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Taxonomias - versão aumentada

Em relação ao período de relato de 2020, as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, demonstração de alterações no capital próprio e demonstração de fluxos de caixa) das entidades obrigadas serão já preparadas a partir das taxonomias IFRS.

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A divulgação de informação financeira em formatos digitais não é uma novidade para os preparadores de informação financeira portugueses, considerando o período de adaptação à realidade do SAF-T de contabilidade, mas conhecerá em 2020 um impulso inovador com a obrigatoriedade legal de adoção de taxonomias também para efeitos da preparação das contas em IFRS em base consolidada, por parte de entidades cotadas.

 

As taxonomias passam a ser obrigatórias como base de preparação das demonstrações financeiras consolidadas das entidades cotadas que aplicam as IFRS para os anos com início em ou após 1 de janeiro de 2020, de acordo com o European Single Eletronic Format, sendo ainda alargadas às divulgações às contas em 2022. A codificação das normas IFRS através de taxonomias aproveita amplamente o trabalho desenvolvido pelo IASB neste âmbito.

 

Assim, em relação ao período de relato de 2020, as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, demonstração de alterações no capital próprio e demonstração de fluxos de caixa) das entidades obrigadas serão já preparadas a partir das taxonomias IFRS.

 

Tendo em conta a maturidade deste requisito no mercado de capitais norte-americano, por um lado, e a gradual adoção dos formatos XBRL por vários países europeus, a Comissão Europeia entendeu que já haveria um conhecimento tecnológico e experiências práticas nacionais suficientes para tornar obrigatória esta exigência a nível comunitário. É neste contexto que foi publicado em maio deste ano o Regulamento Delegado (UE) 2018/815, de 17/12/18, o qual faz um pleno uso do referencial taxonómico IFRS, que deverá ser atualizado anualmente para incorporar alterações às normas internacionais de contabilidade e de relato financeiro.

 

O objetivo é harmonizar as regras de preparação e divulgação das demonstrações financeiras, contribuindo para uma muito desejada comparabilidade e transparência das mesmas. 

 

Taxonomias IFRS

 

Ao contrário das taxonomias nacionais, que atribuem um código numérico a cada conta movimento, as taxonomias IFRS consistem em "marcações" (e não códigos numéricos) definidas de acordo com a estrutura de reconhecimento, mensuração e divulgação de cada norma.

 

Passamos, assim, de uma classificação assente num plano de contas tendencialmente estático (a última versão do SNC data de 2016) e generalista (com exceção dos planos setoriais bancário, segurador e setor não lucrativo), para outra assente numa estrutura flexível e concetual, pois os itens serão classificados de acordo com a sua natureza e não com um código de contas.

 

Esta flexibilidade é importante tendo em conta que o bloco normativo IFRS é dinâmico e não impõe a classificação através de um plano de contas fixo e inadaptado ao negócio e à evolução normativa. O patamar de exigência técnica e tecnológica do reporte financeiro em IFRS dificilmente pode ser cumprido com um plano de contas estático e generalista. Basta constatar que o plano SNC geral tem 647 taxonomias, ao passo que as taxonomias IFRS excedem as cinco mil.

 

As potenciais externalidades desta nova forma de reporte são grandes para toda a cadeia de valor do relato financeiro, do preparador ao investidor, ainda que a implementação venha a ser olhada como mais um custo de contexto.

 

Quanto aos preparadores portugueses, os contabilistas certificados, estamos confiantes no sucesso deste desafio, tendo em conta a experiência adquirida com a criação das taxonomias para a preparação do SAF-T de contabilidade. Estes profissionais estão hoje mais aptos a enfrentar os desafios técnicos e tecnológicos de uma profissão em constante mudança. 

Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados

 

Retificação enviada pela OCC

 

No texto publicado a 24 de outubro, sob o título "IVA - Liquidação e pagamento", onde se lê, no penúltimo parágrafo, "(…) cujo prazo-limite de entrega se verifica até 15 de outubro de 2019" deverá ler-se "(…) cujo prazo-limite de entrega se verifica até 10 de outubro de 2019." Pelo lapso, pedimos desculpa aos nossos leitores. 

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