Opinião
A Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS)
A Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS) vem substituir a inclusão das operações sujeitas e não isentas de imposto do selo na declaração de retenções na fonte e imposto do selo, passando também a incluir as operações isentas deste imposto.
Esta declaração é submetida pelos sujeitos passivos do imposto, ou seja, as entidades obrigadas a liquidar imposto, ainda que as operações beneficiem de isenção. Já era aplicável obrigação semelhante, em termos anuais, através do anexo Q à IES.
Abordam-se aqui os aspetos declarativos de algumas operações financeiras mais comuns, sendo de salientar que a DMIS respeita apenas à obrigação declarativa, pelo que as regras de liquidação e encargo do imposto são as que decorrem das normas de incidência do Código do Imposto do Selo (CIS).
Em primeiro lugar, as operações financeiras entre os sócios pessoas singulares e a sociedade, onde é frequente a informalidade e a indefinição do tipo contratual. A este respeito, estando em causa pagamentos efetuados pelo sócio por conta da sociedade, importa delimitar se ocorre o mero reembolso de despesas ou se estamos perante mútuos. A distinção releva do facto de, no reembolso de despesas, o sócio incorrer, ele próprio, numa despesa, titulada em nome da sociedade, vindo esta a reembolsá-lo.
No mútuo (empréstimo), o que está em causa é uma das partes emprestar à outra dinheiro, para que esta restitua outro tanto do mesmo género e qualidade. Aqui, quem realiza a despesa é o mutuário (no caso, a sociedade) e não o mutuante (no caso, o sócio), ao passo que no reembolso de despesas quem realiza a despesa é o sócio, ainda que por conta da sociedade.
A inexistência de contrato escrito é irrelevante para a qualificação da operação.
Se a operação configura um empréstimo do sócio à sociedade, não beneficia da isenção anteriormente aplicável a empréstimos exclusivamente destinadas à cobertura de carências de tesouraria. Nestes casos, ainda que os empréstimos se destinem à cobertura de carências de tesouraria, há lugar a imposto do selo nos termos das verbas 17.1.1 a 17.1.4 da tabela geral, de acordo com o prazo de utilização do crédito.
No entanto, se tratar de empréstimos com características de suprimentos, quando realizados por sócios com participação igual ou superior a 10%, em regra, os mesmos beneficiarão de isenção. Aos suprimentos está associado um caráter de permanência, que pode ser indiciado pela estipulação de um prazo de reembolso superior a um ano.
Assim, com exceção do reembolso de despesas, os mútuos, sejam sujeitos ou isentos, serão declarados na DMIS. Atente-se agora nos designados contratos de cash pooling, que o CIS designa por contratos de gestão centralizada de tesouraria. Trata-se de contratos de utilização de fundos em conta corrente, portanto, sem prazo estabelecido para a utilização do crédito. Em determinadas circunstâncias, estes contratos podem beneficiar de isenção, nomeadamente quando o prazo do contrato é não superior a um ano (está aqui em causa o prazo do contrato e não o da utilização do crédito) e sejam concedidos por sociedades a favor de sociedade com a qual estejam em relação de domínio ou de grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais.
De igual modo, a isenção estende-se a este tipo de contratos nos casos em que o credor tenha sede num Estado membro da União Europeia ou num Estado com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação. Nas operações desta natureza entre entidades residentes e não residentes, a relação de domínio ou grupo é verificada quando uma sociedade, dita dominante, detém, há mais de um ano, direta ou indiretamente, pelo menos, 75% do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto.
Assim, estas operações poderão dar lugar a liquidação de imposto do selo ou beneficiar de isenção, sendo, em qualquer dos casos, passíveis de declaração na DMIS.