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Jorge Carrapiço 12 de Setembro de 2017 às 20:25

IVA - Novo regime para importações

A lei de Orçamento do Estado para 2017 introduziu um novo regime de IVA para as importações.

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Os sujeitos passivos vão passar a poder optar por efetuar a autoliquidação e a respetiva dedução do IVA referente aos bens importados de países e territórios terceiros (fora das fronteiras IVA da União Europeia), em procedimento similar às aquisições intracomunitárias de bens.

 

Irá permitir às empresas nacionais e aquelas que operem território nacional obter uma poupança financeira, não tendo de efetuar o pagamento do IVA no momento do desalfandegamento dos bens, nem incorrer em encargos com garantias prestadas à Autoridade Tributária, no caso de diferimento nesse pagamento.

 

Esta medida entrará em pleno vigor apenas a partir de 1 de março de 2018, sendo possível efetuar já a opção por este novo regime desde 1 de setembro de 2017, para determinados bens e matérias-primas (previstas no Anexo C ao Código do IVA, exceto óleos minerais).

 

As empresas têm de cumprir alguns condicionalismos para poderem aderir a este regime, nomeadamente estarem enquadradas no regime mensal de entrega da declaração periódica do IVA.

 

A opção pelo novo regime terá de ser realizada até ao 15.º dia do mês anterior àquele em que se pretenda que ocorra o início da aplicação da nova modalidade de pagamento do IVA nas importações, sem prejuízo do cumprimento das condições previstas.

 

A empresa deve manter-se, obrigatoriamente, nesta modalidade de pagamento por um período mínimo de seis meses, a contar da data da produção de efeitos da opção.

 

Caso cesse o enquadramento no novo regime, as empresas apenas podem voltar a optar quando tenha decorrido um ano após essa data de cessação.

 

Para a realização da autoliquidação do IVA, foram criados novos campos no quadro 06 da Declaração Periódica do IVA (campos 18 - Valor tributável e 19 - Imposto liquidado).

 

A determinação do valor tributável das importações para efeitos de IVA permanece inalterada, podendo ser obtido pelo valor total do montante da dívida constituída pela aceitação das declarações aduaneiras de introdução em livre prática realizadas no mês a que respeita a declaração periódica do IVA.

 

Consultor da Ordem dos Contabilistas Certificados

 

Artigo em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

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