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01 de Novembro de 2015 às 19:19

Novidades contabilísticas para 2016

Passados cinco anos sobre a entrada em vigor do Sistema de Normalização Contabilística, que será lembrado como um marco importante na história da contabilidade, eis que surgem novas alterações na normalização contabilística a entrar em vigor em 2016.

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Estas alterações resultam da transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva 2013/34/EU, com a publicação este ano do Decreto-Lei n.º 98/2015.

 

Basicamente, o que o Parlamento e o Conselho Europeu pretendem é simplificar, reduzir a burocracia e os tão falados custos de contexto.

 

Numa Europa pressionada com a chegada ao mercado global de grandes "players" económicos e numa feroz competição, as diretivas europeias vão cada vez mais no sentido da liberalização económica e da simplificação administrativa e burocrática, sobretudo para as pequenas e médias empresas. Ou seja, o mote vindo da União Europeia é aprofundar a simplificação.

 

Uma das principais alterações está relacionada com os novos limites de classificação das entidades/empresas:

 

Microentidades

Total de Balanço 350.000 euros

Volume de negócios líquido 700.000 euros

N.º médio de empregados 10

 

Pequenas Entidades

Total de Balanço 4.000.000 euros

Volume de negócios líquido  8.000.000 euros

N.º médio de empregados 50

 

Esta alteração vem incluir muitas mais empresas no conceito de pequenas entidades que passa a abranger praticamente todo o tecido empresarial português, deixando de fora apenas as grandes empresas. É igualmente introduzido o conceito de média entidade e de grande entidade.

 

Uma das alterações emblemáticas é a dispensa de apresentação de relatório de gestão para as microentidades tendo sido alterado, nesse sentido, o Código das Sociedades Comerciais. A mais-valia trazida pelo relatório de gestão numa empresa classificada como microentidade é reduzida dado que praticamente não há investidores externos neste tipo de empresas e os outros utilizadores da informação financeira, administração tributária e instituições financeiras, têm outros instrumentos ao seu dispor para analisar a situação económico-financeira destas empresas.

 

Sistema de inventário permanente

 

Ao nível das empresas ou entidades classificadas como "pequenas entidades", deixou de ser exigido as divulgações que passam a constar do Anexo.

 

Em 2010, com a entrada em vigor do SNC, uma das medidas mais faladas foi a não apresentação no Balanço do capital subscrito, mas não realizado, ou seja, o capital registado, mas ainda não pago pelos sócios e acionistas. Pese embora os utilizadores da informação financeira, designadamente, entidades públicas e instituições financeiras, pudessem ter acesso aos balancetes, com esta norma os rácios de autonomia financeira reduziram-se substancialmente naquelas empresas em que existia diferimento na realização do capital social.

 

A partir de 2016, passa-se novamente a apresentar no Balanço, do lado do ativo o direito a receber e, no capital próprio o capital subscrito, mas ainda não realizado.

 

Curioso é analisarmos o que diz a diretiva, segundo a qual o capital subscrito deve ser apresentado, a não ser que o Direito nacional preveja a inscrição do capital exigido nesta rubrica, devendo nesse caso os montantes do capital subscrito e do capital realizado ser indicados separadamente. Não sendo obrigatório, o legislador nacional, na transposição da diretiva, optou por não obrigar a apresentação separada.

 

Outra alteração que destacamos é a possibilidade de amortização de ativos intangíveis de vida útil indefinida em linha com o que já havia sido feito em sede de IRC com a reforma de 2014. O goodwill passa igualmente a poder (ou dever) ser amortizado por um período de 10 anos, se a sua vida útil estimada não puder ser avaliada com fiabilidade.

 

Também outra alteração interessante é a apresentação separada do goodwill em investimentos contabilizados pelo método da equivalência patrimonial, acrescentado mais "verdade" às demonstrações financeiras.

 

Nesta síntese, deixamos para último a análise da nova medida em matéria contabilística que, inusitadamente, não promove a redução de custos administrativos e a simplificação: a exigência das empresas passarem a dispor de sistema de inventário permanente, exceto as micro.

 

É caso para fazer jus ao ditado popular, "dar com uma mão e tirar com a outra". A exigência de sistema de inventário permanente acarreta um aumento de custos significativo, a implementação de sistemas de gestão complexos e, prevemos, o aumento de litigância com a administração tributária. Para as empresas que subcontratam os serviços de contabilidade, avizinham-se problemas complexos de resolver, dado que, para poderem cumprir com a exigência de sistema de inventário permanente, deverão ter software integrado entre a empresa e o gabinete de contabilidade.

 

Resta-nos, esperar, tranquilamente que o legislador reveja esta exigência uma vez que não vem reduzir os custos nem simplificar, afinal o objetivo da diretiva.

 

Consultor da Ordem dos Contabilistas Certificados

 

Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

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