Opinião
IRS - Deduções à coleta
Com o aproximar do final do ano, os sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), uma vez que estão prestes a dar por terminado mais um ano fiscal, devem ter em atenção, a par de outras matérias, as chamadas “deduções à coleta”.
Estas fazem parte integral do processo de liquidação do imposto, assumindo um papel de importância elevada devido ao facto de poderem ser o fator diferenciador entre pagar IRS e o tão desejado reembolso.
Estas verbas, como o nome indica, são valores a deduzir à coleta, sendo esta representativa do montante obtido após aplicação das taxas de imposto ao rendimento coletável, ao qual são feitas as deduções supramencionadas e subtraídos os pagamentos por conta do imposto e quaisquer retenções na fonte, com a mesma natureza, efetuadas ao longo do ano.
Existem doze deduções à coleta previstas no CIRS, considerando genericamente os benefícios fiscais, incluindo estes, nomeadamente donativos efetuados no âmbito do mecenato científico e cultural, bem como os donativos efetuados a instituições religiosas, beneficiando estes últimos de uma majoração de 30% do seu montante.
As deduções à coleta relativas a donativos, referidas acima, não impedem o contribuinte de ficar abrangido pelo IRS automático (alternativa à submissão manual), pelo que, mesmo que no decorrer do ano o contribuinte tenha efetuado donativos enquadráveis no regime fiscal do mecenato, se cumpridos os restantes requisitos, poderá entregar o IRS de forma automática, i.e., com a declaração preenchida pela Autoridade Tributária (AT).
Apesar de a maior parte destas deduções ser apurada automaticamente pela AT, com base nos dados que lhe são fornecidos por terceiros (rendimentos e despesas), é sempre aconselhável que o contribuinte, de modo a evitar um eventual erro na liquidação, confirme se os mesmos refletem, integralmente, as despesas de todo o agregado familiar. Ainda assim, se após a submissão do IRS automático o contribuinte verificar que a mesma contém algum erro, poderá entregar, dentro dos prazos previstos, uma declaração de substituição.
A confirmação das deduções à coleta deve ser feita no Portal das Finanças (na sua área de contribuinte), no limite, até 25 de fevereiro do ano seguinte. Contudo, recomenda-se que os sujeitos passivos comecem, desde já, a conferência destes valores, pois poderá ser preciso corrigir algum dado, ou mesmo alguma fatura. Em caso de verificação de algum erro, de 16 a 31 de março decorre o prazo que os sujeitos passivos dispõem para reclamação junto da AT das despesas comunicadas, referentes às despesas gerais e familiares e às faturas comunicadas referentes ao benefício pela exigência de fatura (15% do IVA) em que se enquadram, por exemplo, os setores do alojamento, da restauração, da manutenção e reparação de veículos automóveis e das atividades veterinárias, bem como as restantes deduções à coleta.
Estas deduções à coleta (despesas gerais e familiares e dedução pela exigência da fatura), ao contrário do que acontece com as despesas de saúde, formação e educação e encargos com imóveis e lares, não podem ser comunicadas no Anexo H da Modelo 3, direta e manualmente pelo contribuinte.
Os contribuintes que não tenham rendimentos ou encargos a declarar no Anexo H e não pretendam optar por declarar valores diferentes dos comunicados à AT, não precisam de entregar o Anexo H, exceto quando existam encargos com imóveis para habitação própria e permanente e se pretenda beneficiar da respetiva dedução à coleta, caso em que será necessária a identificação do imóvel no Quadro 7 do Anexo H.
Consultor da Ordem dos Contabilistas Certificados