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Ana Cristina Silva 06 de Setembro de 2015 às 19:20

O novo IRS e as despesas de educação

Com o início do ano escolar aumentam as despesas de muitos agregados familiares com livros, material escolar e propinas de estabelecimentos de ensino. É também tempo de rever o que 2015 trouxe de novo em relação à possibilidade de dedução desses encargos à coleta do IRS.

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O primeiro aspeto a reter é que as despesas suscetíveis de dedução devem ser tituladas por faturas. Mas há entidades que não estão obrigadas legalmente a emitir faturas, pelo que estas irão comunicar através de declaração de modelo oficial até final do mês de janeiro de 2016, tais encargos suscetíveis de dedução à coleta. Em qualquer dos casos o número de identificação fiscal (NIF) do dependente ou do sujeito passivo tem de ser fornecido no momento da aquisição.

 

Tratando-se de despesas com dependentes já pode constar o NIF do próprio dependente ou do seu progenitor que suporta o encargo. Mas a escolha do NIF que irá estar associado a essa transação pode não ser assim indiferente, pois pode estar condicionada por aspetos jurídicos e até pode conduzir a resultados distintos em IRS.

Podemos equacionar o caso de um agregado composto por dois titulares casados ou unidos de facto, mas que decidem apresentar a declaração modelo 3 relativa a rendimentos de 2015, em separado. Se as despesas de educação suportadas com o dependente não estiverem identificadas com o NIF deste, mas sim com o de um dos seus progenitores, a aplicação não irá repartir, automaticamente, essa despesa pelos dois.

 

Em IRS, consideram-se despesas de educação e formação os encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares. Mas este ano acrescentou-se o requisito de se tratarem operações efetuadas por entidades cujo registo no cadastro fiscal seja com determinados códigos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE) ou códigos da lista anexa ao CIRS. Ficam assim abrangidas as entidades com os seguintes CAE: Seção P, classe 85 - Educação; Seção G, classe 47610 - Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados; e Seção G, classe 88910 - Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento; e ainda os seguintes profissionais liberais: 1312 Amas; 8010 Explicadores; 8011 Formadores; e 8012 Professores.

 

Tratando-se, por exemplo, de refeições escolares fornecidas e faturadas por uma Câmara Municipal, ainda que tal fornecimento seja no âmbito da partilha de competências entre Ministério da Educação e os Municípios, em matéria de Ação Social Escolar, como a entidade que fatura o encargo aos pais não tem, nem deve ter, código CAE na classe 85 - Educação, (neste momento) tais despesas não são relevantes para o benefício de IRS aqui em análise.

 

Só são pertinentes para esta dedução à coleta as prestações de serviços e aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida, o que quer dizer que as despesas suportadas com material escolar, como cadernos, lápis, pastas, etc., por serem sujeitos à taxa normal de IVA (23%) ficam de fora deste benefício. A possibilidade da sua dedução cinge-se às despesas gerais familiares, que como é sabido têm um limite muito baixo.

 

E será que os contribuintes, à semelhança do procedimento de anos anteriores, devem guardar as faturas destas despesas? A resposta é afirmativa, apesar de, em muitos casos, a aplicação já fazer corretamente imputação automática de muitas despesas, e portanto, aparentemente, já ser pacífica a sua aceitação por parte da Administração Fiscal, como encargos relevantes para efeitos da dedução. Nos casos em que um dado encargo fica pendente de validação do contribuinte para a sua imputação, ou não, a despesas de educação, guardar a fatura é mesmo fundamental para provar a adequação da decisão tomada.

 

Também continua a ser adequado, ou mesmo essencial, que sejam pedidas faturas separadas quando numa mesma operação sejam feitas aquisições relevantes para efeitos de dedução à coleta como despesas de educação e outras aquisições que não se integrem nas despesas aqui contempladas.

 

Convém não esquecer que deve ser pedida a senha para aceder aos dados do e-fatura dos dependentes para que se possa fazer a validação dos encargos que ficam pendentes e confirmar os encargos comunicados.

 

É dedutível à coleta 30% do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 800 €.

Mas existe ainda outra limitação global, que só não se aplica a agregados familiares com rendimento coletável inferior a 7 mil euros. Nos demais agregados, o valor total do benefício em IRS irá concorrer com outras deduções como sejam as deduções de despesas de saúde e de encargos com imóveis, situando-se o benefício total das deduções à coleta de IRS entre 2.500 e 1.000 euros, dependendo do rendimento coletável. Nos agregados com três ou mais dependentes, existe uma majoração de 5% por cada dependente, no limite aplicável.

 

Consultora da OTOC

 

Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

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