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16 de Agosto de 2015 às 19:00

IRS - Coeficientes do regime simplificado

Antes da Lei de Reforma do IRS, o legislador optou por alterar os coeficientes do regime simplificado de determinação do rendimento líquido da categoria B de IRS para os empresários em nome individual.

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Esta alteração nos coeficientes do regime simplificado do IRS teve por base a Reforma do IRC, que veio introduzir um novo regime simplificado para a determinação dos resultados tributáveis das empresas.

 

O objetivo da adaptação do regime simplificado do IRS foi uma equiparação ao novo regime simplificado do IRC, com a aplicação de coeficientes idênticos para o mesmo tipo de rendimentos.

 

Tal não foi conseguido, tendo existido alguns problemas, no IRS de 2014, relativos à aplicação do coeficiente aos rendimentos de prestações de serviços obtidos por Empresários em Nome Individual (ENI), que não exercem uma atividade profissional liberal e que mantêm uma estrutura empresarial.

 

Este problema foi destacado recentemente pela comunicação social, devido à existência de correções da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) às declarações de IRS apresentadas por empresários em nome individual que exercem as atividades de cabeleireiros, eletricistas e mecânicos.

 

No regime simplificado do IRC, o coeficiente de 75% sobre os rendimentos brutos apenas se aplicam às prestações de serviços obtidas pelo exercício de atividades profissionais especificamente previstas na lista anexa ao Código do IRS (são, na prática, as atividades de profissões liberais, mas exercidas através de uma sociedade).

 

No regime simplificado do IRS, de forma algo estranha e inusitada, esse coeficiente de 75% tem uma aplicação distinta, pois adicionalmente àqueles previstos no IRC, também abrange prestações de serviços obtidas pelo exercício de outras atividades económicas, por ENI por conta própria.

 

De acordo com entendimento da AT esta diferença deve-se ao legislador não ter colocado a expressão "especificamente" quando se refere às atividades profissionais prevista na lista anexa ao CIRS sujeitas ao coeficiente de 75%.

 

Está claramente referido no Relatório da Comissão de Reforma do IRC, que no momento da introdução do regime simplificado do IRC se pretendeu que no IRS se passassem a aplicar exatamente os mesmos coeficientes para os mesmos rendimentos.

 

O próprio legislador já veio a corrigir tal situação na letra da Lei, mas que infelizmente apenas tem aplicação para os rendimentos obtidos a partir de 2015, pelo que tal interpretação da AT pode carecer de fundamento legal.

 

Mas, admitindo que o fisco está correto, cabe perceber qual o âmbito de rendimentos sujeitos ao coeficiente de 75% e aos quais deve ser aplicado o coeficiente de 10%.

 

A AT veio entender (Circular 5/2014) que apenas ficam sujeitas ao coeficiente de 10% os rendimentos de prestações de serviços de atividades económicas enquadráveis no artigo 4.º do CIRS.

 

O problema é que o artigo 4.º do CIRS não define clara e exaustivamente quais as atividades económicas aí previstas, dando uma mera enumeração exemplificativa.

 

As atividades económicas do artigo 4.º do CIRS são aquelas desenvolvidas por ENI que mantenha uma estrutura empresarial, por exemplo, detenham empregados a trabalhar por sua conta, o que implica a existência de mais encargos, fazendo sentido a aplicação do coeficiente de 10%.

 

Por oposição, os ENI que exerçam a sua atividade por conta própria, sem qualquer estrutura empresarial, terão custos inferiores, pelo que é adequada a aplicação do coeficiente de 75%.

 

Apesar do entendimento da AT veiculado na Circular 5/2014 parecer inclinar para a aplicação de tal procedimento, a verdade é que com a liquidação das declarações de IRS, parece existir um apertar da malha sobre quais as atividades de prestações de serviços que devem ficar sujeitas ao referido coeficiente de 75%, excluindo-se apenas as atividades identificadas expressamente no artigo 4.º do CIRS.

 

Este novo comportamento da AT não encontra fundamento na redação da Lei, e em minha opinião, nem mesmo na redação da própria Circular 5/2014. Parece estar em causa uma mera opção política de arrecadação de impostos, sem qualquer justificação ou racionalidade económica.

 

Consultor da OTOC

 

Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico 

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