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19 de Novembro de 2018 às 23:34

Pacote de medidas de descongestionamento dos tribunais tributários

Incentivar os contribuintes a desistir de acções pendentes até ao fim de 2019, dispensando-os de custas processuais, pode efectivamente estimular a redução de pendências sem o ónus de penalizar o contribuinte com custas adicionais.

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Não há dúvida de que o momento mais vibrante do calendário fiscal é marcado pela apresentação da proposta do Orçamento. Porém, este ano, essa afirmação não é tão evidente. Isto porque o pacote de medidas da Lei n.º 81/2018, de 15 de Outubro, cuja missão é reduzir as pendências nos tribunais administrativos e fiscais (TAF), pelo seu impacto prático, rivaliza com o documento que dará corpo às contas do Estado.

 

É caso para dizer que "mais vale tarde do que nunca"…

 

Numa conjuntura debilitada por cerca de 71 mil pendências nos TAF e consciente de que é preciso esperar, em média, cinco anos (sim, cinco!) para obter uma decisão em 1.ª instância, é com aplausos que as medidas previstas no diploma são recebidas. Esse entusiasmo é ainda mais claro quando entra na equação o impacto financeiro em jogo: o valor em disputa nos processos ronda 8 mil milhões de euros, já pagos ou garantidos, o que leva ao estrangulamento da tesouraria dos contribuintes, de entre muitos outros constrangimentos.

 

A par da criação de uma "task-force" de juízes dirigida em exclusivo às pendências entradas nos tribunais tributários até ao fim de 2012, este diploma abraça três medidas adicionais denominadas "extraordinárias".

 

A primeira visa incentivar os contribuintes a desistir de acções pendentes até ao fim de 2019, dispensando-os de custas processuais, o que pode efectivamente estimular a redução de pendências sem o ónus de penalizar o contribuinte com custas adicionais.

 

Prescreve-se, ainda, e pela primeira vez, a obrigação de a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) rever e revogar os actos tributários relativos a matérias em que tenha havido uma alteração de opinião dos serviços em sentido favorável às pretensões do contribuinte ou jurisprudência reiterada em favor da posição do sujeito passivo. Escusado será dizer que a bondade e efectivo alcance prático da medida dependerá da actuação que os serviços adoptem - não obstante não se prever qualquer margem de discricionariedade da AT -, o que nos leva a antecipar que o sucesso da medida não venha a ser expressivo. Podia, contudo, ter um âmbito alargado de aplicação, sobretudo em casos paradigmáticos em que a posição unânime da jurisprudência alinha pelo diapasão do contribuinte, e de que são exemplos a tributação autónoma agravada cobrada indevidamente em 2008, o IRS das mais-valias de acções vendidas até 26 de Junho de 2010, ou ainda o apuramento da derrama municipal no regime de tributação dos grupos de sociedades até 2011; estas contendas traduzem, na verdade, uma significativa pendência injustificada nos tribunais.

 

Por último, prevê-se ainda a possibilidade de transferência de processos tributários pendentes na 1.ª instância dos TAF para a arbitragem tributária, na égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), com dispensa do pagamento de custas, desde que os mesmos tenham sido instaurados até 31 de Dezembro de 2016. Replica-se, agora, uma medida transitória que remonta ao nascimento da arbitragem tributária e que permitiu que, durante o seu primeiro ano de vida, transitassem para o CAAD os processos pendentes há mais de dois anos. Considerando a celeridade que distingue a instância arbitral, na qual é expectável obter uma decisão em oito meses, prevê-se que esta iniciativa seja amplamente acarinhada.

 

Em suma, é sempre de saudar uma iniciativa que permita reduzir as pendências tributárias e, com ela, procurar restaurar a credibilidade da justiça fiscal.

 

Advogada sénior da Morais Leitão

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