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Taxonomias na conta de capital

O ano de 2017 é assinalado por mais uma grande alteração a nível contabilístico e fiscal com a introdução de códigos de taxonomias associados a cada conta de movimento da contabilidade.

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Esta codificação específica possibilitará o preenchimento automático de alguns dos quadros dos anexos A e I da Informação Empresarial Simplificada (IES), através do envio do ficheiro SAF-T (PT), para a Autoridade Tributária (AT).

 

Por isso, estão abrangidos por esta obrigação todos os sujeitos passivos de IRC que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e, os sujeitos passivos de IRS tributados com base na contabilidade organizada (por opção ou obrigação).

 

Abordamos, neste artigo, especificamente a contabilização de uma atividade desempenhada pelo empresário em nome individual (ENI), no que respeita à utilização da conta 51 - Capital social.

 

Para evidenciar as diferentes operações que alteram a conta 51 - Capital, na contabilidade do ENI, esta conta é subdividida em 51.1 - Capital Inicial; 51.2 - Capital Adquirido; 51.3 - Conta Particular.

 

O capital inicial, a registar na conta 51.1 - Capital Inicial, será o reflexo da diferença entre os valores ativos e passivos afetos à atividade registados nas contas correspondentes do balanço, com que o empresário inicia a atividade, ou quando opta por contabilidade organizada.

 

Na conta 51.2 - Capital Adquirido, serão registados os valores dos resultados do exercício que não tenham sido supridos pela conta particular do empresário. Ou seja, os resultados de cada período serão evidenciados na conta apropriada, 818 - Resultado líquido do período, sendo posteriormente contabilizados na conta 51.2 - Capital Adquirido, que funcionará assim da mesma forma que a conta 56 - Resultados Transitados, nas outras empresas.

 

Quando a empresário faça levantamentos a título particular deve ser utilizada a conta 51.3 - Conta Particular, e não uma conta de terceiros, por contrapartida da respetiva conta 12 - Depósitos à Ordem.

 

Se tivermos em atenção que para cada conta de movimento está associada uma codificação de taxonomia distinta, neste tipo de contabilidades será necessário garantir que na subdivisão da conta 51, as taxonomias deverão corresponder à operação concreta, garantindo a construção das demonstrações financeiras (balanço e a demonstração de resultados) também incluídas no Anexo I da IES.

 

Para o efeito, as várias subcontas da conta 51 - Capital não poderão apresentar um saldo devedor (caso o saldo da conta 51.2 - Capital Adquirido ou da 51.3 - Conta Particular, seja devedor, o ficheiro SAF-T não será aceite pela AT).

 

Nesta situação, para que o ficheiro SAF-T possa ser validado, o contabilista certificado deverá, no final de cada período, creditar o saldo da conta 51.2 - Capital Adquirido, por contrapartida da conta 56 - Resultados Transitados.

 

De igual modo deverá creditar o saldo da conta 51.3 - Conta Particular, por contrapartida da conta 59 - Outras Variações nos Capitais Próprios - Outras.

 

Lembramos ainda que a AT possibilita que uma entidade que adote a Norma Contabilística das Microentidades (NCM) opte pela aplicação das taxonomias previstas no Anexo II - Taxonomia S - SNC base, ou no Anexo III - Taxonomia M - SNC Microentidades.

Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados

 

Artigo em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

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