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24 de Julho de 2016 às 17:30

O reembolso do pagamento especial por conta 

A criação do pagamento especial por conta, em 1998, teve como objetivo persuadir os sujeitos passivos a declarar mais coleta de IRC.

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O próprio diploma que instituiu este pagamento reconhecia, no seu preâmbulo, que se visavam atingir os contribuintes que, usando de práticas de ocultação de rendimentos e de empolamento de custos, durante anos sucessivos apresentavam coleta de IRC muito inferior à real.

 

Embora, sob as vestes de mais um pagamento antecipado de IRC por conta do imposto devido a final, é certo que, a partir de 1 de janeiro de 2001, o fim da possibilidade de se efetuarem reembolsos deste pagamento sem ter de se cumprir determinadas condições (excetuando-se os casos de cessação de atividade) tornaram-no uma verdadeira "coleta mínima" para as empresas que não conseguiam deduzi-lo no prazo legal.

 

A Lei de Reforma do IRC de 2014 veio introduzir, novamente, a hipótese de, findo o prazo de dedução à coleta deste pagamento, se apresentar um pedido de reembolso não condicionado ao cumprimento de qualquer requisito prévio. Ou seja, sem que, a empresa tenha de cumprir determinadas condições quanto a rácios de rentabilidade do setor, ou que haja, previamente, ação de inspeção tributária feita a pedido do sujeito passivo.

 

Se a sociedade se mantiver em atividade, os primeiros reembolsos ao abrigo destas novas condições apenas ocorrerão em 2021. Isto porque, pela norma transitória da Lei de Reforma do IRC, a nova redação dada ao art.º 93.º do Código do IRC (apenas) se aplica aos pagamentos especiais por conta relativos aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014. O reembolso dos pagamentos efetuados em períodos anteriores a esta data segue ainda as condições vigentes antes da alteração legal.

 

Mas o pedido de reembolso apenas pode ser efetuado após terminar o prazo de dedução à coleta, e esse prazo foi alargado aquando da Reforma do IRC, de cinco para sete períodos de tributação. Deste modo, a dedução do pagamento especial por conta realizado e referente ao período de 2014 pode ser efetuada à coleta de 2014 e dos seis períodos seguintes. Ou seja, no limite, o último período em que tal dedução é possível será 2020.

 

Não conseguindo efetuar tal dedução, a empresa dispõe de um prazo de 90 dias a contar do termo daquele período, para apresentar requerimento, dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da sede, direção efetiva ou estabelecimento estável, a solicitar o reembolso do pagamento especial por conta referente a 2014.

 

Só um apontamento final para a redação da norma legal que indica este prazo de 90 dias, pois não é clara, se é contado a partir do termo do último período de dedução, ou se se tem em consideração o ato da dedução em si, o que só ocorre aquando da entrega da declaração modelo 22 do período em que a dedução termina. Esta última hipótese seria, sem dúvida, a mais razoável, tendo consideração os prazos da lei comercial, de apresentação e aprovação de contas, para que esta possibilidade de reembolso seja aproveitada com rigor por todos os contribuintes por ela abrangidos.

 

Consultora da OCC

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