Opinião
IRC - Tributação de lucros obtidos fora de Portugal
Quando uma sociedade portuguesa obtém lucros que lhe foram distribuídos associados a uma participação no capital de uma empresa estrangeira, tais lucros, pelas regras do Código do IRC, podem integrar a base deste imposto.
Se a empresa participada já foi sujeita a tributação, no país onde tem sede ou direção efetiva, num imposto que incida sobre os rendimentos similar ao nosso IRC, pode não existir tributação em território nacional. Para tal é necessário que a participação detida não seja inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas e que tal participação tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.
Embora este regime ("participation exemption") esteja alinhado com a chamada Diretiva "mães-afiliadas", a sua aplicação não se cinge aos casos em que a entidade que distribui os lucros ou reservas seja residente num Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. Também se pode aplicar a mesma norma, para excluir da tributação em IRC, os lucros que tenham sido obtidos noutros países, quando a entidade que os distribuiu tenha sido sujeita a um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC e a taxa legal que lhe seja aplicável não seja inferior a 12,6%.
Obviamente, não ficam contemplados no âmbito deste regime lucros distribuídos por entidades sediadas em "paraísos fiscais".
Quando as condições de percentagem de participação detida e tempo de detenção sejam cumpridas, mas não se consiga comprovar a verificação das restantes condições do regime de "participation exemption", os lucros concorrem para a determinação do lucro tributável, mas podem beneficiar do crédito de imposto por dupla tributação económica internacional previsto no art.º 91.º A do CIRC.
Convenções para evitar a dupla tributação
Saliente-se que, além da entidade participada ter sido tributada num imposto sobre o rendimento, os lucros distribuídos podem ficar sujeitos a tributação por retenção na fonte no país onde foram obtidos. O que sucederá, não só em países terceiros à União Europeia, mas também no caso de lucros obtidos num Estado-membro quando não estejam reunidas as condições de aplicação da Diretiva "mães-afiliadas". Nesses casos, recorde-se o importante papel que têm as convenções celebradas para evitar a dupla tributação Internacional (e o esforço desenvolvido nos últimos anos para alargar o número de países com os quais se celebraram estes acordos internacionais).
Existindo convenção para evitar a dupla tributação e sendo esta devidamente acionada, embora em regra não se evite completamente a tributação no Estado da fonte do rendimento, consegue-se minorar a taxa de retenção aplicável.
Havendo lugar a essa retenção no Estado da fonte dos rendimentos, ainda que à taxa mais reduzida prevista na convenção, é aplicável o crédito de imposto por dupla tributação internacional, previsto no art.º 91.º do CIRC. Isto na medida em que tais lucros concorreram para a determinação do lucro tributável em IRC.
A finalizar, é importante clarificar que este crédito de imposto não é uma alternativa à convenção. Pela redação da norma, tal crédito de imposto só é considerado relativamente ao valor que resulte da tributação na fonte após a aplicação das normas do acordo internacional para evitar a dupla tributação.
Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados
Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico