Opinião
Os levantamentos de sócios
Nas sociedades por quotas, que são a esmagadora maioria do tecido empresarial, confunde-se sociedade e sócios, normalmente empresas familiares e em muitas ainda com sócios-fundadores. É comum ouvirem-se expressões como "a minha empresa", sentimento que é entendível.
Na realidade, as sociedades são pessoas coletivas, jurídica e tributariamente, distintas das pessoas dos seus sócios, ainda que sejam sociedades unipessoais.
Fazer passar aos empresários esta regra continua, ainda hoje, a ser difícil e todos os profissionais ligados à contabilidade e fiscalidade bem o sabem. Existe uma certa promiscuidade de movimentos financeiros entre sociedade e sócios, designadamente despesas alheias a fins empresariais pagas pela empresa, retiradas não justificadas de fundos, empréstimos da sociedade aos sócios sem contrato por escrito.
Em termos fiscais, existe uma norma no Código do IRS que estabelece que os lançamentos a seu favor, em quaisquer contas-correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros.
Atualmente, a Autoridade Tributária (AT) tem os meios para controlar esta situação automaticamente, notificando os contribuintes para justificarem as quantias em contas-correntes dos seus sócios.
Sobre esta matéria, a AT tem o ónus de demonstrar os factos que a levam a qualificar a entrada de capital na conta particular do sócio como adiantamento por conta de lucros.
Existe um acórdão(1) recente em que a AT recorre de uma sentença de primeira instância e perde, tendo-lhe sido negado provimento.
Na fundamentação de Direito, o acórdão considera que compete à AT demonstrar que as quantias entregues aos sócios-gerentes ou sócios constitui um adiantamento por conta de lucros para que se verifiquem os pressupostos para a incidência da norma constante do CIRS.
Mas para que tal suceda é necessário que se prove a existência de lucros e que estes foram colocados à disposição dos sócios, sendo que não existe qualquer presunção de que, havendo lucros, estes sejam recebidos pelos sócios ou titulares.
Destacamos, no mesmo acórdão, que para a presunção operar pressupõe-se o registo contabilístico na conta-corrente do sócio.
No caso em concreto, houve transferência de quantias para o sócio proveniente de pagamentos de clientes. De acordo com a AT, apesar de não existir o registo contabilístico em contas de sócios, existiam indícios concretos e suficientes para considerar a retirada como adiantamento por conta de lucros.
É aceite que quando os lucros distribuídos ou adiantamentos são devidamente registados estamos perante um rendimento sujeito a IRS. Tal não acontece quando os montantes que deviam ter sido registados como rendimentos acabam por não ser registados nas contabilidades destas e vão acrescer o património individual dos sócios.
Apenas os lançamentos feitos em conta de sócio (e que não prove que respeitem a alegados mútuos), se presumem feitos a título de adiantamento por conta de lucros.
Não estando a quantia escriturada numa conta de sócios, a AT não pode provar aquela presunção, tendo perdido o recurso.
Os contribuintes têm ao seu dispor a impugnação judicial que, apesar de morosa e dispendiosa, não devem deixar de utilizar quando entendam estar em causa ilegalidades em matéria de Direito.
(1)Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo 00446/11.9BEBRG, Data do Acórdão: 07-07-2016
Consultor da Ordem dos Contabilistas Certificados
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