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Quem semeia ventos colhe tempestades

A Lei do OE para 2018 não lança sementes para um investimento selectivo nem cultiva medidas de crescimento do investimento produtivo.

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É certo que já existem diversos mecanismos fiscais de promoção do investimento como o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), o Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE II), a dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) e benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual e à capitalização das empresas (remuneração convencional do capital social, instalação de empresas em territórios do interior e o Programa Semente para start-ups).

 

Também é certo que a LOE para 2018 prevê algumas medidas de incentivo fiscal à promoção da capitalização de empresas que estejam em situação de perda de metade do capital social.

 

Mas continuam a ficar de fora medidas estruturantes de competitividade fiscal em sede de IRC (tendo sido introduzida até uma medida de sinal contrário de aumento da taxa da derrama estadual) e nem sequer foi equacionada a reintrodução de um crédito fiscal nos moldes do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento implementado em 2013.

 

Ora, é hoje inquestionável que o efeito multiplicador da redução dos impostos na actividade económica e na produtividade poderia ser alcançado através da redução progressiva da taxa de IRC, além de outras medidas como a recuperação do regime anterior de "participation exemption" e de reporte de prejuízos. E de acordo com dados divulgados pelo FMI, a introdução de créditos fiscais com custos até 0,5% do PIB permitiria um aumento de 5% da actividade económica...

 

Além de medidas legislativas, urge também implementar regras administrativas que possibilitem a agilização dos mecanismos de incentivo ao investimento. E estes devem ser objecto de tratamento criterioso por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira de molde a conferir certeza e segurança jurídicas aos investidores, evitando que os incentivos possam ser colocados em causa no âmbito de inspecções tributárias. Com o propósito de desbloquear eventuais constrangimentos na implementação de projectos de investimento e reduzir custos de contexto, deveriam ser alargadas as competências e atribuições da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor (CPAI), designadamente no âmbito de operações de investimento cujo alvo fossem empresas em dificuldades financeiras, agilizando a negociação com credores (instituições de crédito) e Estado (Fisco e Segurança Social).

 

Acresce que a estabilidade fiscal configura um dos pressupostos fundamentais à atracção do investimento. Alargar a Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE) à produção de electricidade a partir de fontes renováveis, como chegou a ser votado na Assembleia de República, constitui o exemplo paradigmático de como uma decisão aleatória, leviana e sem estudo de impacto pode produzir efeitos nefastos não negligenciáveis e irreparáveis no investimento.           

 

Só um regime fiscal imune a ciclos políticos, que possa configurar um acordo de regime sustentável a longo prazo, poderá tornar Portugal um "celeiro" do investimento estrangeiro. 

 

Só lavrando o terreno do investimento selectivo, produtivo e inteligente - não mudando a "rega" a meio da colheita - permitirá que os frutos do aumento da actividade económica possam ser colhidos.

 

Não é em tempo de bonança que se devem lançar as sementes à terra?

 

Advogado

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