Outros sites Medialivre
Notícias em Destaque
Opinião

A Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS)

A Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS) vem substituir a inclusão das operações sujeitas e não isentas de imposto do selo na declaração de retenções na fonte e imposto do selo, passando também a incluir as operações isentas deste imposto.

  • 3
  • ...

Esta declaração é submetida pelos sujeitos passivos do imposto, ou seja, as entidades obrigadas a liquidar imposto, ainda que as operações beneficiem de isenção. Já era aplicável obrigação semelhante, em termos anuais, através do anexo Q à IES.

 

Abordam-se aqui os aspetos declarativos de algumas operações financeiras mais comuns, sendo de salientar que a DMIS respeita apenas à obrigação declarativa, pelo que as regras de liquidação e encargo do imposto são as que decorrem das normas de incidência do Código do Imposto do Selo (CIS).

 

Em primeiro lugar, as operações financeiras entre os sócios pessoas singulares e a sociedade, onde é frequente a informalidade e a indefinição do tipo contratual. A este respeito, estando em causa pagamentos efetuados pelo sócio por conta da sociedade, importa delimitar se ocorre o mero reembolso de despesas ou se estamos perante mútuos. A distinção releva do facto de, no reembolso de despesas, o sócio incorrer, ele próprio, numa despesa, titulada em nome da sociedade, vindo esta a reembolsá-lo.

 

No mútuo (empréstimo), o que está em causa é uma das partes emprestar à outra dinheiro, para que esta restitua outro tanto do mesmo género e qualidade. Aqui, quem realiza a despesa é o mutuário (no caso, a sociedade) e não o mutuante (no caso, o sócio), ao passo que no reembolso de despesas quem realiza a despesa é o sócio, ainda que por conta da sociedade.

 

A inexistência de contrato escrito é irrelevante para a qualificação da operação.

 

Se a operação configura um empréstimo do sócio à sociedade, não beneficia da isenção anteriormente aplicável a empréstimos exclusivamente destinadas à cobertura de carências de tesouraria. Nestes casos, ainda que os empréstimos se destinem à cobertura de carências de tesouraria, há lugar a imposto do selo nos termos das verbas 17.1.1 a 17.1.4 da tabela geral, de acordo com o prazo de utilização do crédito.

 

No entanto, se tratar de empréstimos com características de suprimentos, quando realizados por sócios com participação igual ou superior a 10%, em regra, os mesmos beneficiarão de isenção. Aos suprimentos está associado um caráter de permanência, que pode ser indiciado pela estipulação de um prazo de reembolso superior a um ano.

 

Assim, com exceção do reembolso de despesas, os mútuos, sejam sujeitos ou isentos, serão declarados na DMIS. Atente-se agora nos designados contratos de cash pooling, que o CIS designa por contratos de gestão centralizada de tesouraria. Trata-se de contratos de utilização de fundos em conta corrente, portanto, sem prazo estabelecido para a utilização do crédito. Em determinadas circunstâncias, estes contratos podem beneficiar de isenção, nomeadamente quando o prazo do contrato é não superior a um ano (está aqui em causa o prazo do contrato e não o da utilização do crédito) e sejam concedidos por sociedades a favor de sociedade com a qual estejam em relação de domínio ou de grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais.

 

De igual modo, a isenção estende-se a este tipo de contratos nos casos em que o credor tenha sede num Estado membro da União Europeia ou num Estado com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação. Nas operações desta natureza entre entidades residentes e não residentes, a relação de domínio ou grupo é verificada quando uma sociedade, dita dominante, detém, há mais de um ano, direta ou indiretamente, pelo menos, 75% do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto.

 

Assim, estas operações poderão dar lugar a liquidação de imposto do selo ou beneficiar de isenção, sendo, em qualquer dos casos, passíveis de declaração na DMIS.

Ver comentários
Mais artigos do Autor
Ver mais
Outras Notícias
Publicidade
C•Studio