
– Criação de linha de financiamento específica, com garantia mútua
– Garantia da comparticipação da capacidade total contratualizada nas Unidades da RNCCI, nas situações de impedimento de novas admissões por existência de utentes infetados e desde que tenham uma taxa de ocupação inferior a 85%
– Flexibilização de respostas sociais com garantia da comparticipação de acordo com a tipologia do apoio prestado
– Levantamento de necessidades de Equipamentos de Proteção Individual (DG Saúde)
– Possibilidade de filhos dos trabalhadores das entidades frequentarem escolas abertas em regime especial.