Outros sites Medialivre
Notícias em Destaque
Opinião

Gastos de financiamento líquidos – que alterações se antecipam?

Hoje, a regra da limitação dos gastos de financiamento apenas permite a aceitação fiscal dos gastos líquidos associados ao financiamento até um milhão de euros ou, se mais elevado, a 30% do , hoje, a regra da limitação dos gastos de financiamento apenas permite a aceitação fiscal dos gastos líquidos associados ao financiamento até um milhão de euros ou, se mais elevado, a 30% do EBITDA

  • ...

Já foi publicada no sítio eletrónico da Assembleia da República a proposta de Lei n.º 177/XIII que visa reforçar o combate às práticas de elisão fiscal, transpondo a diretiva (EU) 2016/1164, com propostas de alteração sobre o regime da dedução fiscal dos gastos de financiamento.

 

Uma análise comparativa entre o texto da diretiva a transpor (comummente apelidada diretiva anti-elisão) e o atual artigo 67.º do Código do IRC permite concluir que o regime previsto pelo legislador português acerca da limitação fiscal dos gastos de financiamento preenche, desde 2013, o standard europeu e está até em linha com a Action 4 subscrita pela OCDE no âmbito do Base Erosion and Profit Shifting Action Plan (BEPS). Não se previam, portanto, mudanças significativas neste capítulo, o que veio a confirmar-se.

 

Presente há já alguns anos na legislação fiscal nacional com o fito de desincentivar o endividamento excessivo e de aumentar a base tributável do IRC, hoje, a regra da limitação dos gastos de financiamento apenas permite a aceitação fiscal dos gastos líquidos associados ao financiamento até um milhão de euros ou, se mais elevado, a 30% do EBITDA (ajustado para efeitos da aplicação desta regra).

 

Nesta matéria, o diploma proposto, que visa transpor para o direito interno a referida diretiva, apenas introduzirá alterações de relevo no que respeita à definição do conceito de "gasto de financiamento".

 

A noção a adotar segue de perto o elenco previsto na diretiva, passando a incluir, designadamente, montantes pagos resultantes da subscrição de obrigações cupão-zero, convertíveis ou subordinadas, custos com financiamentos incorridos capitalizados no valor de aquisição de ativos, assim como quaisquer pagamentos decorrentes de instrumentos financeiros híbridos, como seja a remuneração de um empréstimo participativo ou de instrumentos financeiros islâmicos.

 

O objetivo desta alteração é equiparar a gasto de financiamento os encargos decorrentes da remuneração de determinados instrumentos financeiros não convencionais, que não se reconduzam à noção "strictu sensu" de juro por, designadamente, resultarem de instrumentos financeiros atípicos, mas que, em substância, não deixam de ser gastos decorrentes de um financiamento.

 

Passarão também a ser relevantes para o cômputo dos encargos financeiros, os juros relativos ao financiamento contraído para a aquisição, produção ou construção de um ativo, que são incorporados no custo de aquisição do ativo e deduzidos fiscalmente com a sua depreciação ou, não havendo lugar a depreciação fiscal relevante, quando concorrem para o respetivo custo de aquisição em caso de transmissão (atente-se que não era assim até agora, segundo a Autoridade Tributária em Circular).

 

Como começámos por esclarecer: é claro que o legislador nacional optou por manter um regime de dedutibilidade dos encargos financeiros mais exigente do que aquele que resulta da diretiva. Veja-se, por exemplo, o limite absoluto dos gastos de financiamento fiscalmente aceites – que a diretiva estabelece em três milhões de euros e que o legislador interno conservou em um milhão –, ou a possibilidade de reporte de gastos não dedutíveis num exercício –que, na diretiva, se consente como ilimitado para períodos futuros e na lei interna se circunscreve aos cinco exercícios seguintes.

 

Advogada fiscalista

Ver comentários
Mais artigos do Autor
Ver mais
Outras Notícias
Publicidade
C•Studio