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19 de Junho de 2016 às 20:26

IVA na restauração

A partir de 1 de julho, o IVA da restauração sofrerá alterações significativas deixando de se aplicar a taxa normal para se liquidar o imposto à taxa intermédia. Mas esta regra tem também exceções, como veremos ao longo deste texto.

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Estão contempladas nestas alterações, o fornecimento de refeições no regime de pronto a comer e levar, ainda que com entrega ao domicílio, e ainda os serviços de alimentação e bebidas.

 

Quanto a esta última situação "serviços de alimentação e bebidas", sempre se verificaram algumas dificuldades na sua correta interpretação. Com a aplicação, novamente, da taxa intermédia, tais dificuldades voltaram a ter mais pertinência.

 

Em termos muito simples, nos serviços de alimentação e bebidas não só existe o fornecimento de comida ou bebidas, ou ambas, mas também são facultados serviços de apoio para permitir o consumo imediato desses bens alimentares. Existe prestação de serviços de alimentação e bebidas quando uma pessoa consome bens alimentares num estabelecimento de restauração. Isto, independentemente de o consumo ser feito ao balcão, de existir serviço de mesa ou ser em regime de self-service.

 

Se o produto alimentar fornecido é para consumo fora do estabelecimento, já não estaremos perante uma prestação de serviços de alimentação e bebidas, mas sim perante a transmissão de bens, devendo aplicar-se a taxa de IVA que corresponde à venda de tal bem. Se se tratar da transmissão de uma refeição em regime take-away (sem serviços associados), pelas recentes alterações à lista II anexa ao Código do IVA, então também há aplicação da taxa intermédia.

 

Exemplificando: se uma pessoa consumir um quarto de leite e um pastel de nata num café ou pastelaria, aplicar-se-á a taxa de 13 por cento (em Portugal Continental). Se comprar esses itens nesse mesmo estabelecimento para consumir em casa então ao quarto de leite é aplicável a taxa reduzida (6 por cento) e ao pastel de nata a taxa de 23 por cento. O que distingue as duas situações? No primeiro caso, estaremos perante a prestação de serviços de alimentação e bebidas e, no segundo caso, trata-se do mero fornecimento de bens (e se adquiridos, por exemplo, num supermercado ficariam sujeitos às mesmas taxas).

 

Como já é do conhecimento público, estão excluídas da aplicação da taxa de 13 por cento os serviços inerentes ao fornecimento de bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias. Deste modo, se uma pessoa consumir um refrigerante num restaurante, bar ou café ser-lhe-á liquidado IVA à taxa de 23 por cento. E mesmo que esse refrigerante seja fornecido no âmbito de uma refeição.

 

Quanto às bebidas acima referidas pode colocar-se a questão do porquê de não se poder aplicar outra taxa que não a normal (23 por cento), isto porque a transmissão de sumos e néctares está sujeita à taxa reduzida (6 por cento), os vinhos comuns à taxa intermédia (13 por cento). A resposta é que não deixamos de estar perante prestação de serviços. Só no caso de o consumo da bebida adquirida ser feita fora do estabelecimento, ou seja, quando o fornecedor se limita a vender o bem, cessando aí a sua intervenção, não prestando qualquer serviço associado a tal consumo (disponibilização de espaço, equipamentos, consumíveis, mão de obra), é que se poderia beneficiar dessas outras taxas.

 

Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados

 

Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

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